Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011384-88.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PRINCIPAL
DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO.AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Aparte autora foibeneficiária de auxílio-doença nos períodos de 10/12/2014 a 30/08/2015,
30/08/2016 a 11/10/2017 e 23/11/2017 a 13/11/2019.
2. Considerando que a parte autora estava percebendo benefício previdenciário por incapacidade,
em primeira instância o feito foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
3. Entretanto, tendo em vista que a presente ação judicial objetiva a concessão de aposentadoria
por invalidez e, apenas alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença, bem como a
subsistência do interesse nas parcelas de auxílio-doença eventualmente devidas, resta
plenamente caracterizado o interesse processual.
4. Presenteo interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da nulidade da r.
sentença.
5. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a
causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art.
1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
6. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7.Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
8. Ausência de interesse de agir afastada.Sentença anulada. Apelação da parte autora
desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011384-88.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GERALDA SOARES DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A, LAIS
CAROLINA PROCOPIO GARCIA - SP411436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011384-88.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GERALDA SOARES DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A, LAIS
CAROLINA PROCOPIO GARCIA - SP411436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porGERALDA SOARES DE SOUZA SILVAem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foramrealizadas perícias médicas.
As partes se manifestaram sobre o laudo.
O MM. Juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de
interesse de agir.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011384-88.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GERALDA SOARES DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A, LAIS
CAROLINA PROCOPIO GARCIA - SP411436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Conforme se verifica do extrato do
CNIS juntado à página 01 - ID 67698542, a parte autora foibeneficiária de auxílio-doença nos
períodos de 10/12/2014 a 30/08/2015, 30/08/2016 a 11/10/2017 e 23/11/2017 a 13/11/2019.
Diante disso, considerando que a parte autora estava percebendo benefício previdenciário por
incapacidade, em primeira instância o feito foi extinto sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir.
Entretanto, embora a parte autora tenha sido beneficiária de auxílio-doença nos períodos acima
mencionados, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o pedido principal
da presente ação é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo alternativo o
pedido de restabelecimento do auxílio-doença.
Cumpre destacar, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 04/12/2015, de modo que também
subsiste o interesse nas eventuais prestações referentes aos períodos em que o auxílio-doença
esteve cessado.
Portanto, considerando que a presente ação judicial objetiva a concessão de aposentadoria por
invalidez e, apenas alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença, bem como a
subsistência do interesse nas parcelas de auxílio-doença eventualmente devidas, resta
plenamente caracterizado o interesse processual.
Dessarte, estando presenteo interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa
madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefício postulados são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, no tocante à incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas. Na
primeira delas (ID 67698472 - fls. 90/102), ocorrida em 02.08.2017, o sr. perito, especialista em
ortopedia e traumatologia, considerou que a segurada não apresentava incapacidade laboral
naquela oportunidade. Em 01.06.2018, submetida a nova perícia, com especialista em clínica
médica, concluiu-se novamente pela ausência de incapacidade laboral (ID 67698472 - fls.
137/150).
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a
incapacidade laboral que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença, ainda que nos períodos em que houve interrupção administrativa, pelo que deixo de
analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo
sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido."(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ante o exposto, afasto o reconhecimento da ausência de interesse de agir, anulando a r.
sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, NEGO
PROVIMENTOà apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PRINCIPAL
DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO.AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Aparte autora foibeneficiária de auxílio-doença nos períodos de 10/12/2014 a 30/08/2015,
30/08/2016 a 11/10/2017 e 23/11/2017 a 13/11/2019.
2. Considerando que a parte autora estava percebendo benefício previdenciário por incapacidade,
em primeira instância o feito foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
3. Entretanto, tendo em vista que a presente ação judicial objetiva a concessão de aposentadoria
por invalidez e, apenas alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença, bem como a
subsistência do interesse nas parcelas de auxílio-doença eventualmente devidas, resta
plenamente caracterizado o interesse processual.
4. Presenteo interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da nulidade da r.
sentença.
5. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a
causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art.
1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
6. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
7.Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
8. Ausência de interesse de agir afastada.Sentença anulada. Apelação da parte autora
desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar o reconhecimento da ausencia de interesse de agir, anulando a r.
sentenca, e, nos termos do art. 1.013, 3, I, do Codigo de Processo Civil,negar provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
