Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5227409-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO ANTES DE CESSADO O BENEFÍCIO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consta da decisão de deferimento do benefício a informação de que, caso não recuperasse a
capacidade para o trabalho e/ou atividade habitual até a data da cessação fixada, seria possível à
parte autora a formulação de pedido de prorrogação, com requerimento de novo exame médico-
pericial.
2. Tendo a parte autora ajuizado a presente ação judicial antes de cessado o benefício e sem o
prévio pedido de prorrogação, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a
inexistência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que ainda estava em gozo
do auxílio-doença e poderia requerer administrativamente a realização de nova perícia e a
continuidade do benefício.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227409-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AMARILDO GILMAR NUNES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS MARTIN - SP321796-N, BRUNO
CESAR PEREIRA BRAULIO - SP273991-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227409-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porAMARILDO GILMAR NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a conversão do seu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez.
Juntados procuração e documentos.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse
processual, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227409-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AMARILDO GILMAR NUNES
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS MARTIN - SP321796-N, BRUNO
CESAR PEREIRA BRAULIO - SP273991-N
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):É cediço que o interesse processual
não está apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio
apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Com efeito, o conceito de interesse
processual é definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como resultado do binômio
necessidade-adequação.
Segundo referido autor, "Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional
pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende.
Depois, quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem
da vida, conforme o caso (e essa será a decisão de mérito). (...) Assim configurado como aptidão
a propiciar o bem ao demandante se ele tiver razão, o interesse de agir não existe quando o
sujeito já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear e quando o provimento pedido não é
mais, ou simplesmente não é, capaz de propiciar-lhe o bem." (in 'Instituições de Direito
Processual Civil' - vol.II - Malheiros Editores - 2001 - p.300/301)
Na hipótese dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido à parte autora com termo final
em 22/11/2019 (página 01 - ID 129984388). Entretanto, consta da decisão de deferimento a
informação de que, caso não recuperasse a capacidade para o trabalho e/ou atividade habitual
até a data da cessação fixada, seria possível a formulação de pedido de prorrogação, com
requerimento de novo exame médico-pericial.
Dessarte, tendo a parte autora ajuizado a presente ação judicial antes de cessado o referido
benefício e sem o prévio pedido de prorrogação, de rigor o reconhecimento da falta de interesse
de agir, ante a inexistência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que ainda
estava em gozo do auxílio-doença e poderia requerer administrativamente a realização de nova
perícia e a continuidade do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO ANTES DE CESSADO O BENEFÍCIO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consta da decisão de deferimento do benefício a informação de que, caso não recuperasse a
capacidade para o trabalho e/ou atividade habitual até a data da cessação fixada, seria possível à
parte autora a formulação de pedido de prorrogação, com requerimento de novo exame médico-
pericial.
2. Tendo a parte autora ajuizado a presente ação judicial antes de cessado o benefício e sem o
prévio pedido de prorrogação, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a
inexistência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que ainda estava em gozo
do auxílio-doença e poderia requerer administrativamente a realização de nova perícia e a
continuidade do benefício.
3. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
