
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 05/05/2015 11:16:35 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030510-30.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto de decisão que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da autora, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de existência de coisa julgada.
Alega, a agravante que, nada obstante a identidade de partes e de pedido, as causas de pedir são distintas. Sustenta que o fato de já haver pleiteado benefício por incapacidade, não obsta o prosseguimento da presente ação, por ser portadora de doenças crônicas, que se agravam constantemente.
Requer a reforma da decisão agravada, reformando-se a sentença e dando-se provimento à ação.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto de decisão que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da autora, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de existência de coisa julgada, nos seguintes termos:
Conforme assentado supra, a parte autora não comprovou o agravamento de sua doença, razão pela qual a decisão agravada deve ser inteiramente mantida.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 05/05/2015 11:16:39 |
