Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001288-87.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A
CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE
HOMOLOGA A DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, DA LEI 9.469/97. NORMA DE
NATUREZA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS
DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. SALÁRIO MATERNIDADE. ATIVIDADE URBANA.
1. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Art.
543-C, do CPC), pacificou a questão no sentido de que após o oferecimento da contestação, não
pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (Art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é
legítima a oposição à desistência com fundamento no Art. 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual,
nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a
ação. STJ, REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012.
2. Julgamento nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
3. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o
salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício
previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final
pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a
efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
6.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
8. Apelação provida em parte para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Pedido julgado procedente.
E M E N T A
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001288-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: MARIA DA GUIA ALVES SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ZANELLI MITSUNAGA - MSA1336300
APELAÇÃO (198) Nº 5001288-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA GUIA ALVES SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ZANELLI MITSUNAGA - MSA1336300
R E L A T Ó R I O
Por primeiro, retifique-se a autuação para incluir o corréu Estado de Mato Grosso do Sul como
interessado.
Trata-se de apelação na ação em que se objetiva o salário maternidade de servidora urbana
contratada temporariamente pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em razão do nascimento de
Amanda Silva Santana ocorrido em 28/7/14.
O INSS e o Estado do Mato Grosso do Sul contestaram a ação (109590 e 109568).
A autora peticionou pleiteando a desistência da ação (109604).
O INSS não concordou com a desistência da ação mas apenas se a autora renunciar ao direito
que se funda a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei 9.469/97.
O MM. Juízo a quo homologou a desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução de mérito,
nos termos do Art. 267, VIII, do CPC. Os honorários advocatícios foram fixados em R$500,00,
observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela o INSS alegando que somente concorda com a renúncia ao direito a que se funda a ação,
nos termos do Art. 3º, da Lei 9.469/97 e, ao final, requer seja que o feito seja julgado
improcedente.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001288-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA GUIA ALVES SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ZANELLI MITSUNAGA - MSA1336300
V O T O
Dispõe o Art. 3º, da Lei 9.469/97:
"Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de
desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente
ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)."
A Lei 9.469/97 trata-se de lei especial que prevalece sobre o CPC, norma de natureza geral, e,
portanto, aquela deve ser aplicada nos presentes autos.
Ademais, a causa encontra-se madura para julgamento e conforme determina o § 3º, do Art.
1.013, do CPC:"Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve
decidir desde logo o mérito quando: I-reformar sentença fundada no art. 485;".
De outro lado, não há que se falar em "reformatio in pejus", pois não foi proferida sentença de
mérito. Ao se anular a sentença de natureza processual, o Tribunal, em obediência ao comando
do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, exerce o Juízo de primeiro grau para apreciar o mérito pela
primeira vez, e, portanto, não há que se falar em "reformatio in pejus". Tanto é assim, que o
próprio INSS, em seu recurso, pede que seja analisado o mérito, e isto será feito pela primeira
vez nos autos perante a Corte Regional
Nos presentes autos, a autora requereu a desistência da ação após a contestação do réu, que
não concordou com a desistência, mas apenas se a autora renunciasse ao direito a que se funda
a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei 9.469/97.
A apelada não renunciou ao direito a que se funda a ação.
O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Art.
543-C, do CPC), pacificou a questão no sentido de que após o oferecimento da contestação, não
pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (Art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é
legítima a oposição à desistência com fundamento no Art. 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual,
nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a
ação, conforme julgado abaixo transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao
autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da
bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,
visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de
direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de
desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no
art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do
recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária,
obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de
que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o
consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com
fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada
à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n. 8/08.
(STJ, REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)".
No mesmo sentido, já decidiu a 10ª Turma desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-
C, §7º DO C.P.C. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARTIGO 269, V, DO
CPC. REFORMA DO JULGADO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que após o oferecimento da
contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do
CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97,
razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o
qual se funda a ação. (REsp. Repetitivo de nº 1.267.995/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, j. 10.09.2012, Dje de 03.08.2012).
II - Destarte, formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o
feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termo art. 269, V c/c art. 3º da Lei 9.469/97,
que orienta ao ente público, apenas concordar com a desistência da ação, quando implicar na
renúncia da parte autora ao direito sobre que se funda a ação.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543,
§7º, II). (TRF3, AC 0035266-82.2012.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015)".
Assim, tendo em vista que não houve a concordância da desistência da ação pelo INSS, bem
como não houve renúncia ao direito a que se funda a ação pela autora, a r. sentença deve ser
anulada, e a matéria de fundo deve ser analisada, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Quanto à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação, o c. STJ, já pacificou a
questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no
caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser
pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício
é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar a compensação com as
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. (STJ REsp 1309251/RS,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).
Ademais, de acordo com a ficha de registro da servidora do Governo do Estado do Mato Grosso
do Sul (professora contratada em caráter temporário), consta que a autora está submetida ao
regime previdenciário do INSS (RGPS). (109592)
O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e
vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à
maternidade.
O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
Apenas à segurada contribuinte individual, facultativa e especial a carência é de 10 meses, de
acordo com o Art. 25, III, o Parágrafo único, do Art. 39, ambos da Lei 8.213/91, e do Art. 93, § 2º,
do RPS.
O cerne da questão está no fato de que a empregada foi demitida em 27/6/14 (109578), portanto,
durante a gestação, sem ter recebido o benefício de salário maternidade, tendo em vista o
nascimento de sua filha Amanda Silva Santana em 28/7/14 (109578).
O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o
salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício
previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final
pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa empregadora tem direito a
efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos.
Cito, a propósito, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO- MATERNIDADE . VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO
CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE . VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC.
SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO
PROVIDO.
1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas
tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária.
2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art.
467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram
desenvolvidas as razões de recorrer.
3. O salário- maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade , sendo,
inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF;
assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter
em conta o objetivo e a finalidade da norma.
4. O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses
após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário- maternidade enquanto mantiver esta
condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário- maternidade no caso da segurada
empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que
deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social.
8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos.
9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.
(STJ REsp 1309251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013);
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO - MATERNIDADE À SEGURADA
EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-
PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA FEDERAL.
1. Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC
e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o
salário - maternidade à empregada gestante.
2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a
legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque
em eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária
federal. De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o empregador
, para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade
subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do benefício.
3. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei
n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o
fato de a empresa pagar o valor do salário - maternidade não desnatura a relação jurídico-
previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição
de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada
mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores pagos à segurada na via
tributária.
Precedente: REsp 1309251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28/05/2013.
4. Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário - maternidade
quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho.
5. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1346901/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
01/10/2013, DJe 09/10/2013)".
Desta forma, preenchidos os requisitos, o benefício previdenciário deve ser pago à autora.
Esse o entendimento firmado nesta Colenda Turma, conforme se depreende do julgado que a
seguir se transcreve:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO - MATERNIDADE . TRABALHADORA URBANA .
DESEMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Para fazer jus ao salário- maternidade , a empregada urbana deve comprovar o nascimento de
seu filho, bem como a qualidade de segurada do R.G.P.S.
2. A teor do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, enquanto mantiver a condição de segurada, a
desempregada faz jus ao salário - maternidade , durante o lapso de 12 meses após a cessação
das contribuições.
3. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia
constitucional, uma vez que retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade
de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. No caso de rescisão contratual,
por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo
mencionado, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as
demais parcelas rescisórias, circunstância que não interfere com o direito ao gozo do benefício de
salário - maternidade .
4. Preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de salário -
maternidade .
5. Apelação do INSS improvida.
(AC 2003.03.99.031519-7, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Jediael Galvão, DJU
21.12.2005)".
No caso dos autos, a qualidade de segurada foi comprovada (vínculo de 3/2/14 a 27/6/14) e o
nascimento da filha da autora, Amanda Silva Santana ocorrido em 28/7/14.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de salário
maternidade em razão do nascimento de sua filha Amanda Silva Santana em 28/7/14, acrescido
de correção monetária e de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC.
No âmbito da Justiça Federal, a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da L. 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo
Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação para afastar a extinção do processo sem resolução
de mérito, e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo procedente o pedido para conceder o
salário maternidade em razão do nascimento da filha Amanda Silva Santana ocorrido em 28/7/14.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A
CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE
HOMOLOGA A DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, DA LEI 9.469/97. NORMA DE
NATUREZA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS
DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. SALÁRIO MATERNIDADE. ATIVIDADE URBANA.
1. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Art.
543-C, do CPC), pacificou a questão no sentido de que após o oferecimento da contestação, não
pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (Art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é
legítima a oposição à desistência com fundamento no Art. 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual,
nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a
ação. STJ, REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012.
2. Julgamento nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
3. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
4. O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o
salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício
previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final
pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a
efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
6.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
8. Apelação provida em parte para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Pedido julgado procedente.
E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para afastar a extinção do processo sem
resolução de mérito, e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido para
conceder o salário maternidade em razão do nascimento da filha Amanda Silva Santana ocorrido
em 28/7/14., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
