Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006601-82.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTES
DE CESSADO O BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA.
1. Tendo a parte agravante ajuizado a ação originária enquanto ainda estava em gozo do auxílio-
doença, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a inexistência de
utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que poderia requerer administrativamente
a realização de nova perícia e a continuidade do benefício.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006601-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VALDEIR GOMES DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006601-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VALDEIR GOMES DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Valdeir Gomes da Rocha em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
extinguiu o pedido em relação ao auxílio-doença, ao argumento de ausência de interesse de agir.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a gravidade de seu estado de saúde.
Sustenta, ainda, que o benefício que recebe atualmente possuir caráter temporário.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 2434798).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006601-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VALDEIR GOMES DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): É cediço que o interesse processual
não está apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio
apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Com efeito, o conceito de interesse
processual é definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como resultado do binômio
necessidade-adequação.
Segundo referido autor, "Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional
pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende.
Depois, quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem
da vida, conforme o caso (e essa será a decisão de mérito). (...) Assim configurado como aptidão
a propiciar o bem ao demandante se ele tiver razão, o interesse de agir não existe quando o
sujeito já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear e quando o provimento pedido não é
mais, ou simplesmente não é, capaz de propiciar-lhe o bem." (in 'Instituições de Direito
Processual Civil' - vol.II - Malheiros Editores - 2001 - p.300/301)
Na hipótese dos autos, a parte autora começou a receber o benefício de auxílio-doença em
08/2004, tendo sido anexada aos autos, posterior decisão administrativa de deferimento (ID
1968636), esclarecendo que a concessão permaneceria até 15/11/2017.
Entretanto, consta da mencionada decisão, a informação de que, caso o autor ainda se
considerasse incapacitado para o trabalho, seria possível a formulação de pedido de prorrogação,
com requerimento de novo exame médico-pericial.
Consoante observo no sistema CNIS/DATAPREV, na oportunidade do ajuizamento da ação
originária, o benefício 134078388-3 ainda estava sendo pago.
Com efeito, tendo a parte agravante ajuizado a ação originária enquanto ainda estava em gozo do
auxílio-doença, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a inexistência de
utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que poderia requerer administrativamente
a realização de nova perícia e a continuidade do benefício.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTES
DE CESSADO O BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA.
1. Tendo a parte agravante ajuizado a ação originária enquanto ainda estava em gozo do auxílio-
doença, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a inexistência de
utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que poderia requerer administrativamente
a realização de nova perícia e a continuidade do benefício.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
