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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO E PAGAMENTO DE ATRASADOS ADMINISTRATIVAMENTE, ANTES DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. TRF3. 0...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO E PAGAMENTO DE ATRASADOS ADMINISTRATIVAMENTE, ANTES DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. - Ao tempo da prolação da sentença, em 29/07/2011, havia sido revisada a aposentadoria do autor, com acréscimo do tempo de labor rural, tendo havido, inclusive, o respectivo pagamento pelo INSS, das diferenças apuradas. - Sacramentada está a superveniente perda do interesse de agir, ante o deferimento administrativo pelo réu, da revisão pretendida pelo autor, com o respectivo pagamento das diferenças apuradas. - Mister reconhecer a carência da ação por superveniente ausência do interesse de agir, alegada pela autarquia em seu apelo, com a consequente decretação da extinção do processo da relação jurídica processual sem o julgamento de seu mérito. - Observando-se o princípio da causalidade, de se manter a condenação do INSS ao pagamento dos honorários de advogado. - Provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a superveniente falta de interesse de agir do autor. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1745561 - 0000784-09.2006.4.03.6317, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 16/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/10/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000784-09.2006.4.03.6317/SP
2006.63.17.000784-0/SP
RELATORA:Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DANIEL RIGOLI ARROYO
ADVOGADO:SP085809 ADEMAR NYIKOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00007840920064036317 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO E PAGAMENTO DE ATRASADOS ADMINISTRATIVAMENTE, ANTES DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
- Ao tempo da prolação da sentença, em 29/07/2011, havia sido revisada a aposentadoria do autor, com acréscimo do tempo de labor rural, tendo havido, inclusive, o respectivo pagamento pelo INSS, das diferenças apuradas.
- Sacramentada está a superveniente perda do interesse de agir, ante o deferimento administrativo pelo réu, da revisão pretendida pelo autor, com o respectivo pagamento das diferenças apuradas.
- Mister reconhecer a carência da ação por superveniente ausência do interesse de agir, alegada pela autarquia em seu apelo, com a consequente decretação da extinção do processo da relação jurídica processual sem o julgamento de seu mérito.
- Observando-se o princípio da causalidade, de se manter a condenação do INSS ao pagamento dos honorários de advogado.
- Provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a superveniente falta de interesse de agir do autor.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, com extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2019.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
Nº de Série do Certificado: 11DE1908085201C3
Data e Hora: 18/10/2019 16:53:22



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000784-09.2006.4.03.6317/SP
2006.63.17.000784-0/SP
RELATORA:Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DANIEL RIGOLI ARROYO
ADVOGADO:SP085809 ADEMAR NYIKOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00007840920064036317 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença, submetida à remessa necessária, que julgou procedente o pedido de revisão do benefício e parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas pela revisão procedida administrativamente, a contar da data do requerimento administrativo, em 04/11/1998, devendo pagar as diferenças, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária, nos termos expostos. Condenado o INSS ao pagamento de custas e verba honorária de 10% sobre o valor da condenação.

Em seu recurso, a autarquia postula pelo reconhecimento da carência da ação por superveniente ausência do interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73, como inclusive postulado pela própria parte autora, tendo em conta que administrativamente já foi revisado o benefício e foram pagos os valores em atraso. Subsidiariamente, alterca critérios de juros e correção monetária.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

É o relatório.




VOTO

O autor ajuizou a presente ação, em 19/09/2007, visando à transformação de aposentadoria especial proporcional para integral, desde 04/11/1998, mediante o acréscimo do tempo, relativo a labor rural reconhecido judicialmente em demanda anteriormente promovida pelo autor.

Ocorre que, ao tempo da prolação da sentença, em 29/07/2011, foi revisada a aposentadoria do autor, com acréscimo do tempo de labor rural, tendo havido, inclusive, o respectivo pagamento pelo INSS, das diferenças apuradas (fls. 329).


Sacramentada está a superveniente perda do interesse de agir, ante o deferimento administrativo pelo réu, da revisão pretendida pelo autor, com o respectivo pagamento das diferenças apuradas.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta E. Corte. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
- O pedido formulado nestes autos foi plenamente atendido pela autarquia, com a concessão de aposentadoria por invalidez em 4/9/2017, antes mesmo da realização da perícia médica judicial.
- O objeto da presente ação não mais subsiste, configurando a sua perda superveniente, eis que o pedido foi atendido administrativamente. Exsurge daí a carência da ação.
- O cabimento da demanda passa pelo exame das condições da ação, a saber: a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, o qual consiste no binômio necessidade/adequação.
- Há ser ressaltado, ainda, que as condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
(...)
- Ante a patente perda de objeto, o autor é carecedor desta ação em face da inexistência de interesse processual em sua vertente necessidade, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
- Apelação conhecida e provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305358 - 0014848-16.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )

Assim, faz-se mister reconhecer a carência da ação por superveniente ausência do interesse de agir, alegada pela autarquia em seu apelo, com a consequente decretação da extinção do processo da relação jurídica processual sem o julgamento de seu mérito.

Observando-se o princípio da causalidade, mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários de advogado.

Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a superveniente falta de interesse de agir do autor.

É como voto.


VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
Nº de Série do Certificado: 11DE1908085201C3
Data e Hora: 18/10/2019 16:53:20



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