D.E. Publicado em 30/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, com extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000784-09.2006.4.03.6317/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença, submetida à remessa necessária, que julgou procedente o pedido de revisão do benefício e parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas pela revisão procedida administrativamente, a contar da data do requerimento administrativo, em 04/11/1998, devendo pagar as diferenças, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária, nos termos expostos. Condenado o INSS ao pagamento de custas e verba honorária de 10% sobre o valor da condenação.
Em seu recurso, a autarquia postula pelo reconhecimento da carência da ação por superveniente ausência do interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73, como inclusive postulado pela própria parte autora, tendo em conta que administrativamente já foi revisado o benefício e foram pagos os valores em atraso. Subsidiariamente, alterca critérios de juros e correção monetária.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor ajuizou a presente ação, em 19/09/2007, visando à transformação de aposentadoria especial proporcional para integral, desde 04/11/1998, mediante o acréscimo do tempo, relativo a labor rural reconhecido judicialmente em demanda anteriormente promovida pelo autor.
Ocorre que, ao tempo da prolação da sentença, em 29/07/2011, foi revisada a aposentadoria do autor, com acréscimo do tempo de labor rural, tendo havido, inclusive, o respectivo pagamento pelo INSS, das diferenças apuradas (fls. 329).
Sacramentada está a superveniente perda do interesse de agir, ante o deferimento administrativo pelo réu, da revisão pretendida pelo autor, com o respectivo pagamento das diferenças apuradas.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta E. Corte. Vejamos:
Assim, faz-se mister reconhecer a carência da ação por superveniente ausência do interesse de agir, alegada pela autarquia em seu apelo, com a consequente decretação da extinção do processo da relação jurídica processual sem o julgamento de seu mérito.
Observando-se o princípio da causalidade, mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários de advogado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a superveniente falta de interesse de agir do autor.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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