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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. VERBAS ACESSÓRIAS. TRF3. 0035992-17.2016...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:21:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. VERBAS ACESSÓRIAS. I - Ante a comprovação da relação marital e da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista estar em gozo de aposentadoria por idade na data do óbito. III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV - Apelação do INSS e Remessa oficial tida por interposta, providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198789 - 0035992-17.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035992-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035992-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA CONCEICAO VILACA
ADVOGADO:SP161200B ARISTELA MARIA DE CARVALHO GALINA
No. ORIG.:10005300220168260042 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Ante a comprovação da relação marital e da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista estar em gozo de aposentadoria por idade na data do óbito.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e Remessa oficial tida por interposta, providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035992-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035992-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA CONCEICAO VILACA
ADVOGADO:SP161200B ARISTELA MARIA DE CARVALHO GALINA
No. ORIG.:10005300220168260042 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Antonio de Almeida, ocorrido em 16.02.2008, desde a data da cessação do benefício do filho em comum do casal. Os valores em atraso deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Sem custas. Deferida a tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício.


O benefício foi implantado pelo réu (fl. 110).


Em suas razões recursais, argumenta a Autarquia, que não foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial a existência de união estável entre a demandante e o falecido. Subsidiariamente, pleiteia sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei nº 11.960/2009, bem como a redução dos honorários advocatícios.



Contrarrazões de apelação (fl. 105/107), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035992-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035992-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA CONCEICAO VILACA
ADVOGADO:SP161200B ARISTELA MARIA DE CARVALHO GALINA
No. ORIG.:10005300220168260042 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta.


De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.



Do mérito.


A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada no presente feito. Com efeito, a existência de um filho em comum (Gengis de Almeida, nascido em 06.04.1994; fl. 10), indica a ocorrência de um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, foram trazidas diversas fotos da família (fl. 13/16).


Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo, foram categóricas no sentido de que o de cujus e a autora viveram como marido e mulher, com o intuito de constituir família até a data do óbito.


Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.


Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, visto que ele estava empregado à época do óbito (CNIS - fl. 51).


Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Antonio de Almeida.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do benefício recebido pelo filho Gengis de Almeida (06.04.2015; fl. 47), devendo ser compensadas as parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação de sentença.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantidos os honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada e para que o termo final de incidência dos honorários advocatícios seja na data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se as prestações adimplidas por força da tutela antecipada.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 31/01/2017 19:04:39



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