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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. VERBAS ACESSÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. TR...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. VERBAS ACESSÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. I - Ante a comprovação da relação marital e da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista visto que recebia aposentadoria por idade desde 15.12.2009, até a data de seu óbito. III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Apelo do réu não conhecido no que tange à matéria, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo sentido de sua pretensão. IV- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182772 - 0027796-58.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027796-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027796-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALZIRA PARUSSOLO
ADVOGADO:SP157613 EDVALDO APARECIDO CARVALHO
No. ORIG.:00031428220158260326 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. VERBAS ACESSÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO.
I - Ante a comprovação da relação marital e da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista visto que recebia aposentadoria por idade desde 15.12.2009, até a data de seu óbito.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Apelo do réu não conhecido no que tange à matéria, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
IV- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do apelo do réu e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027796-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027796-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALZIRA PARUSSOLO
ADVOGADO:SP157613 EDVALDO APARECIDO CARVALHO
No. ORIG.:00031428220158260326 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Waldecyr Battilane, a contar da data do requerimento administrativo (25.06.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença. Isento o réu do pagamento de custas processuais.


O réu apela argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, tendo em vista não restar comprovada a união estável alegada. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.


Contrarrazões à fl. 97/102.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027796-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027796-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALZIRA PARUSSOLO
ADVOGADO:SP157613 EDVALDO APARECIDO CARVALHO
No. ORIG.:00031428220158260326 1 Vr LUCELIA/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 93/95).


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de companheira de Waldecyr Battilane, falecido em 07.06.2015, conforme certidão de óbito de fl. 12.


A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada no presente feito.


A autora foi casada com o "de cujus", no período de 09.01.1965 a 10.05.1999, quando ocorreu a separação consensual do casal (fl. 11).


Todavia, os elementos probatórios dos autos dão conta de que a autora e o falecido tornaram a viver juntos, em união estável.


Com efeito, na certidão de óbito, constou que o autor era separado judicialmente de Alzira Parussolo, porém viviam maritalmente, desta união deixando dois filhos, maiores, Cleber e Vanicléa, esta última declarante (fl. 12). Os documentos médicos, datados de 28.01.2013, referentes à internação de Vadecir Batillani, demonstram o mesmo local de residência do casal (Rua Amelio Cavalaro, nº 609 - fl. 22), constando, ainda, a autora como responsável pelo paciente perante o hospital (fl. 39).


Há, ainda, demonstrativos de contas de telefone e luz (fl. 16/17 e 43) em nome da autora e do falecido, contendo o mesmo endereço de residência e, de igual forma, extrato bancário em nome do "de cujus" (fl. 45), além de solicitação pelo falecido para reparos de telefonia no local de domicílio do casal (fl. 20).


Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 84), Esmeri Nilza Albuquerque e Marta Antonia Dionízio, afirmaram que o casal havia retornado a viver junto, há dez anos, até a data do falecimento de Waldecir, com demonstrações de carinho e respeito, sendo que a autora dele cuidava por ocasião de seu adoecimento.


Assim, ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.


Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, visto que recebia aposentadoria por idade desde 15.12.2009 (NB Nº 151.181.583-0), até a data de seu óbito (fl. 13).


Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Waldecir Battilane.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (25.06.2015 - fl. 14).


O valor do benefício deve ser calculado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Não conheço do apelo do réu no que tange à matéria, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.


Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


Diante do exposto, não conheço de parte do apelo do réu e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e nego provimento à remessa oficial tida por interposta.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Alzira Parussolo, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de pensão por morte, com data de início - DIB em 25.06.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 18:06:39



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