Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000015-92.2020.4.03.6132
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO PARCIAL. GUARDACOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.A parte autora, nascido em 12.06.1995, era absolutamente incapaz na data do óbito da
instituidora, em 29.12.2008, tendo se tornado relativamente incapaz em 12.06.2011, quando
completou 16 anos e o prazo prescricional passou a correr normalmente.
2. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 14.01.2020 - estando
prescritas, portanto, todas as prestações vencidas anteriormente a 14.01.2015 - , e quecaso
reconhecido o direito aobenefício este seria devido até 12.06.2016 (data em que completou 21
anos de idade), remanesce o interesse da parte autora somente com relação às parcelas do
período de 14.01.2015 a 12.06.2016.
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do menor sob
tutela deve ser comprovada.
5. Embora a parte autora estivesse efetivamente sob a guarda de sua avó,não restou
comprovada a existência de dependência econômica em relação à segurada.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000015-92.2020.4.03.6132
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WELINTON PAVANELI LINO
Advogado do(a) APELANTE: ADENILSON TRENCH JUNIOR - SP334426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000015-92.2020.4.03.6132
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WELINTON PAVANELI LINO
Advogado do(a) APELANTE: ADENILSON TRENCH JUNIOR - SP334426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porWELINTON PAVANELI LINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origemdeclarou a prescrição da pretensão deduzida em relação às prestações
anteriores a 14.01.2015, e, quanto às remanescentes, jugou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando a inocorrência de
prescrição e a comprovação da dependência econômica em relação à sua falecida avó, fazendo
jus ao benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000015-92.2020.4.03.6132
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WELINTON PAVANELI LINO
Advogado do(a) APELANTE: ADENILSON TRENCH JUNIOR - SP334426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, quanto à prescrição
quinquenal, não merece reparos a r. sentença.
A parte autora, nascido em 12.06.1995 (página 13 - ID 221527020), era absolutamente incapaz
na data do óbito da instituidora, em 29.12.2008 (página 14 - ID 221527020), tendo se tornado
relativamente incapaz em 12.06.2011, quando completou 16 anos e o prazo prescricional
passou a correr normalmente.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 14.01.2020 - estando
prescritas, portanto, todas as prestações vencidas anteriormente a 14.01.2015 -, e quecaso
reconhecido o direito aobenefício este seria devido até 12.06.2016 (data em que completou 21
anos de idade), remanesce o interesse da parte autora somente com relação às parcelas do
período de 14.01.2015 a 12.06.2016, o qual passoa analisar em seguida.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto a Sra. Djanira Pavanelli,
falecida em 29.12.2008 (página 14 - ID 221527020), era beneficiária de aposentadoria por idade
à época do óbito (página 12 - ID221527031).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
No caso, considerando que a parte autora estava sob a guarda da avó (página 16 - ID
221527020), a dependência econômica deve ser comprovada.
Cabe ressaltar, por oportuno, que não merece prosperar o argumento de que, em razão da
alteração ocorrida no referido §2º, o menor sob a guarda não pertence mais ao rol de
dependentes do segurado, uma vez que o termo "menor tutelado" abrange o menor sob guarda,
conforme o §3º, do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
"§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins
e efeitos de direito, inclusive previdenciários."
Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO
MENOR.
1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor
sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica.
2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência
amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria
comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro
cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição Federal de 1988
dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da
pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a
crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito
e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei
específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma
específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a
condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33 , § 3º, Lei n.º
8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição
Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do
adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).
6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a
guarda , deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.
7. Recurso ordinário provido."(STJ, 1ª Seção, RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, julgado em 26/02/2014, DJe 15/04/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE.
APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O
PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entendimento nesta corte no sentido de que ao menor sob guarda deve ser assegurado o
benefício de pensão por morte em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA sobre norma previdenciária de natureza específica.
Precedente: RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
15/04/2014.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante combateu apenas o mérito do acórdão
anterior, furtando-se de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse
sentido, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal sobre a incidência da Súmula n. 182
do STJ.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual
não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido."(STJ, AgRg no REsp 1476567/MG, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, j. 02/10/2014, DJe 08/10/2014).
Este também é o entendimento desta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE . MENORES SEM BENS SOB
GUARDA NÃO-CIRCUNSTANCIAL DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A
ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2ª, DA LEI Nº 8.213/91. SENTIDO DA EXPRESSÃO "MENOR
TUTELADO". TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I - Resta comprovada a condição de segurado do
falecido, uma vez que este era titular do benefício de aposentadoria por invalidez à época do
óbito. II - Como o avô das demandantes obteve a guarda de direito, e considerando o
esmaecimento do poder familiar de seus pais, ante o não cumprimento de seus deveres,
notadamente o de prestar alimentos, é de se reconhecer que tal guarda deve equiparar-se à
tutela, já que os requisitos desta estavam há muito cumpridos. III - O instituto da tutela - tanto
no Código Civil de 1916, como no atual - objetiva, principalmente, a proteção do menor com
patrimônio, ou seja, destina-se primordialmente à preservação de seus bens, não se
justificando, portanto, a interpretação no sentido de que o art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91 tenha
dado prioridade à proteção social do menor com patrimônio material. IV - A interpretação
adequada a ser dada à expressão "menor tutelado", contida na atual redação do artigo 16, § 2º,
da Lei nº 8.213/91, é aquela que considera, para fins previdenciários, que menor tutelado não é
apenas o declarado judicialmente, mas também o menor sem patrimônio material, cujos pais
decaíram implicitamente de seu poder familiar e que não esteja sob guarda circunstancial. V -
As ora demandantes possuíam menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito do segurado
instituidor (nascidas em 03.02.1999 e 09.09.2003, contavam com 09 e 04 anos de idade,
respectivamente, na data do falecimento de seu avô), não incidindo a prescrição contra elas,
nos termos do artigo 79 da Lei n. 8. 213/91, razão pela qual o início de fruição da pensão por
morte em comento deve ser a data do óbito. VI - A correção monetária incide sobre as
prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência,
observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de
atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art.
41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11
de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se
aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp
1285274/CE - Resp 1270439/PR). VII - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. VIII - A base de
cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente
julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no r. Juízo a quo, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma
desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. IX - As
autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único). X - Apelação da parte autora provida."(TRF3, 10ª Turma, AC 0040449-
34.2012.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/12/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE . MENOR SOB GUARDA DA
AVÓ. DEPENDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.213/91, em seu artigo 16, § 2º, equiparava o menor sob guarda ao filho do segurado,
porém esse dispositivo foi modificado pela Lei 9.528/97 (conversão da Medida Provisória nº
1.523/1996), que permitiu a equiparação apenas para o menor tutelado, além do enteado.
2. Ao juiz é vedado substituir-se ao legislador positivo, criando lei para aplicar ao caso concreto.
Todavia, no caso em análise, não se trata de criação de norma jurídica, mas da simples
interpretação da norma previdenciária a partir do sistema constitucional de regência, o qual, a
respeito do tema, no artigo 227, § 3º, II, garante à criança, ao adolescente e ao jovem direitos
previdenciários, artigo 33, § 3º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e artigo
26 da Convenção Internacional dos Direitos Humanos da Criança, ratificada pelo Brasil, de
observância obrigatória, conforme artigo 5º, "caput", e § 2º, da CF.
3. Da análise do termo de guarda e responsabilidade, lavrado pela 2ª Vara da Infância e da
Juventude de Presidente Prudente (fls. 29), extrai-se que os autores, nascidos,
respectivamente, em 17/01/1993 e 31/10/1996, foram entregues à avó, em 20/09/1999, por
prazo indeterminado, com a obrigação de zelar pela guarda , saúde, educação e moralidade do
menor. Outrossim, a prova testemunhal ampliou a eficácia probatória do documento juntado aos
autos, quanto à dependência econômica dos autores em relação à avó (fls. 159). Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e da Décima Turma desta Corte Regional.
4. A pensão por morte ora deferida é de ter por vista, exclusivamente, o benefício de
aposentadoria desfrutado pela avó, dado que a pensão por morte que recebia era decorrente de
relação jurídica estranha à parte autora desta ação.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos." (TRF-3, 10ª Turma, AC nº
2009.6112.010518-8, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 25/11/2014, DJe 04/12/2014)
Da análise dos autos, contudo, observa-se que embora a parte autora estivesse efetivamente
sob a guarda de sua avó, o único documento trazido a fim de comprovar a dependência
econômica foi a escritura pública juntada à página 17 - ID 221527020, não tendo produzido
qualquer outra prova apta a corroborar o início de prova material apresentado.
Ressalte-se, por oportuno, que instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte
autora declarou total desinteresse na produção de quaisquer outras provas além das
apresentadas, não se desincumbindo do ônus probatório das suas alegações.
Dessarte, tendo em vista a insuficiência do início de prova material apresentado, bem como a
ausência de produção de outras provas, entendo que não restou demonstrada a alegada
dependência econômica em relação à instituidora.
Cumpre consignar, outrossim, que a presente ação foi ajuizada em 14.01.2020, ou seja, mais
de dez anos após o indeferimento administrativo (17.01.2009), corroborando os indícios no
sentido da inexistência de dependência econômica.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO PARCIAL. GUARDACOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.A parte autora, nascido em 12.06.1995, era absolutamente incapaz na data do óbito da
instituidora, em 29.12.2008, tendo se tornado relativamente incapaz em 12.06.2011, quando
completou 16 anos e o prazo prescricional passou a correr normalmente.
2. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 14.01.2020 - estando
prescritas, portanto, todas as prestações vencidas anteriormente a 14.01.2015 - , e quecaso
reconhecido o direito aobenefício este seria devido até 12.06.2016 (data em que completou 21
anos de idade), remanesce o interesse da parte autora somente com relação às parcelas do
período de 14.01.2015 a 12.06.2016.
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
4. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do menor sob
tutela deve ser comprovada.
5. Embora a parte autora estivesse efetivamente sob a guarda de sua avó,não restou
comprovada a existência de dependência econômica em relação à segurada.
6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
