Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5758041-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO
PRIMITIVO INSTITUIDOR. DIREITO À REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE POR
DECORRÊNCIA LÓGICA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DIFERENÇAS
DEVIDAS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
-Reflexos da revisão do benefício instituidor na pensão morte constituitípica obrigação de fazer a
cargo da autarquia, sem solução de continuidade.Inteligênciado art. 75 da Lei n. 8.213/1991.
- ConsoanteREVINF do sistema DATAPREV, o INSS promoveu a respectiva revisão na pensão
da parte autora em agosto de 2018, mediante apuração de “complemento positivo” (de 14/8/2018
a 31/10/2018), massilenciou-se acerca do direito às diferenças desde o óbito, razão pela qual
subsiste o interesse processual da parte autora.
É, portanto, cabível a revisão do benefício da parte autora e respectivos efeitos financeiros
devidos desde sua DIB 29/7/2011 até 13/8/2018.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017).Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema
Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu
pela não modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5758041-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE MARTINS PIRES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO STECCA - SP239115-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5758041-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE MARTINS PIRES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO STECCA - SP239115-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora reivindica o recálculo da renda mensal inicial de
sua pensão por morte.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o instituto-réu a recalcular a pensão,
desde a DIB, de acordo com a RMI revisada da aposentadoria do instituidor; fixou, ainda, os
consectários e os honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, com base no art. 85 do
CPC.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS sustenta, fundamentalmente, a ausência de interesse processual da
parte autora pensionista, haja vista a revisão operada em seu benefício. Subsidiariamente, busca
ajustes nos consectários. Prequestionaa matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5758041-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE MARTINS PIRES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO STECCA - SP239115-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Contudo, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 1.000 (mil) mínimos. Nocaso, a toda evidência,esse montante não é alcançado.
A alegação de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da causa e com ele será
analisado.
De fato, aparte autora pleiteiaa revisão de sua pensão por morte, consistente norecálculo do
benefício primitivo da aposentadoria fruída pelo então segurado João Carlos Pires Barbosa.
Alega tero segurado instituidor sagrado-se vencedor na ação revisional n. 2007.03.99.025835-8,
que tramitou na 2ª Vara Estadual de Barra Bonita/SP e reconheceu o direito à inclusão do período
especial de trabalho (3/12/1998 a 17/9/2008). Contudo, o INSS deixou de promover o necessário
reajuste nos proventos de sua pensão, cuja renda encontra-se em defasagem.
Reivindica a revisão desde o óbito, por medida de direito.
Compulsados os autos, verifica-se que, efetivamente, o segurado instituidor logrou obter o
recálculo de sua aposentadoria em demanda aforada na referida vara estadual, cujo desfecho
operou-se em 29/5/2018, com o trânsito em julgado do acordão desta EgrégiaCorte (fl.560, Id
70760596).
Ocorre, porém, que o órgão ancilar deixou de promover a necessáriamajoração no benefício da
demandante, que é o objeto desta lide. Daí o pleito derecálculo do benefício derivado, a contar da
DIB (óbito), em 29/7/2011.
Trata-se de típica obrigação de fazer a cargo da autarquia, consistente na implantação, sem
solução de continuidade, de pensão por morte já devidamente reajustada por força de revisão do
benefício originário.
Como bem analisado pelo juízo singular, revisados os proventos de aposentadoria percebida pelo
instituidor da pensão por morte, em sede judicial, a dependente pensionista, por decorrência
lógica,faz jusao recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício do qual é titular.
Nesse sentido, é a iterativa jurisprudência (em destaque):
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIOS.
DIREITO Á REVISÃO DA RMI DA PENSÃO. Revisado, por via judicial, a RMI, da aposentadoria
percebida pelo instituidor da pensão,a dependente pensionista tem direito à revisão da RMI da
pensão por morte”. (TRF4, APELREEX 0006553-02.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora
TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016)
“PREVIDENCIÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA – REVISÃO DE RMI – ORTN/OTN – LEI Nº
6.423/77 – BENEFÍCIO INSTITUIDOR DE PENSÃO POR MORTE COM REFLEXOS NA MESMA
– POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 111 DO STJ – REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - No presente caso, o benefício da parte autora é uma pensão por morte com início em 06/04/93
(fl. 09) originária de uma aposentadoria por tempo de serviço com início em 01/02/80 (fl. 11). A
sentença, ao condenar o INSS a recalcular a RMI aplicando a ORTN/OTN como índice de
correção monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, o fez para o
benefício originário que faz jus à referida revisão, sendo que a pensão por morte da autora
sofrerá reflexos, razão pela qual não merece reforma a decisão de primeiro grau em relação à
aplicação da revisão. II - Os honorários advocatícios incidem apenas sobre parcelas vencidas
(Súmula 111 do STJ). III – Remessa necessária parcialmente provida”. (TRF2, REMESSA EX
OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL, pr. 0000977-36.2006.4.02.5158, Órgão julgador: 1ª TURMA
ESPECIALIZADA, Data de decisão: 22/02/2011, Data de disponibilização: 02/03/2011, Rel.
ALUISIO MENDES)
Ademais, insta observar o comando do art. 75 da Lei n. 8.213/1991: "O valor mensal da pensão
por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
disposto no art. 33 desta lei" (destaquei).
Por outro lado, consoante REVINF do sistema DATAPREV (fl.590, Id 70760600), o INSS
promoveua respectiva revisão na pensão da parte autora em agosto de 2018, mediante apuração
de “complemento positivo” (de 14/8/2018 a 31/10/2018), massilenciou-se acerca do direito às
diferenças desde o óbito, à luz do pleito exordial, razão pela qual subsiste o interesse processual
da parte autora.
Nesse contexto, é cabível a revisão do benefício da parte autora, com osrespectivos efeitos
financeiros desde a DIB 29/7/2011 até 13/8/2018.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Não obstante amínima a sucumbência, não há nada a reparar em relação à verba corretamente
fixada pelo r. juízo singular.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal apontada ou a dispositivos da
Constituição.
Diante do exposto, douparcial provimentoà apelação para: (i) delimitar o pagamento das
diferenças devidas, em decorrência do recálculo da pensão por morte, ao período de29/7/2011 a
13/8/2018; (ii) discriminar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO
PRIMITIVO INSTITUIDOR. DIREITO À REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE POR
DECORRÊNCIA LÓGICA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DIFERENÇAS
DEVIDAS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
-Reflexos da revisão do benefício instituidor na pensão morte constituitípica obrigação de fazer a
cargo da autarquia, sem solução de continuidade.Inteligênciado art. 75 da Lei n. 8.213/1991.
- ConsoanteREVINF do sistema DATAPREV, o INSS promoveu a respectiva revisão na pensão
da parte autora em agosto de 2018, mediante apuração de “complemento positivo” (de 14/8/2018
a 31/10/2018), massilenciou-se acerca do direito às diferenças desde o óbito, razão pela qual
subsiste o interesse processual da parte autora.
É, portanto, cabível a revisão do benefício da parte autora e respectivos efeitos financeiros
devidos desde sua DIB 29/7/2011 até 13/8/2018.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017).Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema
Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu
pela não modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
