Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002925-68.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO
PRIMITIVO INSTITUIDOR. DIREITO À REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE POR
DECORRÊNCIA LÓGICA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A parte autora busca a revisão da pensão por morte decorrente de recálculo da aposentadoria
fruída pelo ex-segurado. Aduz ter o segurado instituidor obtido vitória em demanda revisional que
reconheceu reflexos trabalhistas, contudo, o INSS deixou de promover o necessário acerto nos
proventos da pensão.
- Trata-se de típica obrigação de fazer a cargo da autarquia, consistente na implantação, sem
solução de continuidade, de pensão por morte já devidamente reajustada por força de revisão do
benefício originário. Revisados os proventos da aposentadoria, em sede judicial, a dependente
pensionista, por decorrência lógica, também possui direito ao recálculo de sua RMI. Precedentes.
- Inteligência ainda do art. 75 da Lei n. 8.213/1991: "O valor mensal da pensão por morte será de
cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33
desta lei".
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002925-68.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUZA MEIRA JULIO
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002925-68.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUZA MEIRA JULIO
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora reivindica o recálculo da renda mensal inicial de
sua pensão por morte.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o instituto-réu a recalcular a pensão,
desde a DIB, de acordo com a RMI revisada da aposentadoria do instituidor; fixou, ainda, os
consectários e os honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, com base no art. 85 do
CPC.
Inconformada, a parte ré apelou, formulando, inicialmente, proposta de acordo, senão ajustes nos
consectários (juros e correção). Prequestionou a matéria para fins recursais.
Intimada, a parte autora não aquiesceu com a proposta de acordo e rebateu os argumentos
articulados no recurso.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002925-68.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUZA MEIRA JULIO
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
A parte autora busca a revisão de sua pensão por morte, decorrente de recálculo do benefício
primitivo da aposentadoria fruída pelo segurado instituidor.
Alega ter o ex-segurado obtido vitória na ação revisional n. 0005999-75.2006.403.6119, que
tramitou na 2ª Vara Federal em Guarulhos/SP e reconheceu o direito à inclusão dos novos
salários-de-contribuição apurados durante o vínculo empregatício mantido com “ESQUADRIAS
METÁLICAS TOLDAN LTDA.”. Contudo, o INSS deixou de promover o necessário reajuste nos
proventos de sua pensão, cuja renda encontra-se em defasagem.
Reivindica a revisão desde o óbito, por medida de direito.
Compulsados os autos, verifica-se que, de fato, o segurado instituidor logrou obter o recálculo de
sua aposentadoria em demanda aforada na referida vara federal, cujo desfecho operou-se em
6/6/2017, com o trânsito em julgado do acordão desta EgrégiaCorte (fl.41, evento Id 96717032).
Ocorre que o órgão ancilar deixou de promover a necessáriamajoração no benefício da
demandante, que é o objeto destalide; a parte autora pleiteia o recálculo de sua pensão desde a
DIB (óbito), em 23/5/2008.
Trata-se de típica obrigação de fazer a cargo da autarquia, consistente na implantação, sem
solução de continuidade, de pensão por morte já devidamente reajustada por força de revisão do
benefício originário.
Como bem analisado pelo juízo singular, revisados os proventos de aposentadoria percebida pelo
instituidor da pensão por morte, em sede judicial, a dependente pensionista, por decorrência
lógica, também possui direito ao recálculo de sua RMI.
Nesse sentido, é a iterativa jurisprudência (em destaque):
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIOS.
DIREITO Á REVISÃO DA RMI DA PENSÃO. Revisado, por via judicial, a RMI, da aposentadoria
percebida pelo instituidor da pensão,a dependente pensionista tem direito à revisão da RMI da
pensão por morte”. (TRF4, APELREEX 0006553-02.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora
TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016)
“PREVIDENCIÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA – REVISÃO DE RMI – ORTN/OTN – LEI Nº
6.423/77 – BENEFÍCIO INSTITUIDOR DE PENSÃO POR MORTE COM REFLEXOS NA MESMA
– POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 111 DO STJ – REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - No presente caso, o benefício da parte autora é uma pensão por morte com início em 06/04/93
(fl. 09) originária de uma aposentadoria por tempo de serviço com início em 01/02/80 (fl. 11). A
sentença, ao condenar o INSS a recalcular a RMI aplicando a ORTN/OTN como índice de
correção monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, o fez para o
benefício originário que faz jus à referida revisão, sendo que a pensão por morte da autora
sofrerá reflexos, razão pela qual não merece reforma a decisão de primeiro grau em relação à
aplicação da revisão. II - Os honorários advocatícios incidem apenas sobre parcelas vencidas
(Súmula 111 do STJ). III – Remessa necessária parcialmente provida”. (TRF2, REMESSA EX
OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL, pr. 0000977-36.2006.4.02.5158, Órgão julgador: 1ª TURMA
ESPECIALIZADA, Data de decisão: 22/02/2011, Data de disponibilização: 02/03/2011, Rel.
ALUISIO MENDES)
Ademais, insta observar o comando do art. 75 da Lei n. 8.213/1991: "O valor mensal da pensão
por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
disposto no art. 33 desta lei" (destaquei).
É, portanto, cabível a revisão do benefício da parte autora, com osrespectivos efeitos financeiros
devidos desde sua DIB 23/5/2008.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Em virtude da sucumbência, não há nada a reparar em relação à verba honorária corretamente
fixada pelo r. juízo singular.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal apontada ou a dispositivos da
Constituição.
Diante do exposto, douparcial provimentoà apelação para discriminar os consectários, na forma
acima estabelecida. Mantidos, no mais, os demais termos da decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO
PRIMITIVO INSTITUIDOR. DIREITO À REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE POR
DECORRÊNCIA LÓGICA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A parte autora busca a revisão da pensão por morte decorrente de recálculo da aposentadoria
fruída pelo ex-segurado. Aduz ter o segurado instituidor obtido vitória em demanda revisional que
reconheceu reflexos trabalhistas, contudo, o INSS deixou de promover o necessário acerto nos
proventos da pensão.
- Trata-se de típica obrigação de fazer a cargo da autarquia, consistente na implantação, sem
solução de continuidade, de pensão por morte já devidamente reajustada por força de revisão do
benefício originário. Revisados os proventos da aposentadoria, em sede judicial, a dependente
pensionista, por decorrência lógica, também possui direito ao recálculo de sua RMI. Precedentes.
- Inteligência ainda do art. 75 da Lei n. 8.213/1991: "O valor mensal da pensão por morte será de
cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33
desta lei".
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
