Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2028689 / SP
0000775-44.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A autarquia interpôs o seu recurso em 10/10/13 (fls. 132/136) e, posteriormente, protocolou
novo recurso em 21/10/13 (fls. 130/131), cuja juntada não respeitou a data dos protocolos,
motivo pelo qual deixo de conhecer do segundo recurso (fls. 130/131), tendo em vista a
ocorrência da preclusão consumativa.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
IV- A aposentadoria do requerente deve ser revista para que seja computado como especial o
período reconhecido nos presentes autos.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Apelação do INSS de fls. 130/131 não conhecida. Apelação do INSS de fls. 132/136
improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
do INSS de fls. 130/131, negar provimento à apelação do INSS de fls. 132/136 e dar provimento
ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
