
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000838-28.2023.4.03.6143
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: FABIO HENRIQUE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000838-28.2023.4.03.6143
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: FABIO HENRIQUE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas em atraso desde a data de 17/02/2020.
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, conforme dispositivo que ora transcrevo " Diante do exposto, decreto a extinção do feito sem lhe resolver o mérito, conforme artigos 337, §§ 1º e 2º e 485, V, ambos do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do mesmo Código. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. As custas ficarão a cargo da parte autora. Não lhe poderão ser cobradas, todavia, enquanto ela estiver beneficiada pela isenção condicionada acima referida, conforme art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/1996. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e se arquivem os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.".
Apela a parte autora pugna pela reforma total da r. sentença.
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000838-28.2023.4.03.6143
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: FABIO HENRIQUE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a concessão de benefício por incapacidade.
Primeiramente, para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
No processo n. 0000282-02.2018.4.03.6333, o Autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou a concessão do benefício de auxílio doença, em função de possuir incapacidade laborativa.
Ocorre que naquela ação anterior, a parte autora visava à concessão de benefício de natureza diversa.
O pedido de concessão de benefício por incapacidade foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Nesse passo, não há que se falar em identidade de ações, pois tanto o pedido como a causa de pedir são diversos.
Dessa forma, não restou caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
- Preliminar rejeitada.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a redução permanente da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- Mantida a condenação do a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelações não providas." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6204763-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020)
"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - LITISPENDÊNCIA - CONEXÃO. I - Ainda que na presente ação, e naquela que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista, objetive a parte autora a concessão de aposentadoria, não há se falar em litispendência no caso em comento, pois se verifica que são diversos os benefícios requeridos e a causa de pedir. II - No presente processo o autor pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo, com pedido diverso da ação anteriormente proposta, ou seja, com a averbação de tempo de serviço laborado como rurícola, sem registro em CTPS, a partir dos 12 anos de idade, além do reconhecimento de tempo de serviço especial. Por outro lado, no processo anterior, o autor pleiteia o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, ou outro benefício que porventura faça direito. III - Não havendo plena coincidência de todos os elementos indicados, ou seja, idênticos pedidos de concessão de benefício, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência, nem mesmo de conexão, haja vista que sem o reconhecimento da atividade especial ou rural, somente pleiteada no presente feito, o requerente não teria direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se constata do ato de indeferimento administrativo juntado aos autos. IV - Agravo do INSS, previsto no art.557, §1º, do CPC, improvido".(AC 00088178720124039999, APELAÇÃO CÍVEL - 1724917, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2013)
Prequestionamento prejudicado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, e anulo a r. sentença e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito com a realização de perícia médica.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PRELIMINAR. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Na ação anterior, a parte autora visava à concessão de benefício de natureza diversa.
- O pedido de concessão de benefício por incapacidade foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
- Nesse passo, não há que se falar em identidade de ações, pois tanto o pedido como a causa de pedir são diversos.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
