Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002571-88.2016.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416
STJ. AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tendo em vista a possibilidade de os autores pleitearem o reconhecimento do direito do
falecido ao auxílio-doença com o fim de demonstrar que ele possuía a condição de segurado por
ocasião do óbito, nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do STJ, de rigor a
rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela autarquia.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Pretendem os autores ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do
suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença à época do óbito, nos
termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Para a percepção de auxílio-doença, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12
(doze) contribuições mensais, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
5. A carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas, cumprindo as exigências para
obtenção de auxílio-doença.
6. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou
satisfeito o requisito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, os autores
fazem jus ao recebimento do benefício.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Preliminar rejeitada. No mérito,apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002571-88.2016.4.03.6134
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. A. P., LUCIANA REGINA DE ALMEIDA ALVES
ASSISTENTE: LUCIANA REGINA DE ALMEIDA ALVES
Advogado do(a) APELADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N,
Advogado do(a) APELADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002571-88.2016.4.03.6134
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. A. P., LUCIANA REGINA DE ALMEIDA ALVES
ASSISTENTE: LUCIANA REGINA DE ALMEIDA ALVES
Advogado do(a) APELADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N,
Advogado do(a) APELADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porARTHUR ALMEIDA PEDROSO e outro(a)em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica.
Foi realizada Perícia Judicial indireta.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a
ilegitimidade ativa dos autores, e, no mérito, o não preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002571-88.2016.4.03.6134
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. A. P., LUCIANA REGINA DE ALMEIDA ALVES
ASSISTENTE: LUCIANA REGINA DE ALMEIDA ALVES
Advogado do(a) APELADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N,
Advogado do(a) APELADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, no que diz respeito à
preliminar de ilegitimidade ativa, não assiste razão ao INSS.
No caso em análise, ao contrário do alegado pela autarquia, não pretendem os autores a
concessão de auxílio-doençaem nome do falecido, mas sim o reconhecimento da sua condição
de segurado em razão do suposto cumprimento dos requisitos para o deferimento do benefício
por incapacidade antes do falecimento, demanda esta em conformidade com o art. 102 da Lei
n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de
1997)"
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo
543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos
seguintes termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a
data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO
DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese
de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
De tal modo, tendo em vista a possibilidade de os autores pleitearem o reconhecimento do
direito do falecido ao auxílio-doença com o fim de demonstrar que ele possuía a condição de
segurado por ocasião do óbito, deve ser rejeitada a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Relativamente ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pelos autores da
condição de dependentes, diante das certidões de nascimento e casamento constantes às
páginas 03 - ID 151371029 e 09 - ID151371497, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo
falecido anteriormente ao momento do óbito.
Da análise do extrato do CNIS juntado às páginas 03/04 - ID151371484 extrai-se que seu último
vínculo empregatício encerrou-se em 06/2011, de modo que já teria perdido a condição de
segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 01.04.2015 (páginas 10 - ID151371497 e 01 -
ID151371498).
Pretendem os autores, contudo, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão
do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença à época do óbito,
nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a percepção de auxílio-doença, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12
(doze) contribuições mensais, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Conforme informações constantes do CNIS, o falecido preenchia a carência necessária.
Quanto à incapacidade, conforme laudo pericial indireto produzido nos autos, o falecido era
portador de síndrome de dependência de álcool e hepatopatia crônica, tendo aperita concluído
que no período entre 14.06.2011 e 01.04.2015 "houve agravamento das complicações clínicas
em função do alcoolismo, o que reforça sua provável condição de incapacidade laboral para sua
última função exercida como servente de obras".
Assim, considerando que seu último vínculo empregatício teve fim em 06/2011, tem-se que o
falecido tornou-se incapacitado para o trabalho enquanto ainda mantinha a condição segurado,
cumprindo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença.
Dessarte, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de auxílio-doença, observa-
se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 01.04.2015, o falecido possuía a qualidade de
segurado, satisfazendo o requisito.
Nesse sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO
CPC. PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA.
I - A falecida se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao término do último
vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de
dados da autarquia previdenciária.
II - O "(...) registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social",
constante da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de
desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como
fez a decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido
preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo
desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por
meio de séria limitação probatória.
III - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estendeu por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a
qualidade de segurada da finada no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa,
decorrente da patologia que a levou a óbito, restando preenchidos, ainda, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele
que deixa de contribuir em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ
19.12.2002, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. V - Agravo do INSS desprovido (art. 557,
§1º, do CPC)". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 00038913320074036121, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, e-DJF Judicial 1 26.03.14)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO
CPC. PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE PARA O
LABOR. DATA DE INÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - O falecido, ao término de seu último
vínculo empregatício (31.01.1994), solicitou a concessão de seguro-desemprego, consoante se
infere do documento de fl. 40. Ademais do exame da vida laborativa do de cujus (fl. 12),
constata-se a existência de vários vínculos empregatícios, a revelar sua preocupação em
manter-se empregado, não tendo alcançado tal objetivo em razão de grave enfermidade que lhe
acometeu. II - O "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social..", constante do preceito legal acima reportado, constitui prova absoluta da situação de
desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como
fez a r. decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" tem por escopo
resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que
não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação
probatória. III - O laudo pericial indireto aponta a existência de metástase de neoplasia maligna
de origem gástrica desde 1989, tendo o falecido sofrido cirurgia em razão de tal enfermidade, e
os documentos médicos acostados às fls. 291/490 atestam o agravamento da aludida doença a
contar de 1996, de modo a firmar convicção acerca da incapacidade para o labor a contar de tal
data, não se podendo exigir o exercício de atividade remunerada com o conseqüente
recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a
previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ
19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. IV - Do conjunto probatório constante dos
autos, verifica-se que o falecido havia preenchido os requisitos legais necessários para a
concessão da aposentadoria por invalidez , constantes do art. 42 da Lei n. 8.213/91, por
ocasião de seu passamento. V - Agravo do réu desprovido (art. 557, §1º, do CPC)". (TRF - 3ª
Região, 10ª T., ApelReex 00003708820074036183, Rel. Des. Fed. David Diniz, e-DJF3 Judicial
1 14.07.10 p. 1877)
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que os autores fazem jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, fixando,
de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA
416 STJ. AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tendo em vista a possibilidade de os autores pleitearem o reconhecimento do direito do
falecido ao auxílio-doença com o fim de demonstrar que ele possuía a condição de segurado
por ocasião do óbito, nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do STJ, de
rigor a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela autarquia.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
3. Pretendem os autores ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do
suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença à época do óbito, nos
termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Para a percepção de auxílio-doença, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12
(doze) contribuições mensais, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
5. A carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas, cumprindo as exigências para
obtenção de auxílio-doença.
6. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado,
restou satisfeito o requisito.
7. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, os autores
fazem jus ao recebimento do benefício.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Preliminar rejeitada. No mérito,apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, e
fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
