Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010845-25.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Desnecessária a realização de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à
formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu
diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - Ajuizou a autora a presente ação em 18/11/15 alegando que estava incapacitada para o
trabalho em razão de tratamento de câncer (mastectomia/limitação de movimentos) e quadro
psiquiátrico. Cumpre registrar que a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença no
período de 25/07/2013 a 07/04/2015 (CNIS - ID 57605019 / página 111) e a citação do INSS
ocorreu em 11/03/16 (ID 57605019 - página 50).
12 - No caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de ID 57605019 - páginas
83/90, datado de 10/11/16, diagnosticou a autora como portadora de “episódio depressivo leve”.
Concluiu pela ausência de incapacidade laboral, sob a ótica psiquiátrica. Na oportunidade,
consignou o profissional que "o quadro depressivo não foi grave e no máximo ela apresentou
sintomas depressivos de leves a moderados. Não foram anexados laudos específicos relativos ao
tratamento psiquiátrico da autora. No momento do exame a autora apresenta sintomas
depressivos leves. (...) Ou seja, a autora é portadora no momento do exame de episódio
depressivo leve. Esta intensidade depressiva ainda que incomode a autora não a impede de
realizar suas tarefas habituais e laborativas. Não constatamos ao exame pericial a presença de
incapacidade laborativa por doença mental".O laudo pericial de ID 57605019 - páginas 92/99,
datado de 29/11/16, constatou que a autora se submeteu a procedimento cirúrgico de
reconstrução mamária, em 16/03/16 e evoluiu com complicações. Concluiu pela incapacidade
total e temporária, desde a data da cirurgia (16/03/16). Afirmou que “em seis meses estará em
condições de retornar a exercer seu trabalho habitual”.
13 - Não obstante a conclusão dos laudos periciais, cumpre destacar trechos dos relatórios
médicos apresentados pela parte autora, datados de 02/06/15 e 14/05/15 (ID 57605019 - páginas
15 e 14), veja-se:"O (a) paciente supracitado (a) é portador (a) de Neoplasia Maligna da
Mama.Código de Classificação Internacional de Doenças 10ª Revisão (CID 10): C50.Realizou
biópsia de mama direita em 08/05/2013 com AP: Carcinoma invasor sem outra especificação
(SOW WHO 2012), GH II, GN2, Componente intraductal presente.Submetida à Setorectomia à
direita + Esvaziamento Axilar + Reconstrução no ICESP em 11/07/2013 com AP: CDI.Esteve
internada neste serviço no período de 10/07/2013 à 13/07/2013.Fez quimioterapia adjuvante com
TC (Ciclofostamida + Docetaxel) do dia 18/09/2013 até 20/11/2013.Em vigência de
hormonioterapia com Tamoxifeno desde dezembro de 2013.Fez radioterapia do dia 04/02/2014
até 18/03/2014.No momento em seguimento ambulatorial no ICESP para acompanhamento
clínico e hormonioterapia.Data da última consulta médica: 06/05/2015"."Declaro para os devidos
fins que a Srta Sibeli Sacco e Marques encontra-se em tratamento comigo para reeducação
alimentar e controle do metabolismo e que após cirurgia de mastectomia àdireita vem
apresentado estado depressivo com síndrome do pânico relacionada ao contato com substâncias
potencialmente carcinogênicas. Isso está relacionado, principalmente a sua ocupação, posto que
é química e trabalha com produtos na indústria Farmacêutica, dificultando a mesma de conseguir
ir ao trabalho. Tem indicação de afastamento para melhora do pânico bem como o tratamento
introduzido com antidepressivos de terceira geração receptadores de serotonina e psicoterapia
(ambos introduzidos)."
14 -Desta forma, depreende-se que a autora estava incapacitada para o trabalho na data da
cessação administrativa do auxílio-doença (08/04/15 - ID 57605019 página 40).
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-
doença.
16 - O pedido de conversão em aposentadoria por invalidez não merece prosperar.Com efeito, a
partir da mastectomia, já em juízo, a depressão foi classificada como leve, insuficiente, portanto,
para justificar o seu afastamento legal do mercado de trabalho. Além disso, já se passaram quase
seis anos da constatação judicial, tempo suficiente à sua recuperação.A depressão é o mal do
século XXI e só no Brasil estima-se que quase 17 milhões de pessoas com mais de 18 anos
sofram com a doença (abril/20) em diversos graus, correspondente a quase 20% da população
economicamente ativa no mesmo período (outubro/20).
17 - A carência e a qualidade de segurada restaram comprovadas, eis que a autora recebeu o
benefício de auxílio-doença no período de 25/07/2013 a 07/04/2015 (CNIS - ID 57605019 / página
111).
18 -Sendo assim, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde a data da cessação
administrativa (08/04/15)até seis meses contados da data da cirurgia (16/03/16).
19- A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora, no mérito, parcialmente provida. Sentença
reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010845-25.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SIBELI SACCO E MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: GISELI SACCO E MARQUES - SP371251
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010845-25.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SIBELI SACCO E MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: GISELI SACCO E MARQUES - SP371251
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SIBELI SACCO E MARQUES, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 57605019 - páginas 121/126, proferida em 20/07/18, julgou improcedente o
pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados
os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de ID 57605019 - páginas 132/139, a parte autora suscita preliminar de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando a necessidade de nova perícia.
No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que preenche os requisitos legais
para a concessão dos benefícios vindicados e alega que a ação é acidentária.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010845-25.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SIBELI SACCO E MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: GISELI SACCO E MARQUES - SP371251
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária a realização de nova perícia, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Em razões recursais, a autora alega que ajuizou ação acidentária.
Sem razão a recorrente, eis que consta na petição inicial o pedido de restabelecimento de
auxílio-doença previdenciário c.c. a concessão de aposentadoria por invalidez.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Ajuizou a autora a presente ação em 18/11/15 alegando que estava incapacitada para o
trabalho em razão de tratamento de câncer (mastectomia/limitação de movimentos) e quadro
psiquiátrico.
Cumpre registrar que a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença no período de
25/07/2013 a 07/04/2015 (CNIS - ID 57605019 / página 111) e a citação do INSS ocorreu em
11/03/16 (ID 57605019 - página 50).
No caso, foram elaborados dois laudos periciais.
Saliente-se que, nas datas das perícias, a autora contava com 47 anos.
O laudo pericial de ID 57605019 - páginas 83/90, datado de 10/11/16, diagnosticou a autora
como portadora de “episódio depressivo leve”.
Na oportunidade, consignou o profissional que "o quadro depressivo não foi grave e no máximo
ela apresentou sintomas depressivos de leves a moderados. Não foram anexados laudos
específicos relativos ao tratamento psiquiátrico da autora. No momento do exame a autora
apresenta sintomas depressivos leves. (...) Ou seja, a autora é portadora no momento do
exame de episódio depressivo leve. Esta intensidade depressiva ainda que incomode a autora
não a impede de realizar suas tarefas habituais e laborativas. Não constatamos ao exame
pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental".
Concluiu pela ausência de incapacidade laboral, sob a ótica psiquiátrica.
O laudo pericial de ID 57605019 - páginas 92/99, datado de 29/11/16, constatou que a autora
se submeteu a procedimento cirúrgico de reconstrução mamária, em 16/03/16 e evoluiu com
complicações.
Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde a data da cirurgia (16/03/16).
Afirmou que “em seis meses estará em condições de retornar a exercer seu trabalho habitual”.
Não obstante a conclusão dos laudos periciais, cumpre destacar trechos dos relatórios médicos
apresentados pela parte autora, datados de 02/06/15 e 14/05/15 (ID 57605019 - páginas 15 e
14), veja-se:
"O (a) paciente supracitado (a) é portador (a) de Neoplasia Maligna da Mama.Código de
Classificação Internacional de Doenças 10ª Revisão (CID 10): C50.Realizou biópsia de mama
direita em 08/05/2013 com AP: Carcinoma invasor sem outra especificação (SOW WHO 2012),
GH II, GN2, Componente intraductal presente.Submetida à Setorectomia à direita +
Esvaziamento Axilar + Reconstrução no ICESP em 11/07/2013 com AP: CDI.Esteve internada
neste serviço no período de 10/07/2013 à 13/07/2013.Fez quimioterapia adjuvante com TC
(Ciclofostamida + Docetaxel) do dia 18/09/2013 até 20/11/2013.Em vigência de hormonioterapia
com Tamoxifeno desde dezembro de 2013.Fez radioterapia do dia 04/02/2014 até
18/03/2014.No momento em seguimento ambulatorial no ICESP para acompanhamento clínico
e hormonioterapia.Data da última consulta médica: 06/05/2015".
"Declaro para os devidos fins que a Srta Sibeli Sacco e Marques encontra-se em tratamento
comigo para reeducação alimentar e controle do metabolismo e que após cirurgia de
mastectomia àdireita vem apresentado estado depressivo com síndrome do pânico relacionada
ao contato com substâncias potencialmente carcinogênicas. Isso está relacionado,
principalmente a sua ocupação, posto que é química e trabalha com produtos na indústria
Farmacêutica, dificultando a mesma de conseguir ir ao trabalho. Tem indicação de afastamento
para melhora do pânico bem como o tratamento introduzido com antidepressivos de terceira
geração receptadores de serotonina e psicoterapia (ambos introduzidos)."
Desta forma, depreende-se que a autora estava incapacitada para o trabalho na data da
cessação administrativa do auxílio-doença (08/04/15 - ID 57605019 página 40).
Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
O pedido de conversão em aposentadoria por invalidez não merece prosperar.
Com efeito, a partir da mastectomia, já em juízo, a depressão foi classificada como leve,
insuficiente, portanto, para justificar o seu afastamento legal do mercado de trabalho.
Além disso, já se passaram quase seis anos da constatação judicial, tempo suficiente à sua
recuperação.
A depressão é o mal do século XXI e só no Brasil estima-se que quase 17 milhões de pessoas
com mais de 18 anos sofram com a doença (abril/20) em diversos graus, correspondente a
quase 20% da população economicamente ativa no mesmo período (outubro/20).
A carência e a qualidade de segurada restaram comprovadas, eis que a autora recebeu o
benefício de auxílio-doença no período de 25/07/2013 a 07/04/2015 (CNIS - ID 57605019 /
página 111).
Sendo assim, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde a data da cessação
administrativa (08/04/15)até seis meses contados da data da cirurgia (16/03/16).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da
parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, e condenar o INSS no
pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa
(08/04/15)até seis meses contados da data da cirurgia (16/03/16), sendo que sobre os valores
em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo
com o mesmo Manual, observando-se que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, além de condenar o
INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Acompanharei o Ilustre
Relator no presente caso, mas ressalvando meu entendimento, no tocante ao termo final do
benefício.
Com efeito, o auxílio-doença, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em
aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação
ou de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária, a cessação
ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº
8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um
prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo
9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo
estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido
a perícia médica administrativa.
De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base naincapacidade definitiva para
atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido
artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, o benefício será
convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
No caso, considerando que o auxílio-doença, nestes autos, foi concedido com base na
incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, não é o caso de submeter a
parte autora a processo de reabilitação profissional. Por outro lado, não obstante o perito
judicial tenha estimado o prazo de 6 meses para a recuperação da parte autora, a contar da
perícia, realizada em 29/11/2016, mais razoável fixar o termo final do benefício em 16/11/2017,
data do novo requerimento administrativo, ocasião em que foi constatado por perícia médica
administrativa que a parte autora não mais estava incapacitada para o exercício da atividade
laboral.
Ante o exposto, ACOMPANHO o Ilustre Relator, mas com ressalva de entendimento, no tocante
ao termo final do benefício.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO MÉRITO, PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Desnecessária a realização de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à
formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu
diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - Ajuizou a autora a presente ação em 18/11/15 alegando que estava incapacitada para o
trabalho em razão de tratamento de câncer (mastectomia/limitação de movimentos) e quadro
psiquiátrico. Cumpre registrar que a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença no
período de 25/07/2013 a 07/04/2015 (CNIS - ID 57605019 / página 111) e a citação do INSS
ocorreu em 11/03/16 (ID 57605019 - página 50).
12 - No caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de ID 57605019 - páginas
83/90, datado de 10/11/16, diagnosticou a autora como portadora de “episódio depressivo leve”.
Concluiu pela ausência de incapacidade laboral, sob a ótica psiquiátrica. Na oportunidade,
consignou o profissional que "o quadro depressivo não foi grave e no máximo ela apresentou
sintomas depressivos de leves a moderados. Não foram anexados laudos específicos relativos
ao tratamento psiquiátrico da autora. No momento do exame a autora apresenta sintomas
depressivos leves. (...) Ou seja, a autora é portadora no momento do exame de episódio
depressivo leve. Esta intensidade depressiva ainda que incomode a autora não a impede de
realizar suas tarefas habituais e laborativas. Não constatamos ao exame pericial a presença de
incapacidade laborativa por doença mental".O laudo pericial de ID 57605019 - páginas 92/99,
datado de 29/11/16, constatou que a autora se submeteu a procedimento cirúrgico de
reconstrução mamária, em 16/03/16 e evoluiu com complicações. Concluiu pela incapacidade
total e temporária, desde a data da cirurgia (16/03/16). Afirmou que “em seis meses estará em
condições de retornar a exercer seu trabalho habitual”.
13 - Não obstante a conclusão dos laudos periciais, cumpre destacar trechos dos relatórios
médicos apresentados pela parte autora, datados de 02/06/15 e 14/05/15 (ID 57605019 -
páginas 15 e 14), veja-se:"O (a) paciente supracitado (a) é portador (a) de Neoplasia Maligna
da Mama.Código de Classificação Internacional de Doenças 10ª Revisão (CID 10):
C50.Realizou biópsia de mama direita em 08/05/2013 com AP: Carcinoma invasor sem outra
especificação (SOW WHO 2012), GH II, GN2, Componente intraductal presente.Submetida à
Setorectomia à direita + Esvaziamento Axilar + Reconstrução no ICESP em 11/07/2013 com
AP: CDI.Esteve internada neste serviço no período de 10/07/2013 à 13/07/2013.Fez
quimioterapia adjuvante com TC (Ciclofostamida + Docetaxel) do dia 18/09/2013 até
20/11/2013.Em vigência de hormonioterapia com Tamoxifeno desde dezembro de 2013.Fez
radioterapia do dia 04/02/2014 até 18/03/2014.No momento em seguimento ambulatorial no
ICESP para acompanhamento clínico e hormonioterapia.Data da última consulta médica:
06/05/2015"."Declaro para os devidos fins que a Srta Sibeli Sacco e Marques encontra-se em
tratamento comigo para reeducação alimentar e controle do metabolismo e que após cirurgia de
mastectomia àdireita vem apresentado estado depressivo com síndrome do pânico relacionada
ao contato com substâncias potencialmente carcinogênicas. Isso está relacionado,
principalmente a sua ocupação, posto que é química e trabalha com produtos na indústria
Farmacêutica, dificultando a mesma de conseguir ir ao trabalho. Tem indicação de afastamento
para melhora do pânico bem como o tratamento introduzido com antidepressivos de terceira
geração receptadores de serotonina e psicoterapia (ambos introduzidos)."
14 -Desta forma, depreende-se que a autora estava incapacitada para o trabalho na data da
cessação administrativa do auxílio-doença (08/04/15 - ID 57605019 página 40).
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-
doença.
16 - O pedido de conversão em aposentadoria por invalidez não merece prosperar.Com efeito,
a partir da mastectomia, já em juízo, a depressão foi classificada como leve, insuficiente,
portanto, para justificar o seu afastamento legal do mercado de trabalho. Além disso, já se
passaram quase seis anos da constatação judicial, tempo suficiente à sua recuperação.A
depressão é o mal do século XXI e só no Brasil estima-se que quase 17 milhões de pessoas
com mais de 18 anos sofram com a doença (abril/20) em diversos graus, correspondente a
quase 20% da população economicamente ativa no mesmo período (outubro/20).
17 - A carência e a qualidade de segurada restaram comprovadas, eis que a autora recebeu o
benefício de auxílio-doença no período de 25/07/2013 a 07/04/2015 (CNIS - ID 57605019 /
página 111).
18 -Sendo assim, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde a data da
cessação administrativa (08/04/15)até seis meses contados da data da cirurgia (16/03/16).
19- A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora, no mérito, parcialmente provida. Sentença
reformada. Ação julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, e condenar o
INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa
(08/04/15)até seis meses contados da data da cirurgia (16/03/16), sendo que sobre os valores
em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo
com o mesmo Manual, observando-se que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, além de condenar o
INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, SENDO
QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR, COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
