
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014681-96.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo em 17 de outubro de 2014 (fl. 35), sendo as parcelas com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deferida a tutela específica (fls. 233/251).
O INSS interpôs apelação. Preliminarmente, suscita a nulidade da r. sentença por julgamento extra petita, por ser o juiz incompetente para o processamento e julgamento do feito e insurge-se quanto à antecipação da tutela. No mérito, alega que o autor não ostentava qualidade de segurado à data da incapacidade (fls. 258/274).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014681-96.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Das preliminares
Inicialmente, é cediço que os benefício por incapacidade alicerçam-se em idênticas situações de fato, daí por que, conforme concluir o laudo pericial médico, se condizente com o conjunto probatório, a concessão de um ou outro benefício, não implica julgamento extra petita.
Por outro lado, verifica-se da conclusão do laudo pericial: "que apesar da alegação da existência de um acidente de trabalho não há nos autos e nem foi apresentado pelo autor documentos médicos ou legais que comprovem a existência de um acidente de trabalho."(fl. 165).
Ademais, constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações contra a previdência no município onde reside.
No tocante à concessão da tutela de urgência não prosperam as alegações do Instituto Autárquico.
Os requisitos necessários para a sua concessão estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
Do mérito
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico atestou que a parte autora é portadora de patologias e sequelas permanentes em joelho esquerdo e direito, estando incapacitado para o labor de maneira total e permanente (fls. 161/166 e fls. 198/199).
Na hipótese dos autos, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que, a época do requerimento administrativo, vale dizer, 17 de outubro de 2014, o requerente encontrava-se dentro do período de graça, já que estava em gozo de auxílio-doença no período de 13/08/2013 a 04/12/2013, conforme extrato do CNIS de fl. 177/178.
Conquanto tenha o perito estimado a data de início da incapacidade na data do laudo pericial, verifica-se que a parte autora apresenta patologias de caráter degenerativo que se iniciaram anteriormente a data da avaliação médica. Nesse sentido, corrobora a documentação médica acostada à fl. 43, datada em 2014, quando o demandante possuía qualidade de segurado.
Dessa forma, no presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
Assim, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo protocolado em 17 de outubro de 2014 (fl. 35), nos termos do disposto no art. 43, §1º, "b", da Lei nº 8.213/91.
Isso posto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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