Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5335355-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO
. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR À EMANCIPAÇÃO
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PARTE
AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB MANTIDA NA DATA DO FALECIMENTO
DOGENITOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1.A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do Decreto 20.910/32 não merece
subsistir, vez que se trata de relações jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As
parcelas atingidas pela prescrição são, apenas, aquelas correspondentes às prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula n.º 85, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
4. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
5. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválida da parte autora, deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento dosegurado.
6. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
pensão por morte.
7. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado, nos termos
do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente
incapaz, em face de quem não corre prescrição.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5335355-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA PIRES GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5335355-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA PIRES GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porMARTA
PIRES GONCALVESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada Perícia Judicial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a ocorrência
de prescrição, e, no mérito, a não comprovação da qualidade de dependente da parte autora.
Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício e dos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5335355-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA PIRES GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, não merece subsistir a
alegação de prescrição do fundo de direito nos termos doDecreto 20.910/32, vez que em se
tratando de pedido de concessão de pensão por morte, estamos diante de relação jurídica de
trato sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela prescrição apenas aquelas
correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a
teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
"Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode
ser perseguido a qualquer tempo" (REsp 1.319.280/SE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma,
julgado em 6.8.2013, DJe 15.8.2013). Recurso especial provido." (RESP 1416885, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJE 10.02.2014 )
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS LEGAIS.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85 /STJ. 1. Inexiste a alegada negativa de vigência ao art. 535, incisos II e III, do CPC
nos casos em que o Tribunal de origem julga o feito de maneira clara e suficientemente
fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pela recorrente. 2. A concessão do
benefício previdenciário deve ser disciplinado pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador,
qual seja, o óbito do instituidor por força da aplicação do princípio tempus regit actum e que, para
a sua concessão, devem ser prontamente comprovados os requisitos demandados pelos
beneficiários. 3. Entendimento diverso acerca do que foi firmado pelo Tribunal de origem - em
relação ao preenchimento dos requisitos legais aptos a concessão da pensão por morte em
exame nos autos -, enseja, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 4.
Não há a chamada prescrição do fundo de direito, haja vista que no tocante às pensões e aos
benefícios regidos pela Lei n.º 1.711/52 é de se adotar a imprescritibilidade quanto ao direito à
postulação, considerando-se prescritas tão somente as prestações que antecedem o quinquênio
anterior à propositura da ação. 5. Agravo regimental não provido." (AGARESP nº 201102450377,
2ª Turma, Rel. Castro Meira, DJE 28.03.2012)
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte na condição de filha
inválida de Bibiano Pires, falecido em 24/10/1999 (página 01 - ID143692091).
Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da
condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação
ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou
depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado
instituidor. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não
condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21
anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.
(....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j.
em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)
Sendo incontroversa a qualidade de segurado do falecido, a questão cinge-se à qualidade de
dependente da parte autora.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não. Deve-se destacar, porém, que a presunção
absoluta prevista no §4º refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes
dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada. Nesse
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame
de provas.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em
17/12/2013, DJe 07/02/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo
Rodrigues, j. em 14/04/2011, DJe 06/06/2011).
No caso, conforme concluído pelo perito, a parte autora "Sofreu paralisia infantil, moléstia de
cunho neurológico caracterizada por lesão no sistema nervoso central durante seu
desenvolvimento que afeta a função motora do corpo, portanto, acarretando em seqüelas
motoras, Cid-10 G80.2.", apresentando incapacidade total e permanente desde a infância.
Neste contexto, possível concluir que a parte autora sempre foi incapaz e, portanto, sempre foi
dependente dofalecido.
Ressalte-se, por oportuno, que os vínculos empregatícios registrados no CNIS da parte autora
não descaracterizam sua situação de incapacidade, haja vista que são apenas dois e muito curtos
(página 01 - ID 143692099), o que é insuficiente para que se reconheça sua independência.
Dessarte, a prova material existente nos autos é suficiente à comprovação da manutenção da
condição de dependente inválida da parte autora, devendo ser reconhecida sua invalidez e sua
dependência econômica por ocasião do óbito doseguradoinstituidor.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado, nos termos do
artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente
incapaz, em face de quem não corre prescrição.
Neste sentido, registro julgados desta Colenda Corte:
"AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO.
PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL FIXADO DE OFÍCIO NA DATA
DO ÓBITO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - A decisão agravada foi proferida em consonância
com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante deste Egrégio Tribunal
e da Corte Superior, com supedâneo no artigo 557 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso do poder. -No caso dos autos, o óbito ocorreu em 25 de dezembro de 2003, conforme
comprova a respectiva Certidão de fl. 11. -No tocante a qualidade de segurado, a parte autora
deveria comprovar que a falecida a mantinha no momento do óbito, conforme preconiza o art. 15
da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, carreou aos autos os extratos do CNIS que dão conta de que
ela verteu contribuições aos cofres públicos até setembro de 2003, razão pela qual à época do
óbito mantinha sua condição de segurada por encontrar-se dentro do período de graça (fls. 13 e
106/107). -Não obstante não terem sido consideradas as contribuições de 10/2003 a 13/2003
para efeito de comprovação de sua qualidade de segurada, por terem sido recolhidas após o
óbito da falecida, as demais contribuições vertidas por ela foram suficientes à comprovação desta
condição quando do óbito. -Por outro lado, verifica-se da Certidão de Nascimento de fl. 10 que de
fato a autora é filha da falecida e era menor à época do óbito. -Desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação ao filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente. -Desta feita, presentes os requisitos autorizadores do benefício, de rigor a sua
concessão até a data em que a autora completou 21 anos de idade, a saber 15/05/2009. -Por
outro lado, insta salientar que por tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública, pode ser
conhecida de ofício , nos termos do artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil. Desta feita, ao
menor absolutamente incapaz quando do óbito do de cujus, o benefício deve ser concedido a
partir de então, uma vez que contra ele não corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do
Código Civil, bem como o art. 103, parágrafo único e art. 79, ambos da Lei de Benefícios. -
Agravo legal improvido". (TRF - 3ª Região, 7ª T., AC 00173852920114039999, Rel. Des. Fed.
Mônica Nobre, e-DJF3 Judicial 1 de 13.06.13)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
BENEFÍCIO PAGO À GENITORA DA REQUERENTE ENTRE O ÓBITO DO INSTITUIDOR
(1988) E A DATA DO SEU FALECIMENTO (1999). DIREITO DA AUTORA AOS ATRASADOS
DECORRENTES DA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, PREVISTA NO ARTIGO 48 DO
DECRETO N.º 89.312, DE 23-01-1984 (CLPS 84), RECONHECIDO.
I. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (28-03-1988), uma vez que a
incapacidade absoluta da autora teve início no ano de 1977, conforme conclusão do laudo
pericial, sendo necessário esclarecer que a prescrição quinquenal não ocorre contra os
absolutamente incapazes, a teor do disposto no artigo 198, inciso I do Código Civil de 2003
(artigo 169, inciso I do Código Civil de 1916).
II. O resguardo do direito dos absolutamente incapazes à obtenção das parcelas pretéritas,
possivelmente abrangidas pela prescrição, também foi matéria tratada na Lei n.º 8.213/91, em
seu artigo 103, parágrafo único, que estabelece que não ocorrerá prescrição em relação ao direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
III. Tendo sido concedido administrativamente, à genitora da requerente, o benefício de pensão
por morte ora pretendido, com DIB na data do óbito do de cujus, em 28-03-1988, e tendo sido
pago até a data do falecimento da mesma, em 30-06-1999, como formavam o mesmo núcleo
familiar, no referido período a autora terá direito apenas às diferenças devidas em razão do
disposto no art. 48 do Decreto n.º 89.312, de 23-01-1984 (CLPS 84), e, após 30-06-1999, fará jus
ao valor integral da pensão por morte ora concedida, assim como bem decidido na r. sentença.
IV. Agravo a que se nega provimento". (TRF - 3ª Região, 10ª T., ApelReex
00039928820014036183, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 de 12.06.13)
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação do INSS, fixando, de
ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO
. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR À EMANCIPAÇÃO
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PARTE
AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB MANTIDA NA DATA DO FALECIMENTO
DOGENITOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1.A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do Decreto 20.910/32 não merece
subsistir, vez que se trata de relações jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As
parcelas atingidas pela prescrição são, apenas, aquelas correspondentes às prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula n.º 85, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
4. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
5. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválida da parte autora, deve ser
reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento dosegurado.
6. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
pensão por morte.
7. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado, nos termos
do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente
incapaz, em face de quem não corre prescrição.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao do INSS, e
fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
