Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000783-96.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANDATO CESSADO ANTES DA
PROPOSITURA DA AÇÃO.
I- Considerando que o mandato cessou com o óbito da autora e a irregularidade na procuração já
estava presente antes mesmo do ajuizamento da ação, considero a existência de vício insanável
que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
II- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000783-96.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MANUELA GONZALEZ RIBAS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000783-96.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MANUELA GONZALEZ RIBAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se ́de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte em decorrência de
cônjuge trabalhador rural, ocorrido em 17/3/12.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc.
VI, do CPC, tendo em vista o óbito da parte autora.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a nulidade da R. sentença, uma vez que os herdeiros possuem o direito à percepção das
parcelas retroativas de benefício assistencial a que a autora teria direito até o seu óbito, não
havendo que se falar em direito personalíssimo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000783-96.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MANUELA GONZALEZ RIBAS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
informações constantes dos autos (certidão da Sra. Oficiala de Justiça – id. 71074), verifica-se
que a autora faleceu em abril/14.
Cumpre registrar que a requerente falecida outorgou ao seu patrono procuração datada de
22/5/13, tendo a ação sido distribuída em 18/7/14, conforme consulta processual no sítio
eletrônico do C. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Dispõe o art. 682, inc. II, do Código Civil (Lei nº 10.406/02):
"Cessa o mandato:
(...);
II- pela morte ou interdição de uma das partes;"
Ora, um dos pressupostos processuais subjetivos relativos às partes, diz respeito à capacidade
de estar em Juízo (art. 7º, CPC). Tem-na todos aqueles que possuem personalidade civil, a qual
"começa do nascimento com vida" (art. 2º, CC) e termina com a morte (art. 6º, CC).
Ao analisar os requisitos prévios à relação jurídica processual, destaca o E. Prof. Dinamarco que:
"Para a plena capacidade de um sujeito processual exige-se que ele tenha condições para ser
parte (pessoas físicas e jurídicas etc.: art. 12), que tenha capacidade de exercício de direitos
segundo a lei civil (maioridade etc.: arts. 3º e 4º CC) e que esteja representado por advogado
(capacidade postulatória). Se ao demandante faltar qualquer um desses requisitos e portanto
inexistir uma vontade regularmente externada no sentido de litigar em juízo, não será viável a
relação processual. Ela se forma, o juiz despacha (ainda que para indeferir a petição inicial), mas
não deve ir além... Também será assim se o demandado não tiver capacidade de ser parte, como
se dá no caso do morto ou de uma Secretaria de Estado (mera divisão de serviço de uma pessoa
jurídica). A apresentação da demanda ao Poder Judiciário, em casos assim, dá existência a uma
relação processual, mas ela não é viável porque jamais o pólo passivo poderia vir a ser ocupado
e porque, depois, eventual sentença de mérito não teria como ser efetivada, devendo o processo
ser extinto o mais breve possível. Caso de inviabilidade, portanto" (in "Instituições de Direito
Processual Civil", pp. 217/8, vol. II, 3ª ed., Malheiros Editores, 2003, grifos meus).
Dessa forma, considerando que o mandato cessou com o óbito da autora e a irregularidade na
procuração já estava presente antes mesmo do ajuizamento da ação, considero a existência de
vício insanável que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
Casos semelhantes ao presente já foram objeto de apreciação pela E. Terceira Seção desta
Corte, conforme ementas abaixo transcritas, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA. PEDIDO RESCISÓRIO. FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. INCISOS I E IV E PARÁGRAFO 3º DO ART. 267 E INCISO I DO ART. 295
DO CPC.
- Comprovado que a segurada falecera antes do ajuizamento da ação rescisória, configurada está
a impossibilidade de erigi-la à condição de parte, o quê inviabiliza a formação da tríade
processual.
- Ausente relação jurídica processual válida, com fundamento no art. 295, I, do CPC cumulado
com art. 267, inc. I e IV e § 3º do CPC, há de se indeferir a petição inicial e extinguir o processo,
sem resolução do mérito.
- Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito."
(AR nº 2003.03.00.017512-1/SP, Rel. Des. Federal Vera Jucovsky, v.u., D.E. 30/9/10, grifos
meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA
DA RÉ. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, CPC.
1 - Falecimento das rés ocorrido em datas que antecedem o ajuizamento da presente ação
rescisória. Inaplicável a hipótese de substituição das partes por seus sucessores.
2 - Falta nesta ação a capacidade de direito do sujeito passivo ao contraditório e, portanto, os
pressupostos processuais, relacionados à capacidade de ser parte.
3 - As rés que remanesceriam no pólo passivo desta demanda faleceram após o ajuizamento da
ação, mas entraram em óbito em data anterior à concretização do ato citatório. Dessa forma, não
cabe chamar aos autos eventuais sucessores, uma vez que o instituto da habilitação pressupõe
uma relação jurídica perfeitamente constituída, com a lide estabilizada.
4 - Eventual aditamento à inicial, mesmo que visando alterar apenas o polo passivo nela indicado
como no caso dos autos, não mais seria considerado, uma vez encerrado o biênio decadencial,
conforme entendimento já firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
5 - Processo julgado extinto , sem resolução do mérito, a teor do art. 267, IV, CPC. Agravo
regimental prejudicado.
(AR nº 2000.03.00.051049-8/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, v.u., D.E. 23/9/11, grifos
meus)
Tal situação acarreta a extinção do processo sem exame de mérito, por força do art. 267, inc. IV
(ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do
CPC, ficando prejudicada a apelação.
Nesse sentido trago à colação precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e também desta E.
Corte, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, se a parte quedar-se inerte, após a concessão de
prazo para a regularização de sua representação processual , o processo é extinto sem
julgamento do mérito, sendo dispensável sua intimação pessoal, devendo, todavia, o defensor ser
intimado através do Diário Oficial.
2 - Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 769197, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 05/08/08, v.u., DJ 18/08/08 -
grifos meus)
"TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PETIÇÃO INICIAL - REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO
DO PROCESSO.
1 Para que o processo se desenvolva de maneira regular, é necessária a presença de todos os
pressupostos processuais, entre os quais está a capacidade postulatória.
2. Constitui ônus do embargante a juntada dos documentos indispensáveis à propositura dos
embargos à execução fiscal.
3. A embargante foi intimada para regularizar a representação processual , mas permaneceu
inerte.
4. Vencido o prazo concedido pelo juiz, sem atenção ao ônus de juntar os documentos
requeridos, a parte deve sofrer a conseqüência legal: a extinção do processo sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
5. Apelação improvida."
(AC 2004.61.06.010723-1, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Fábio Prieto, j. 13/06/07, v.u., DJ 15/08/07
- grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, IV,
DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. SUSTAÇÃO DE LEILÃO - PROPOSITURA DA AÇÃO
PRINCIPAL A DESTEMPO- ARTIGO 806 DO CPC - DECADÊNCIA DO DIREITO -
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
(...)
2 - Quando observada irregularidade da representação processual , cabe ao magistrado
suspender o processo e determinar à parte que proceda à regularização de sua representação
processual , dado o fato de tratar-se de um vício sanável. Não sendo cumprida tal determinação,
impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC,
uma vez que consta a regular representação processual de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo.
3 - In casu, os requerentes se limitaram tão-somente a protestar pela regularidade de sua
representação processual , haja vista que a procuração está anexada aos autos principais, sem
procederem às necessárias alterações, deixando transcorrer in albis o prazo assinado pelo
julgador, restando configurada a hipótese de extinção sem julgamento do mérito.
(...)"
(AC 2000.61.14.001787-3, Des. Federal Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 15/05/07, v.u., DJ
25/05/07 - grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução do
mérito, por fundamento diverso.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANDATO CESSADO ANTES DA
PROPOSITURA DA AÇÃO.
I- Considerando que o mandato cessou com o óbito da autora e a irregularidade na procuração já
estava presente antes mesmo do ajuizamento da ação, considero a existência de vício insanável
que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
II- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
