Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014631-98.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DO
INSS DE RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo
dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como
revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. Trata-se do poder de
autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do STF.
- Deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra no atual
Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa. Necessidade de
devolução dos valores indevidamente recebidos. Precedentes.
- O presente caso não se amolda exclusivamente na hipótese de erro administrativo cadastrada
no STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979”, porque o INSS busca o ressarcimento de benefício
mantido com base em dolo.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por se tratar de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014631-98.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCEU DIAS, MARA CRISTINA DIAS, ALINE MICHELE DIAS AHMED, ALENCAR
FERNANDO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA SANCHES - SP163552-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014631-98.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCEU DIAS, MARA CRISTINA DIAS, ALINE MICHELE DIAS AHMED, ALENCAR
FERNANDO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA SANCHES - SP163552-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que homologou o pedido de habilitação e
julgou parcialmente procedente pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
para condenar os herdeiros, até os limites das “forças da herança”, ao ressarcimento dos valores
recebidos por Dirce Ramos da Silva Dias a título de Benefício Assistencial ao Idoso NB
88/137.294.580-3, observada prescrição quinquenal.
Nas razões de apelo, a parte autora alega ser indevida a cobrança dos valores recebidos pela
falecida, porquanto na ocasião em que foi concedido o amparo social estavam presentes os
requisitos exigidos para o deferimento do benefício, cumprindo à autarquia a revisão periódica
das condições socioeconômicas do beneficiário.
Requer a reforma da decisão a fim de queseja o espólio exonerado do pagamento dos valores.
Comcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014631-98.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCEU DIAS, MARA CRISTINA DIAS, ALINE MICHELE DIAS AHMED, ALENCAR
FERNANDO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA SANCHES - SP163552-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Consoante emerge dos autos, a parte autora percebeu, de forma fraudulenta, benefício
assistencial de prestação continuada (NB 88/137.294.580-3), entre 16/2/2005 e 31/5/2015.
Em procedimento interno encetado pelo ente autárquico, restou constatado que a requerida
sempre residiu com o cônjuge, de modo que a renda familiar per capita sempre foi superior a ¼
do salário mínimo, tendo sido comprovado “que a requerida nunca preencheu os requisitos
necessários à concessão e manutenção do benefício assistencial, faltando-lhe a miserabilidade
legal, prevista no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93”.
Infere-se, portanto, ter o segurado se afastado do critério de hipossuficiência previsto no artigo
20, § 3º, da LOAS, culminando na percepção indevida da importância de R$ 82.674,36.
Quando do requerimento administrativo, em 2005, a ré declarou que, inobstante fosse casada,
estava separada de seu esposo há mais de dois anos, residindo com sua irmã, que lhe prestava
“ajuda”. Informou, à época, residir na Rua Eusébio de Paula Marconde, n. 1010, bloco 3, apt. 4,
ao passo que seu cônjuge residia na Rua Saraiva Leão, n. 39.
Posteriormente, no ano de 2014, o INSS, em cumprimento ao acórdão n. 668/2009 do Tribunal de
Contas da União, deu início à revisão do ato concessório do benefício.
Notificada em duas oportunidades, a primeira delas pessoalmente na Rua Saraiva Leão n. 39, a
requerida quedou-se inerte.
Foi então determinada a realização de diligência externa, tendo o servidor designado relatado
que: “Em visita ao local indicado, fui há (sic) um bar na esquina da rua e conversei com os
senhores presentes, todos confirmaram que o Sr. Dirceu reside no local há anos com a Sra Dirce
e que o mesmo tinha acabado de passar para ir a uma praça próximo. Fui então nos vizinhos da
casa de nº 68: Tania Spacove e Jose Fessel que confirmaram com convicção que o casal Dirce e
Dirceu residem no local há muitos anos e desconhecem separação, conversei também com a Sra
Linea do nº 59 (casa em frente a da beneficiária) que também confirmou que o casal residem (sic)
e que trata-se de casa própria. Fui então a casa da beneficiária e após muita insistência minha e
com a ajuda dos vizinhos, resolveu me atender. Confirmou residir no local, porém informou no
grupo familiar apenas a filha solteira MARA CRISTINA DIAS, que conforme CNIS possui renda
(PIS 1.223.624.877-8) e omitiu residir com o Sr. Dirceu. Logo o Sr. Dirceu apareceu com o
cachorro e adentrou a casa, ao questioná-la disse que o mesmo estava de visita. Baseando-me
nos relatos e no averiguado, concluo a PE como negativa, beneficiária reside com o esposo, não
houve separação e reside com filha solteira, há renda superior a ¼ do salário mínimo vigente para
a continuidade da manutenção do benefício.”
Notificada a se defender e apresentação de recurso, em regular procedimento administrativo, a
parte autora quedou-se inerte.
Pois bem.
Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo
dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como
revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.
Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do STF, tendo
como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público,
desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo
5º, LIV e LV, da CF), além da Lei n. 9.784/1999, aplicável à espécie.
A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da Súmula n. 473 do Supremo:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".
Noutro passo, os valores percebidos pela parte autora são qualificados pela lei como pagamento
indevido.
O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo
aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
Ademais, deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra no
atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.
Assim reza o artigo 884 do Código Civil:
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir
o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é
obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na
época em que foi exigido."
Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores
pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II,
da Lei 8.213/1991.
Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
Neste sentido, deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro
e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e
em risco à continuidade dessa rede de proteção.
Nesse diapasão, trago à colação alguns julgados pertinentes proferidos por esta Corte, no sentido
da necessidade de devolução dos valores à Previdência em casos de indevido pagamento:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - COISA JULGADA OBTIDA MEDIANTE PROVA FALSA
- AÇÃO ANULATÓRIA - ART. 486 DO CPC - DECORRIDO O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO
DE AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - COISA
JULGADA INCONSTITUCIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -
REPETIÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE RECEBIDOS -
POSSIBILIDADE- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO. 1. Hipótese de aplicação
do disposto no art. 486 do CPC porque, embora a sentença tenha decidido a lide nos estritos
termos do pedido, foi proferida em razão da prova falsa produzida no processo, produzindo título
executivo que, se cumprido, afetará o patrimônio da previdência social, em detrimento de tantos
outros segurados do sistema. 2. A questão se resolve pela relativização da coisa julgada
inconstitucional, que pode se dar em ação anulatória. 3. A fraude na obtenção do benefício, à
qual deu causa a ré, perpetrada em autos judiciais, não afasta a obrigação de restituição ao
sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento
sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário. 4. Ausente o
cerceamento de defesa, posto que o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço deve ser discutido em ação autônoma. 5. Restituição dos
valores indevidamente recebidos, durante o período de 01.05.1997 a 29.09.2003, em fase de
execução de sentença. 6. Sem honorários, por serem a ré beneficiária da justiça gratuita. 7.
Apelação da ré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1028622 - 0021597-06.2005.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/05/2010, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1303)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS COM O OBJETIVO DE SUSPENDER BENEFÍCIO OBTIDO FRAUDULENTAMENTE E
REAVER OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. FRAUDE COMPROVADA. DEVER DE
RESSARCIMENTO DA IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE PERCEBIDA AOS COFRES
PÚBLICOS. - Uma vez comprovada cabalmente a fraude na obtenção de benefício previdenciário
, deve o beneficiário do ardil ser condenado a ressarcir os valores que recebeu de forma indevida
aos cofres públicos, seja em respeito ao disposto no art. 115, da Lei nº 8.213/91, seja porque o
sistema veda o enriquecimento ilícito (ainda mais em prejuízo de todos os segurados que
compõem a Previdência Social / Assistência Social). Precedentes do C. Superior Tribunal de
Justiça. - Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária. (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1627788 - 0016651-78.2011.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:16/10/2017)
Com efeito, o benefício assistencial constitui prestação social assaz conhecida mesmo nas
camadas humildes da população, tendo-se consolidado, há tempos, na sociedade, a consciência
de que o benefício assistencial não pode ser percebido por quem não é pobre no sentido legal.
O conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar da ré também era composto por seu
esposo e sua filha, ambos com a percepção de rendimentos, certo é que a renda por pessoa do
grupo familiar era superior a ¼ do salário mínimo, não fazendo jus a requerida à manutenção do
benefício.
Os beneficiários de amparo social têm plena ciência das condições do benefício, tanto que o
postulam por razões de necessidade e declaram, sob as penas da lei, não possuírem outra fonte
de renda.
É o que se espera, aliás, de todo cidadão quando se dirige ao balcão da Previdência, sendo lícito
inferir que a parte autora não agiu com a boa-fé objetiva.
Conquanto seja admissível a tese de que quando da apresentação do requerimento
administrativo do LOAS, em 2005, a requerida de fato encontrava-se separada de fato de seu
esposo e residia junto com a sua irmã (o que, em princípio, conduziria à legalidade do ato
concessório do benefício), vindo essa situação a se alterar posteriormente, de modo que passou
a viver novamente com seu cônjuge, a requerida, para confirmação de sua boa-fé, deixou de
instruir o processo com qualquer elemento nesse sentido.
Além disso, quando da realização da diligência externa pelo INSS a requerida afirmou que seu
marido, que havia acabado de adentrar a residência, só estava “de visita”, afirmação esta que vai
de encontro aos demais depoimentos colhidos naquele ato, os quais foram uníssonos em afirmar
que a requerida e seu esposo residiam no mesmo local há muitos anos.
Assim, tal cenário revela que a requerida tinha ciência de que a sua situação familiar não permitia
o recebimento de benefício assistencial, na medida em que omitiu a informação de que ela,
marido e filha, estes com renda, habitavam sob o mesmo teto, afastando-se, por conseguinte, a
sua boa-fé.
No caso, certamente houve falha do INSS, pois é incumbência sua a fiscalização da manutenção
dos benefícios que paga, em especial do benefício assistencial, o qual demanda revisão a cada 2
(dois) anos, à luz do artigo 21 da LOAS. Mas daí imputar-lhe, também, parcela da
responsabilização pela restituição da importância haurida irregularmente pela própria parte autora
- sabedora da composição familiar -, significa esvaziar o comando que impõe a devolução ao
Erário daquele que recebeu ilegalmente, geralmente o "segurado".
Em suma, a devolução é imperativa, porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo
422 do Código Civil).
Consigne-se, por outro lado, que o presente caso não se amolda exclusivamente na hipótese de
erro administrativo cadastrada no STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979” – (Ofício n. 479/2017-
NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício mantido com base em
dolo.
Poder-se-ia cogitar em ineficiência administrativa na apuração tardia do pagamento indevido, mas
tal constatação não se resume a mero erro administrativo, dada a conduta fraudulenta geradora
de prejuízo aos contribuintes.
O patrimônio público merece prioridade, no caso. Ademais, o princípio da moralidade
administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia
previdenciária a promover a cobrança das quantias indevidamente pagas.
Resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por se tratar de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DO
INSS DE RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo
dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como
revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. Trata-se do poder de
autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do STF.
- Deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra no atual
Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa. Necessidade de
devolução dos valores indevidamente recebidos. Precedentes.
- O presente caso não se amolda exclusivamente na hipótese de erro administrativo cadastrada
no STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979”, porque o INSS busca o ressarcimento de benefício
mantido com base em dolo.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por se tratar de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
