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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DO INSS DE RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDA...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DO INSS DE RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. - A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do STF. - Deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa. Necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos. Precedentes. - O presente caso não se amolda exclusivamente na hipótese de erro administrativo cadastrada no STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979”, porque o INSS busca o ressarcimento de benefício mantido com base em dolo. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013463-47.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5013463-47.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL.RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DO
INSS DE RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE.
- A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo
dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como
revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.Trata-se do poder de
autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do STF.
- Deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra no atual
Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa. Necessidade de
devolução dos valores indevidamente recebidos. Precedentes.
- Opresente caso não se amolda exclusivamente na hipótese de erro administrativo cadastrada
no STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979”, porque o INSS busca o ressarcimento de benefício
mantido com base em dolo.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual,por se tratar de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013463-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: BENEDITO APARECIDO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE VIVIANI FERRAZ - SP20742-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013463-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: BENEDITO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VIVIANI FERRAZ - SP20742-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença, que julgou procedente pedido do INSS de restituição
devalores pagos indevidamente a título de benefício assistencial.
Em suas razões, sustenta culpa concorrente da autarquia, e, consequentemente, sua
responsabilização também pela devolução aos cofres públicos de metade dos valores
suportadospelarecorrente, na medida em quedeixou de averiguar, a contento, a fraude perpetrada
por terceiros no momento do requerimento do benefício em favor do segurado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013463-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: BENEDITO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VIVIANI FERRAZ - SP20742-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação,porquanto
satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Consoante emerge dos autos, a parte autora percebeu,de forma fraudulenta, benefício
assistencial de prestação continuada (NB 88//133.522.678-5), entre2/3/2004 e31/1/2014.
Em procedimento interno encetado pelo ente autárquico, foramidentificadas irregularidades na
concessão e pagamento da prestação à parte autora, ao mesmo tempo em que já fruía
aposentadoria por tempo de serviço do regime próprio de previdencial social (Prefeitura Municipal
de São Paulo).
Infere-se, portanto, ter o segurado se afastadodo critério de hipossuficiência previsto no artigo 20,
§ 3º, da LOAS, culminandona percepção simultânea indevida da importância de R$ 53.926,00.
Notificada a se defender, em regular procedimento administrativo, aparte autora alegou
desconhecimento e atribuiu a fraude a uma suposta advogada estelionatária, a qual apresentou
os elementosnecessários ao deferimento do benefício.
Pois bem.
Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo
dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como
revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.
Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do STF, tendo
como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público,
desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo
5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da Súmula 473 do Supremo:"A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".
Noutro passo, os valores percebidos pela parte autora são qualificados pela lei como pagamento
indevido.
O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo
aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
Ademais, deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra no
atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.
Assim reza o artigo 884 do Código Civil:
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir
o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é
obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na
época em que foi exigido."
Segundo César Fiuza, em texto intitulado "O princípio do enriquecimento sem causa e seu

regramento dogmático", publicado no site http://www.arcos.org.br/artigos/o-principio-do-
enriquecimento-sem-causa-e-seu-regramento-dogmatico/, esses são os requisitos à sua
configuração:
"1º) Diminuição patrimonial do lesado.
2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique. A falta de causa se
equipara à causa que deixa de existir. Se, num primeiro momento, houve causa justa, mas esta
deixou de existir, o caso será de enriquecimento indevido. O enriquecimento pode ser por
aumento patrimonial, mas também por outras razões, tais como, poupar despesas, deixar de se
empobrecer etc., tanto nas obrigações de dar, quanto nas de fazer e de não fazer.
3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. Esteja
claro, que as palavras "enriquecimento" e "empobrecimento" são usadas, aqui, em sentido
figurado, ou seja, por enriquecimento entenda-se o aumento patrimonial, ainda que diminuto; por
empobrecimento entenda-se a diminuição patrimonial, mesmo que ínfima.
4º) Dispensa-se o elemento subjetivo para a caracterização do enriquecimento ilícito. Pode
ocorrer de um indivíduo se enriquecer sem causa legítima, ainda sem o saber. É o caso da
pessoa que, por engano, efetua um depósito na conta bancária errada. O titular da conta está se
enriquecendo, mesmo que não o saiba. Evidentemente, os efeitos do enriquecimento ocorrido de
boa-fé , não poderão ultrapassar, por exemplo, a restituição do indevidamente auferido, sem
direito a indenização."
Como se vê do "item 4º" do parágrafo anterior, dispensa-se o elemento subjetivo (ou seja, a
presença de má-fé) para a caracterização do enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de
restituir a quantia recebida.
Nesse diapasão, trago à colação alguns julgados pertinentes proferidos por esta Corte, inclusive
um de minha lavra, no sentido da necessidade de devolução dos valores à Previdênciaem casos
de indevido pagamento:
"PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ACUMULAÇÃO
INDEVIDA DE BENEFÍCIOS APURADA EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESCONTO.
POSSIBILIDADE LEGAL (ART. 115 DA LEI 8213/91 E ART. 154 DO DEC. 3048/99). I - Em suas
relações com os segurados ou beneficiários, o INSS, na condição de autarquia, pratica atos
administrativos subordinados à lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação
do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra
a Previdência Social. II - Constatado o pagamento de benefício a maior decorrente de cumulação
indevida de benefícios, resta evidente que, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos,
não está eivado de qualquer ilegalidade (artigo 115, inciso II da Lei 8213/91 e artigo 154,
parágrafo 3º do Decreto 3048/99). III - Se por um lado não há má-fé do segurado, por outro não é
razoável que este se beneficie de uma eventual falha administrativa com prejuízos para a
Previdência. IV - Agravo provido para, em novo julgamento, negar provimento ao agravo de
instrumento" (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 490039, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial
1 DATA:11/06/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI)
"PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO -
DESCONTOS/RESTITUIÇÃO AO INSS - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Apesar do caráter alimentar dos benefícios
previdenciários, os valores das parcelas recebidas indevidamente devem ser restituídos ao INSS.
2. No caso, a parte autora não possuía a titularidade do benefício, apenas e tão-somente, na
qualidade de curadora, detinha a obrigação de zelar pelo bem estar de sua curatelada, cujo
falecimento fez cessar o benefício. A inexistência de razões legítimas para que a parte autora
considerasse o benefício como seu não pode ser acobertada pelo princípio da boa fé, que remete
aos princípios éticos, os quais proíbem as pessoas se apropriarem de coisa alheias. 3. Legítimo o

desconto efetivado, uma vez que não há justificativas aptas a amparar o fato de a parte autora
receber, como próprio, o benefício de outrem depois do óbito de quem ele era devido
(curatelada). 4. O princípio da boa-fé não pode sobrepor a vedação das pessoas de apropriarem-
se do patrimônio alheio, ainda que os valores envolvidos possuam fins alimentares" (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1304791 Processo: 0001980-93.2005.4.03.6108 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA)
"PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCONTO NO
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. -
Confissão da parte autora do recebimento em duplicidade de quantia paga a título de
cumprimento do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal. - O fato de a Constituição
Federal garantir o recebimento do valor de, pelo menos, um salário mínimo mensal, não pode ser
desvirtuado, a ponto de se garantir que, recebida quantia a mais, o desconto do pagamento
indevido não poder ocorrer, por tal garantia. Não é essa, também, a interpretação a ser dada aos
princípios, seja o de garantia de um salário mínimo, seja da irredutibilidade do valor do benefício.
Recebida quantia a maior, nada obsta o desconto posterior, desde que devidamente comprovada
tal hipótese. - Garantido o direito do recebimento do salário mínimo, pode-se proceder a desconto
temporário, destinado a regularizar uma pendência detectada. - Não há necessidade, por parte do
ente público, de se ajuizar a ação de repetição de indébito ou de notificar aquele que recebeu a
maior. Detectado o erro no pagamento, de imediato, a autarquia, dotada do poder de rever seus
atos, pode proceder à reavaliação. Tanto que pode, a qualquer momento, proceder à revisão
administrativa dos benefícios previdenciários. - Proibição de enriquecimento ilícito, seja do INSS,
seja do beneficiário. Iterativos precedentes jurisprudenciais. - Apelação e remessa oficial, tida por
interposta, providas, para julgar improcedente o pedido. Não há que se falar em condenação em
honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF" (AC - APELAÇÃO CÍVEL -
635737 Processo: 2000.03.99.060997-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do
Julgamento: 15/06/2009 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/07/2009 PÁGINA: 825 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Com efeito, o benefício assistencial constitui prestação social assaz conhecida mesmo nas
camadas humildes da população, tendo-se consolidado, há tempos, na sociedade, a consciência
de que o benefício assistencial não pode ser percebido por quem nãoé pobre no sentido legal.
Os beneficiários de amparo social têm plena ciência das condições do benefício, tanto que o
postulam por razões de necessidade e declaram, sob as penas da lei, não possuírem outra fonte
de renda.
É o que se espera, aliás, de todocidadão honesto quando se dirige ao balção da
Previdência,sendo lícito inferir que a parte autora não agiu com a boa-fé objetiva.
No caso, certamente houve falha do INSS, pois é incumbência sua a fiscalização da manutenção
dos benefícios que paga, em especial do benefício assistencial, o qual demanda revisãoa cada 2
(dois) anos, à luz do artigo 21 da LOAS.Mas daí imputar-lhe, também, parcela da
responsabilização pela restituição da importância haurida irregularmente pela própriaparte autora
- sabedora de sua condição de aposentadada Prefeitura do município de São Paulo -, significa
esvaziar o comando que impõe a devolução aos eráriodaqueleque recebeu ilegalmente,
geralmente o "segurado".
Em suma, a devolução é imperativa, porquanto se apurou a ausência deboa-fé objetiva (artigo
422 do Código Civil).
Consigne-se, por outro lado, que o presente caso não se amolda exclusivamente na hipótese de

erro administrativo cadastrada no STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979” – (Ofício n. 479/2017-
NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício mantido com base em
dolo.
Poder-se-ia cogitarem ineficiência administrativa na apuração tardiado pagamento indevido, mas
tal constatação não se resume a mero erro administrativo, dada a conduta fraudulenta geradora
de prejuízo aos contribuintes.
O patrimônio público merece prioridade, no caso. Ademais, o princípio da moralidade
administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia
previdenciária a promover a cobrança das quantiasindevidamente pagas, na forma do artigo 115,
II, da Lei n.8.213/1991.
Restamantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual,por se tratar de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL.RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DO
INSS DE RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE.
- A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo
dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como
revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.Trata-se do poder de
autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do STF.
- Deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra no atual
Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa. Necessidade de
devolução dos valores indevidamente recebidos. Precedentes.
- Opresente caso não se amolda exclusivamente na hipótese de erro administrativo cadastrada
no STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979”, porque o INSS busca o ressarcimento de benefício
mantido com base em dolo.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual,por se tratar de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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