Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013020-05.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE OU
INCAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE
ATIVA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Pretende a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento SA (SANASA Campinas) a
declaração dacapacidade ou incapacidade laborativa do corréu Jackson Alexandre Maria Torres,
bem como o reconhecimento do recebimento indevido da alta oficial, já que teria sido considerado
apto para o retorno ao trabalho de forma equivocada.
2. Entretanto, em se tratando de direitopersonalíssimo pertencente ao corréu, a parte autora não
detém legitmidade ativa para a propositura da ação em nome do seu empregado, não cabendo a
ela discutir a sua capacidade laborativa, nem requerer a concessão de benefício previdenciário
em seu nome.
3. Ausente a legitimidade ativa da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013020-05.2019.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO - SP276872-A
APELADO: JACKSON ALEXANDRE MARIA TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013020-05.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO - SP276872-A
APELADO: JACKSON ALEXANDRE MARIA TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
pelaSOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SAem face de JACKSON
ALEXANDRE MARIA TORRES e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a declaração da capacidade ou incapacidade laborativa do corréu, bem como o
reconhecimento do recebimento indevido da alta oficial.
Juntados procuração e documentos.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa.
Inconformada, a SANASA interpôs recurso de apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013020-05.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO - SP276872-A
APELADO: JACKSON ALEXANDRE MARIA TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a Sociedade de
Abastecimento de Água e Saneamento SA (SANASA Campinas) a declaração dacapacidade ou
incapacidade laborativa do corréu Jackson Alexandre Maria Torres, bem como o reconhecimento
do recebimento indevido da alta oficial, já que teria sido considerado apto para o retorno ao
trabalho de forma equivocada.
No caso, tido como capacitado para o trabalho através de perícia médica realizada pelo INSS, o
corréu teve seu benefício de auxílio-doença cessado.
Entretanto, em se tratando de direitopersonalíssimo pertencente ao corréu, a parte autora não
detém legitmidade ativa para a propositura da ação em nome do seu empregado, não cabendo a
ela discutir a sua capacidade laborativa, nem requerer a concessão de benefício previdenciário
em seu nome.
Neste sentido, cumpre destacar o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, que prevê
que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.".
Dessarte, ausente a legitimidade ativa da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE OU
INCAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE
ATIVA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Pretende a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento SA (SANASA Campinas) a
declaração dacapacidade ou incapacidade laborativa do corréu Jackson Alexandre Maria Torres,
bem como o reconhecimento do recebimento indevido da alta oficial, já que teria sido considerado
apto para o retorno ao trabalho de forma equivocada.
2. Entretanto, em se tratando de direitopersonalíssimo pertencente ao corréu, a parte autora não
detém legitmidade ativa para a propositura da ação em nome do seu empregado, não cabendo a
ela discutir a sua capacidade laborativa, nem requerer a concessão de benefício previdenciário
em seu nome.
3. Ausente a legitimidade ativa da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
