
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013557-28.2006.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 5/12/06 por Olívio Gazoli em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e da FUNSERV - Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos Municipais de Sorocaba (SP), visando ao reconhecimento pelo INSS "do período de atividade laboral do autor como 'lavrador' e a expedição da respectiva averbação de tempo de serviço e, em consequência, condenando a FUNSERV a conceder-lhe aposentadoria por tempo de serviço e/ou alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral, e também o consequente pagamento das verbas atrasadas desde a data da propositura da ação" (fls. 13). Aduz que o período campesino deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo Federal a quo extinguiu a relação jurídica processual do autor em face da FUNSERV, "tendo em vista o indevido cúmulo objetivo de demandas, com fulcro no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil" (fls. 233), e julgou parcialmente procedente o pedido em face do INSS para reconhecer o exercício do labor rural durante o período de 11/7/66 a 30/9/87.Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, sendo que" "não são devidos honorários advocatícios à FUNSERV diante do fato do autor ser beneficiário da assistência jurídica gratuita" (fls. 234).
Inconformado, apelou o autor, sustentando ser indevida a exclusão da FUNSERV do polo passivo, uma vez que há comunhão de direitos e obrigações, bem como o direito ao reconhecimento de todo o período rural (23/3/54 a 22/9/88), o qual deve ser enquadrado como especial, impondo-se, assim, a condenação da FUNSERV à concessão do benefício. Requer a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária.
Sem contrarrazões, e submetido o feito ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013557-28.2006.4.03.6110/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, rejeito o pedido de manutenção da Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos Municipais de Sorocaba - FUNSERV no polo passivo da presente demanda, formulado pela parte autora, uma vez que não compete à Justiça Federal apreciar o pedido de concessão de aposentadoria de servidor público municipal com base em regime próprio municipal.
Com efeito, em se tratando de competência absoluta, não há que se falar em modificação da competência por conexão (art. 102 do CPC/73 e art. 54 do CPC/15), impondo-se a análise apenas dos pedidos formulados em face do INSS (reconhecimento de tempo rural e especial).
Dessa forma, não merece reparo a R. sentença, a qual apontou que o pedido de concessão do benefício requerido deve ser apreciado pela Justiça Estadual, sendo indevida a cumulação formulada no presente feito, in verbis:
Passo ao exame do pedido formulado em face do INSS.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." |
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." |
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP firmou posicionamento no sentido de ser suficiente a prova testemunhal para reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
No que concerne à expedição de certidão do tempo de atividade rural no Regime Próprio de Previdência Social, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.682.678/SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível a expedição de certidão de tempo de serviço rural, ressaltando, no entanto, que a contagem recíproca só será possível se houver o reconhecimento das contribuições previdenciárias, nos seguintes termos: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" (Tema nº 609).
Asseverou o E. Relator em seu voto: "Em conclusão, deixo assentado que o direito do segurado à expedição da certidão, atestando o tempo de serviço rurícola prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, não importa no cômputo automático do tempo laborado, para efeito de contagem recíproca, sem a verificação do cumprimento da norma legal, em especial, no caso, o disposto no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991."
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 23/3/44 (fls. 18), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento, emitida em 11/7/66, na qual consta a qualificação do autor como "lavrador"; |
2. Certidão de nascimento da filha do autor, emitida em15/10/69, na qual consta a qualificação do autor como "lavrador"; |
3. Certidão de nascimento do filho do autor, emitida em 22/177, na qual consta a qualificação do autor como "lavrador"; |
4. Certificado de dispensa de incorporação, expedido em 18/6/75, não havendo indicação de sua profissão; |
5. Formulário relativo ao "Pro-rural" emitido em 11/79; |
6. Contratos de parceria, datados de 19/9/78 e de 1º/10/84; |
7. Contrato de financiamento rural, datado de fevereiro de 85 e |
8. Notas fiscais de produtor, relativas aos anos de 1981, 1983, 1985 e de 1989. |
Os documentos supramencionados constituem início de prova material, na medida em que descrevem o autor como "lavrador" ou indicam o exercício de atividade rural.
Por sua vez, passo à apreciação da prova testemunhal (fls. 220/223):
As testemunhas confirmaram o exercício de labor rural no período de 1960 a 1988, aduzindo que o demandante laborou na fazenda Santa Bárbara, em plantações de café, milho e feijão, como empregado (sem registro) e como parceiro, trabalhando praticamente sozinho e vendendo a produção na região. A testemunha Wilson Rúbio afirmou que era utilizado "BHC" na plantação do autor.
Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período de 1º/1/60 a 22/9/88, não havendo comprovação do labor rural antes de tal interregno, uma vez que as testemunhas sequer conheciam o demandante. Ressalvo que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
Impõe-se, ainda, a análise do caráter especial do interregno em que o autor laborou como rurícola.
Considerando que a atividade de lavrador não está descrita nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como a inexistência de comprovação da exposição a agentes agressivos por formulário ou laudo técnico, impossível o reconhecimento da especialidade, não sendo suficiente a simples menção, por meio do depoimento de testemunha, à utilização de produto químico (BHC).
Ressalto, adicionalmente, que o autor não se dedicava ao corte de cana-de-açúcar, sendo certo que não é qualquer atividade rural que enseja o enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
Assim, não ficou comprovada a especialidade do período de 1º/1/60 a 22/9/88.
Não bastasse, o autor, servidor público regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (conforme certidão de fls. 211), visa ao reconhecimento de tempo especial para fins de contagem recíproca, o que não é admitido.
Destarte, no que tange à contagem recíproca de tempo de contribuição ou serviço, preceitua o art. 96, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Depreende-se da leitura do artigo acima transcrito, não ser possível, para fins de contagem recíproca, o cômputo qualificado do tempo de serviço exercido em condições especiais.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo do C. STJ:
Outrossim, a Terceira Seção desta E. Corte, nos Embargos Infringentes nº 0007396-81.2010.4.03.6103, de Relatoria da E. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgados em 23/6/16, adotou o mesmo entendimento firmado pelo C. STJ.
Dessa forma, em se tratando de contagem recíproca, conforme anteriormente exposto, não se admite a conversão de tempo de serviço especial em comum.
De qualquer modo, deve ser expedida a certidão de tempo de serviço rural, observando-se, no entanto, que a parte autora "somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991", consoante o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.682.678/SP.
Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
Observo que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural, no período mencionado neste voto, determinando a expedição da certidão de tempo de serviço, com observância da tese jurídica firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.682.678/SP, acima transcrita e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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