Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0048443-47.2015.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECURSO GENÉRICO. CONHECIMENTO PARCIAL.
ATIVIDADE RURAL DE MENOR DE QUATORZE ANOS. AVERBAÇÃO.
1. Mostra-se genérico o recurso no ponto em que não impugna especificadamente a sentença
recorrida, limitando-se a discorrer sobre pontos comumente controvertidos em ações em que se
pleiteia concessão de aposentadoria por idade.
2. Vedação legal ao reexame necessário em sede de Juizados Especiais Federais, a impedir o
conhecimento de recurso inominado fundamentado em alegações genéricas.
3. Possibilidade de cômputo de tempo de atividade rural do menor de quatorze anos, para fins
previdenciários. Posição do STF.
5. Recurso do INSS parcialmente conhecido, para lhe ser negado provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048443-47.2015.4.03.6301
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: MARIA EDILEUZA MUNIZ LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR - SP166039-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048443-47.2015.4.03.6301
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA EDILEUZA MUNIZ LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR - SP166039-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS pelo qual objetiva a reforma da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicialde concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por idade híbrida à parte autora, reconhecendo e determinando a averbação do
período de 02.12.1965 a 30.12.1974, para fins de uso em benefício futuro.
Em suas razões recursais afirma o INSS que não há nos autos início de prova material sólido
do exercício atividade rural. Alega a impossibilidade de cômputo de atividade rural por parte de
menor de 14 anos antes da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso, com o julgamento
de improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048443-47.2015.4.03.6301
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA EDILEUZA MUNIZ LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR - SP166039-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
a) Preliminar:
Inicialmente, consigno que recurso apresentado pelo INSS somente comporta conhecimento
parcial.
Dispõe o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil (CPC), ser dever da parte recorrente expor
as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade da sentença. Como consequência,
determina o art. 932, III, do CPC, que não será conhecido o recurso que não impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Para se desincumbir desse ônus, deve a parte recorrente, nas razões recursais, apontar
especificamente os pontos que pretende sejam revistos em grau de recurso, bem como os
fundamentos que sustentem sua irresignação com a sentença.
Não se desincumbe desse ônus a parte que se limita a apresentar razões recursais genéricas,
que possam ser utilizadas em face de qualquer sentença que trate de matéria correlata.
Somente mediante a impugnação específica de questões de fato ou de direito é que se opera a
devolução, para a instância recursal, do conhecimento do mérito da causa. Pensar o contrário,
ou seja, que razões recursais genéricas são suficientes para o conhecimento do recurso, seria
instituir o reexame necessário em sede de Juizados Especiais Federais, vetusto e ultrapassado
instituto jurídico em tão boa hora rejeitado pelo legislador.
No caso dos autos, temos um recurso parcialmente genérico. No que tange à atividade rural da
parte autora, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e sem
recolhimento de contribuições, as razões recursais do INSS limitam-se a discorrer, em caráter
hipotético, sobre diversas questões de direito comumente associadas à essa discussão.
Não há qualquer impugnação efetiva à questão de fato realmente controvertida ao longo do
processo, e que foi objeto de detida apreciação na sentença recorrida.
Assim, no ponto, o conhecimento do recurso do INSS implicaria, necessariamente, no reexame
necessário da sentença recorrida, o que é legalmente vedado, o que denota a impossibilidade
de seu conhecimento.
Remanesce para apreciação nesta fase recursal, portanto, apenas a questão de direito relativa
ao reconhecimento da atividade rural em favor do menor de 14 anos, a qual será tratada no
item seguinte.
Mérito:
Alega o recorrentequeé ilegal o reconhecimento do exercício de trabalho rural no período em
que a parte autora era menor de quatorze anos.
Quanto ao reconhecimento do trabalho rural do menor de quatorze anos, é certo que
Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIII, e no art. 227, estabelece vedações ao labor do
adolescente, estipulando, inclusive, a idade mínima de dezesseis anos para a admissão em
qualquer tipo de trabalho, salvo na condição de aprendiz, nesta a partir de quatorze anos.
No entanto, o mesmo art. 227 da Constituição Federal, em seu § 3º, II, expressamente protege
os direitos trabalhistas e previdenciários do menor.
Tendo ocorrido de fato a prestação laboral, não é possível se invocar a Constituição Federal
como óbice para o reconhecimento dos direitos do menor, na seara trabalhista e previdenciária,
sob pena de prejudicá-lo duplamente: primeiro, pela efetiva prestação laboral em idade que há
vedação constitucional e, em segundo lugar, pelo não aproveitamento desse tempo de real
labor para fins previdenciários e trabalhistas.
Assim, numa interpretação sistemática, deve ser reconhecida a possibilidade de contagem de
tempo de trabalho exercido por menor de 14 anos, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal
(STF):
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de
quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade.
Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente.
Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de
contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha,
França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento.
Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados:
AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco
Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI-AgR 476950, Relator(a) GILMAR MENDES, 2ª Turma, j. 30.11.2004, negritei.)
Em data mais recente, o STF reiterou esse entendimento, conforme precedente que abaixo
transcrevo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE LABORAL POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 7º, XXXIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo da criança
ou adolescente que exerce atividade laboral. Regra constitucional que busca a proteção e
defesa dos trabalhadores não pode ser utilizada para privá-los dos seus direitos, inclusive,
previdenciários. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do
CPC).
(RE 1225475 AgR/RS, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 21/12/2020, Segunda
Turma, DJe-022 DIVULG 04-02-2021 PUBLIC 05-02-2021, negritei.)
Mantenho, portanto, o reconhecimento da atividade rural do autor no período em que era menor
de quatorze anos.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO DO INSS e, na parte conhecida,
NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECURSO GENÉRICO. CONHECIMENTO PARCIAL.
ATIVIDADE RURAL DE MENOR DE QUATORZE ANOS. AVERBAÇÃO.
1. Mostra-se genérico o recurso no ponto em que não impugna especificadamente a sentença
recorrida, limitando-se a discorrer sobre pontos comumente controvertidos em ações em que se
pleiteia concessão de aposentadoria por idade.
2. Vedação legal ao reexame necessário em sede de Juizados Especiais Federais, a impedir o
conhecimento de recurso inominado fundamentado em alegações genéricas.
3. Possibilidade de cômputo de tempo de atividade rural do menor de quatorze anos, para fins
previdenciários. Posição do STF.
5. Recurso do INSS parcialmente conhecido, para lhe ser negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
