Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001163-97.2013.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. HABILITAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DECRETO 6.214/07. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS
SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU
FALECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Em se tratando de pedido de concessão de benefício assistencial, estamos diante de relação
jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo
de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que se trate de
benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos
valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
3. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, cabe ressaltar que esta só se verifica em
casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não
houve no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas
no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015.
4. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001163-97.2013.4.03.6124
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IVONETE DE SOUZA FERREIRA, BERTOLINA APARECIDA VIEIRA DO
AMARAL, JOSE TEODORO DO AMARAL, RODOLFO HENRIQUE MONTANHER DE SOUZA,
ELZA APARECIDA MONTANHER DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N, JOSE
LUIZ PENARIOL - SP94702-N
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LUIZ PENARIOL - SP94702-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001163-97.2013.4.03.6124
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IVONETE DE SOUZA FERREIRA, BERTOLINA APARECIDA VIEIRA DO
AMARAL, JOSE TEODORO DO AMARAL, RODOLFO HENRIQUE MONTANHER DE SOUZA,
ELZA APARECIDA MONTANHER DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N, JOSE
LUIZ PENARIOL - SP94702-N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta por JOSE
ANTONIO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se
objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e
artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Parecer Ministerial.
Foram realizados Estudo Social e Perícia Judicial.
A complementação do laudo socioeconômico foi juntada aos autos.
O feito foi convertido em diligência para a habilitação de herdeiros.
A habilitação de herdeiros foi homologada.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido.
O INSS interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da
prescrição quinquenal. No mais, pleiteia a extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa, tendo
em vista o óbito da parte autora em ação cujo objeto é benefício de caráter personalíssimo.
Com a apresentação das contrarrazões, nas quais a parte autora alega litigância de má-fé por
parte da autarquia, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de apresentar seu parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001163-97.2013.4.03.6124
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IVONETE DE SOUZA FERREIRA, BERTOLINA APARECIDA VIEIRA DO
AMARAL, JOSE TEODORO DO AMARAL, RODOLFO HENRIQUE MONTANHER DE SOUZA,
ELZA APARECIDA MONTANHER DE SOUZA
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LUIZ PENARIOL - SP94702-N
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, quanto à preliminar
levantada, não assiste razão à autarquia.
De acordo com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior a propositura da ação.".
No caso dos autos, em se tratando de pedido de concessão do benefício assistencial, estamos
diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, de modo que não há que se
falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações
não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula supracitada.
Neste sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
"Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode
ser perseguido a qualquer tempo" (REsp 1.319.280/SE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma,
julgado em 6.8.2013, DJe 15.8.2013). Recurso especial provido." (RESP 1416885, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJE 10.02.2014 )
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS LEGAIS.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85 /STJ. 1. Inexiste a alegada negativa de vigência ao art. 535, incisos II e III, do CPC
nos casos em que o Tribunal de origem julga o feito de maneira clara e suficientemente
fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pela recorrente. 2. A concessão do
benefício previdenciário deve ser disciplinado pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador,
qual seja, o óbito do instituidor por força da aplicação do princípio tempus regit actum e que, para
a sua concessão, devem ser prontamente comprovados os requisitos demandados pelos
beneficiários. 3. Entendimento diverso acerca do que foi firmado pelo Tribunal de origem - em
relação ao preenchimento dos requisitos legais aptos a concessão da pensão por morte em
exame nos autos -, enseja, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 4.
Não há a chamada prescrição do fundo de direito, haja vista que no tocante às pensões e aos
benefícios regidos pela Lei n.º 1.711/52 é de se adotar a imprescritibilidade quanto ao direito à
postulação, considerando-se prescritas tão somente as prestações que antecedem o quinquênio
anterior à propositura da ação. 5. Agravo regimental não provido." (AGARESP nº 201102450377,
2ª Turma, Rel. Castro Meira, DJE 28.03.2012)
Quanto à habilitação dos herdeiros, assim dispõe o artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº
6.214/07:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo
203, V, da Constituição Federal, sendo cristalino, portanto, o direito dos sucessores ao
percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento. Neste
sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA (DECRETO 6.214/07). SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DOS
SUCESSORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Embora se trate de benefício personalíssimo, subsiste o interesse dos sucessores em receber
os valores referentes ao período precedente ao óbito.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão
impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à
matéria.
4. Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0035256-
96.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. em 10/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 em
23/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS
VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, a
despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo
portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta C. 10ª Turma.
2. Diante do conjunto probatório, comprovados os requisitos da incapacidade e da
hipossuficiência, deve ser reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada,
correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde
a data do requerimento administrativo até a data do óbito da parte autora.
3. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0001977-75.2013.4.03.6103, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 06/05/2015).
Portanto, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a
possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus
sucessores devidamente habilitados.
Finalmente, quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que
esta se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta
dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, uma vez que não se verifica presente
quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. HABILITAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DECRETO 6.214/07. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS
SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU
FALECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Em se tratando de pedido de concessão de benefício assistencial, estamos diante de relação
jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo
de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que se trate de
benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos
valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
3. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, cabe ressaltar que esta só se verifica em
casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não
houve no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas
no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015.
4. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
