
| D.E. Publicado em 06/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar, de ofício, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010605-36.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 165/171 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, apresentando a seguinte conclusão:
Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, referente ao cômputo do período de 07.01.2004 a 30.09.2011 (LEVERDIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) como em atividades especiais, a conversão em tempo comum, a somatória com os demais, já reconhecidos administrativamente, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devida a partir da data do requerimento administrativo, com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/173.400.338-0, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013, e normas posteriores da CJF. |
Ante a sucumbência em maior parte do réu, decorrente da concessão do benefício, condeno-o ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111 do STJ, no tocante à incidência de tal verba sobre as parcelas vincendas, incidentes até a sentença. Isenção de custas na forma da lei. |
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. |
Por fim, tratando-se de verba honorária de natureza alimentar, além de incontroverso o direito da autora, CONCEDO a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, a averbação do período de 07.01.2004 a 30.09.2011 (LEVERDIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) como em atividades especiais, a conversão em tempo comum, a somatória com os demais, já reconhecidos administrativamente, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devida a partir da data do requerimento administrativo, com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/165.788.761-5, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior e eventual fase procedimental executória definitiva. |
Intime-se a Agência do INSS responsável (AADJ/SP), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação de fls. 76/77 dos autos para cumprimento da tutela. |
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) a hipótese dos autos demanda reexame necessário; (ii) a apelação deve ser recebida no duplo efeito; e (iii) a sentença deve ser reformada no que diz respeito aos juros e correção monetária.
Contrarrazões da parte autora (fls. 193/195).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 197).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 197, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, revisar a aposentadoria anteriormente já implantada em favor do recorrido - o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
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1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
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2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
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3. Remessa necessária não conhecida. |
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(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da sentença, inclusive, de ofício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar, de ofício, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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