
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença na data imediatamente anterior ao retorno da autora ao mercado de trabalho (10/3/2013) e para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035865-26.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por LENITA LOPES BARBOSA, em ação previdenciária ajuizada por esta última, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 123/129 julgou procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do auxílio-doença, a partir da juntada do laudo médico (26/3/2009 - fl. 95). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de 0,5% (meio por cento), até a entrava em vigor do Código Civil de 2002, quando deverão ser elevados para 1% (um por cento) ao mês, e de correção monetária, a partir das respectivas competências, na forma da legislação de regência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. Concedida antecipação dos efeitos da tutela, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 138/140).
Em razões recursais de fls. 156/158, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois não foi comprovada a incapacidade laboral total. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios para valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor da causa. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, a parte autora, às fls. 145/152, alega terem sido satisfeitos os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez, pois sua incapacidade laboral, conforme a perspectiva médica descrita no laudo, sopesada suas condições pessoais, deve ser considerada total e permanente.
As partes apresentaram contrarrazões às fls. 161/163 e 166/168.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/5/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 26/3/2009.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/3/2009) até a data da prolação da sentença (29/5/2009) contam-se 2 (duas) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Ressalto que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão , deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
In casu, a questão controvertida cinge-se à comprovação da incapacidade laboral.
No laudo médico de fls. 96/101, elaborado em 09/3/2009, o perito judicial diagnosticou a demandante como portadora de "Seqüela ocular esquerda (toxoplasmose) + varizes pélvicas + espondiloartrose lombar + tenossinovite em punho direito" (tópico Diagnóstico - fl. 99).
Concluiu que "A requerente apresenta incapacidade laborativa parcial permanente baseado no seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, para realizar atividades que exijam grandes esforços físico como pegar peso, subir e descer escadas repetidas vezes, realizar movimentos repetitivos com auxílio da coluna vertebral e outras afins" (tópico Discussão e Conclusão, item 1 - fl. 100).
Assim, verifica-se ter sido demonstrada a incapacidade da parte autora apenas para seu trabalho habitual.
De fato, o vistor oficial afirmou que a autora "apresenta condições de exercer atividades intelectuais e outras que não apresente as restrições citadas no item nº 1 acima" (tópico Discussão e Conclusão, item 4 - fl. 100).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Acrescento que a requerente contava à época com apenas 29 (vinte e nove) anos, era funcionária pública municipal, possui o ensino médio completo, sendo possível seu retorno para o mercado de trabalho, em atividade compatível com suas restrições. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer observação no que toca à impossibilidade de reabilitação da autora para o mercado de trabalho.
No mais, na petição de fls. 180, juntada aos autos em 11/4/2013, a própria autora, reconhecendo a melhora superveniente de seu estado de saúde, pede a suspensão do feito, com o pagamento do benefício de auxílio-doença por apenas mais um ano.
Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a esses autos, revela que a autora reingressou no mercado de trabalho, iniciando novo vínculo empregatício com a Municipalidade de São Joaquim da Barra em 11/3/2013.
Assim, em virtude da melhora do quadro, reconhecida pela própria autora na petição da fl. 180, e do seu retorno ao mercado formal de trabalho, o termo final do benefício de auxílio-doença deve ser fixado em 10/3/2013, em respeito ao Princípio Constitucional do Primado do Trabalho, regente da Ordem Social e, por conseguinte, aplicável, à Previdência Social, e ao fim social do benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença na data imediatamente anterior ao retorno da autora ao mercado de trabalho (10/3/2013) e para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/09/2017 16:43:27 |
