Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003942-30.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PERÍCIA
TÉCNICA. SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. REVISÃO.
HIDROCARBONETOS. RISCO OCUPACIONAL. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ESPECIALIDADE
DOS PERÍODOS RECONHECIDA. ATO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF.
- Não conhecida a remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do
CPC, cuja norma afasta a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição sempre que o valor
do direito controvertido seja inferior a mil salários mínimos, nas demandas que envolvem a União
e suas autarquias.
- A legitimidade da prova pericial por similaridade está amparada em decisão desta Corte, que
decretou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo certo que a parte autora
justificou os porquês da necessidade de sua realização e, ao ser deferida pelo juízo a quo,
limitou-se a autarquia tomar ciência deste deferimento, não se opondo a sua produção.
- Em anterior sede recursal, já havia sido decidido o juízo de valor acerca da possibilidade da
realização da prova pericial por similaridade, adotando-se, como paradigmas, a empresa do
mesmo ramo daquela que se encontra extinta e as atividades profissionais desenvolvidas pelo
autor. Diante da preclusão, o apelo do INSS não pode ser, neste ponto, conhecido por ausência
do interesse em recorrer.
- Em relação aos períodos 16/08/1982 a 13/09/1983, e 16/11/1983 a 10/04/1987, 03/11/1987 a
18/02/1988, o formulário previdenciário emitido, em 12/11/2010, pela empregadora que atua no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ramo comercial, informa que o autor, no setor de oficina mecânica, exercia o cargo de chefe de
oficina, ficando exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos
derivados de carbono, hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, presentes em graxas, óleos
minerais, utilizados na lubrificação de componentes de veículos em manutenção.
- No plano fático, comprovado está, através do formulário emitido em 12/11/2010, a exposição
habitual e permanente aos hidrocarbonetos, o que autoriza o enquadramento da especialidade
nos códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do
Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 (hidrocarboneto e outros composto de carbono) do
Anexo I do Decreto nº 83.080/99.
- Não há, na legislação previdenciária, qualquer exigência de que esta exposição se verifique em
ambientes fabris, tratando-se estas situações de exemplificações de ambientes em que esta
exposição, comumente, se verifica.
- No tocante ao período de 06.03.1997 a 15.12.1998, o laudo técnico, realizado por similaridade,
logrou êxito em comprovar que, no setor de oficina, a atividade de supervisor de assistência
técnica, desempenhada pelo autor, o submetia à exposição contínua, permanente, aos
hidrocarbonetos, confirmando, assim, as declarações lançadas no PPP emitido, em 30/12/2010,
pela extinta empresa, quanto a sua exposição aos compostos químicos contidos em graxas, óleos
lubrificantes, óleo diesel e querosene, atestando o risco ocupacional desta exposição em
conformidade com o anexo 11 e 13 da NR 15.
- A classificação lançada no PPP como risco ocupacional da atividade do autor, com base na NR
15, através de aferição qualitativa, é o suficiente para embasar o enquadramento da
especialidade do período 06.03.1997 a 15.12.1998, independentemente do resultado da perícia
por similaridade, porque os hidrocarbonetos, representam parte dos compostos químicos contidos
em óleos e graxas utilizados na manutenção de maquinários.
- O hidrocarboneto tem, em sua composição, o benzeno, que é um agente químico categorizado
como cancerígeno no Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e
que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-
43-2, de tal modo que a sua presença, no ambiente de trabalho, constatada por meio da
avaliação qualitativa, é o suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador.
Nessas circunstâncias, nem mesmo a utilização de equipamentos de proteção, individual ou
coletiva, não elide os efeitos nocivos de sua exposição.
- Havendo o benzeno na composição dos hidrocarbonetos, todos os enquadramentos aqui
realizados poderiam também ser efetuados no código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
- Reconhecidos como especiais os períodos de 16/08/1982 a 13/09/1983, 16/11/1983 a
10/04/1987, 03/11/1987 a 18/02/1988 e de 06/03/1997 a 15/12/1998, nos códigos 1.2.11 (tóxicos
orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto
nº 72.771/73 (hidrocarboneto e outros composto de carbono) do Anexo I do Decreto nº 83.080/99.
- Por ser a concessão do benefício uma relação de trato sucessivo judicialmente estabelecida, a
sua desconstituição somente poderá ter efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento desta
revisão, fruto da retroação verificada com a citação regular da autarquia.
- Até o ajuizamento do presente pleito revisional, o que restou cumprido em razão do título judicial
que concedeu o benefício, encontra-se válido perante o mundo jurídico.
- Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR na correção monetária dos valores
em atraso pelo E. STF, consolidado no Tema 810, resta improvido o apelo do INSS na parte em
que conhecido.
- Honorários advocatícios majorados em 2%.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial
provimento para decretar como especiais os períodos de 16/08/1982 a 13/09/1983, 16/11/1983 a
10/04/1987, 03/11/1987 a 18/02/1988 e de 06/03/1997 a 15/12/1998. Na parte conhecida, o apelo
interposto pelo INSS resta não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003942-30.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: RENATO JOSE VOOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RENATO JOSE VOOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003942-30.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: RENATO JOSE VOOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RENATO JOSE VOOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que, em
22/05/2017, ao reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1969 a 05/02/1971,
01/04/1971 a 19/03/1975, 01/01/1976 a 18/06/1979 e 14/02/1995 a 05/03/1997, determinou a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do ajuizamento da ação
(30/01/2013), condenando a autarquia a pagar as parcelas em atraso, com descontos dos
valores pagos administrativamente, aplicando-se o INPC na correção monetária e os juros de
mora, a partir da citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Fixados os
honorários advocatícios sobre o valor da condenação em percentuais definidos no momento da
liquidação do julgado, corrigidos nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF. Sentença
submetida ao reexame necessário (fls. 448/452 do PDF).
A sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 13/06/2017 (fls. 454 do PDF).
Nas razões de apelação, protocolizadas em 05/07/2017, o autor defende o reconhecimento da
especialidade para os períodos de 16/08/1982 a 13/09/1983, e 16/11/1983 a 10/04/1987,
03/11/1987 a 18/02/1988 e de 06/03/1997 a 15/12/1998, ao entendimento de que, nos autos, há
prova da exposição habitual e permanente aos hidrocarbonetos. Requer ainda a fixação dos
efeitos financeiros a partir da data do início do benefício (DIB), observando-se a prescrição
quinquenal.
Intimado em 09/03/2018 (fls. 467 do PDF), o INSS protocolizou a apelação em 12/04/2018,
argumentando: a) a impossibilidade de utilizar a perícia por similaridade, porque autorizá-la “em
estabelecimento empresarial diverso daquele no qual o segurado efetivamente laborou, seria
autorizar a elaboração de estudo técnico que irá considerar outros fatores ambientais diferentes
daqueles existentes no local de trabalho do autor da demanda”; b) a correção monetária e os
juros de mora devem observar o art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei
nº 11.960/2009, mantendo-se a aplicação da TR da dívida ainda não inscrita em precatórios (fls.
468/477 do PDF).
O INSS não apresentou contrarrazões (fls. 478 do PDF) e a parte autora, as apresentou (fls.
497/509 do PDF).
Justiça gratuita concedida para a parte autora (fls. 182 do PDF).
O INSS foi citado regularmente em 14/06/2013 (fls. 197 do PDF).
Prioridade na tramitação destes autos por possuir o apelado mais de 60 anos de idade (fls. 514
do PDF).
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 08/08/2018.
É o relatório.
ksm
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003942-30.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: RENATO JOSE VOOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RENATO JOSE VOOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença foi submetida à remessa necessária, no entanto, esta é dispensada por força do
disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, cuja norma afasta a submissão da sentença ao
duplo grau necessário sempre que o valor do direito controvertido seja inferior a mil salários
mínimos, nas demandas que envolvem a União e suas autarquias.
Registre-se que, quanto às demandas previdenciárias, a e. Primeira Turma do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante a aplicação da técnica dooverriding, proferiu
entendimento superando o precedente do julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, sob a técnica
dos repetitivos, que refere a necessidade de remessa necessária nas sentenças ilíquidas contra
a União e suas autarquias. Trata-se do REsp 1.844.937/PR, da relatoria do e. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (j.12/11/2019, DJe 22/11/2019), sob o fundamento de que, com o
advento do CPC de 2015, a norma do artigo 496, § 3º, prevê somente a remessa das sentenças
condenatórias acima de mil salários mínimos, o que não se verifica na espécie.
Assim, a remessa oficial não deve ser conhecida.
DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS
Dar-se-á, primeiramente, a análise da alegação da autarquia de não ser possível a realização
da prova pericial por similaridade, sem o que não poderá ser enfrentado o pedido recursal da
parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a
15/12/1998.
O juízo a quo a determinou em razão do que restou consignado na decisão desta Corte que, em
27/11/2015, monocraticamente, havia anulado a sentença ao reconhecer o cerceamento de
defesa, merecendo o destaque do seguinte trecho (fls. 379 e 383 do PDF):
Entendo que, no caso concreto, é necessária a produção de prova essencial à demonstração
da alegada nocividade, contudo, restringindo-se ao intervalo de 14.02.1995 a 15.12.98 (MARPE
AGRO DIESEL LTDA.), tendo em vista que, para os períodos de 16.08.82 a 13.09.83, 16.11.83
a 10.04.87, 03.11.87 a 18.02.88, há documento hábil visando à comprovação (fls.112).
(...)
Desse modo, a prolação de sentença, sem oportunizar a produção da prova exigida pela
legislação, fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo ser anulada a
sentença, tornando-se sem efeitos os atos posteriores.
(...)
Ressalte-se que, de acordo com relato do requerente (fls. 172-173 e 265-266), há a
impossibilidade de realização da prova técnica pericial na própria empresa.
Destarte, esta poderá ser feita por similaridade.
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos do art. 557, caput e/ou § 1-A, do Código de Processo Civil, acolho a
preliminar o requerente, para anular a sentença a quo, determinando-se ao magistrado de
primeiro grau que conceda à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da
documentação essencial mencionada nesta decisão e, em eventual impossibilidade, que o feito
tenha seu regular prosseguimento, com a necessária realização da prova pericial pleiteada.
Apelação autárquica prejudicada.
O trânsito deste julgado se verificou em 10/02/2016 (fls. 386 do PDF), de modo que, sobre
aprodução da prova pericial por similaridade, recaiu o instituto da preclusão, falecendo
àautarquia a ausência de interesse recursal em recorrer, ponto em que se impõe o não
conhecimento de seu apelo.
No caso destes autos, a legitimidade da prova pericial por similaridade está amparada em
decisão desta Corte, que decretou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo
certo que a parte autora justificou os porquês da necessidade de sua realização (fls.392 do
PDF) e, ao ser deferida pelo juízo a quo, limitou-se a autarquia a tomar ciência deste
deferimento, não se opondo a sua produção (fls. 396 do PDF).
Em anterior sede recursal, já havia sido decidido o juízo de valor acerca da possibilidade da
realização da prova pericial por similaridade, adotando-se, como paradigmas, a empresa do
mesmo ramo daquela que se encontra extinta e as atividades profissionais desenvolvidas pelo
autor.
No mais, admitidos estão ambos os apelos interpostos.
DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
O autor pretende que o reconhecimento da especialidade recaia nos demais períodos não
reconhecidos pelo juízo a quo, ao argumento de que não se faz necessária que a exposição
aos hidrocarbonetos se verifique em ambientes fabris.
Ao não reconhecer a especialidade dos períodos de 16/08/1982 a 13/09/1983, e 16/11/1983 a
10/04/1987, 03/11/1987 a 18/02/1988 e de 06/03/1997 a 15/12/1998, o juízo a quo assim se
pronunciou (fls. 449 do PDF):
Com relação ao vínculo empregatício com a empresa Citra Comércio de Tratores Máquinas e
Implementos (de 16.08.1982 a 13.09.1983, de 16.11.1983 a 10.04.1987 e de 03.11.1987 a
18.02.1988) foi apresentado o formulário de fl.112, no qual registrada a presença de agentes
químicos, tais como graxa, óleos, solventes.
No que concerne aos elementos químicos informados, após análise detida dos Decretos que
regulamentam as atividades especiais em matéria previdenciária, pode-se concluir que não se
encontram inseridos dentre aqueles considerados insalubres. Tal conclusão é extraía da
especificação contida no quadro de atividades profissionais paralelo àquele em que relacionado
o elemento “hidrocarboneto”, no item 2.1.11, do Decreto 53.831/64, e no item 1.2.10, do
Decreto nº 83.080/79, pois que estes se referem, respectivamente, a “trabalhos permanentes
com exposição às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos derivados do carbono constantes
da Relação Internacional de Substâncias Nocivas...publicadas pela OIT”, ou “fabricação de
benzol, tolunol e xilol..., fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de
hidrocarbonetos, fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados o ácido
carbônico”, além das fabricações de outros elementos químicos. Destaca-se, ademais, que tais
elementos também não foram contemplados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Pelo que se verifica, para o reconhecimento da especialidade, tem-se por necessário que, além
da presença dos elementos químicos relacionados na primeira coluna destes decretos, devam
estar relacionadas a determinadas atividades mercantis, cujos ambientes fabris apresentem
poeiras, gases e vapores químicos ou naquelas em que tais elementos fossem resultado da sua
própria fabricação ou ingredientes desta.
Sendo assim, não se vislumbra a especialidade alegada.
(...)
Entretanto, de modo diverso é o que conclui em relação à pressão sonora verificada no patamar
de 82,5 dB(A) entre 14.02.1995 e 05.03.1997, revelando a especialidade, tendo em vista que o
limite tolerável figurava na casa dos 80 dB(A), excluído o período de 06.03.1997 a 15.12.1998
pois o limite tolerável era de 90 dB(A).
Em relação aos períodos 16/08/1982 a 13/09/1983, e 16/11/1983 a 10/04/1987, 03/11/1987 a
18/02/1988, o formulário previdenciário emitido, em 12/11/2010, pela empregadora CITRA
COMÉRCIO DE TRATORES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA, no ramo comercial, informa
que o autor, no setor de oficina mecânica, exercia o cargo de chefe de oficina, ficando exposto,
de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos derivados de carbono,
hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, presentes em graxas, óleos minerais, utilizados
na lubrificação de componentes de veículos em manutenção.
Segundo este PPP, o autor executava “todos os serviços inerente a reparos e manutenção
mecânica de máquinas agrícolas diversas, nas seguintes operações: montagem e
desmontagem, identificar e tirar vazamentos, solda elétrica, troca de peças como câmbio,
correia, regulagens e reparos diversos, fazendo uso de ferramentas manuais, hidráulica e de
produtos químicos”.
No campo de observação deste PPP está declarado que “embora na CTPS conste o cargo de
chefe de oficina, o segurado exercia a atividade de mecânico de manutenção e montagem, a
nomenclatura da função foi definida como chefe apenas para fins de hierarquia e ajuste
salarial”.
No plano fático, comprovado está, através do formulário emitido em 12/11/2010, a exposição
habitual e permanente aos hidrocarbonetos, o que autoriza o enquadramento da especialidade
nos códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do
Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 (hidrocarboneto e outros composto de carbono) do
Anexo I do Decreto nº 83.080/99.
Importante salientar que os riscos ocupacionais decorrentes da exposição aos agentes
químicos não exigem a análise quantitativa de concentração ou de intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho.
Igualmente, não há, na legislação previdenciária, qualquer exigência de que esta exposição se
verifique em ambientes fabris em que apresentem poeiras, gases e vapores químicos ou
naqueles em que tais elementos fossem resultado da sua própria fabricação ou ingredientes
desta (fls. 449 do PDF), tratando-se estas situações de exemplificações de ambientes em que
esta exposição, comumente, se verifica.
No tocante ao período de 06.03.1997 a 15.12.1998, o enquadramento da especialidade se dará
da mesma forma dos períodos acima reconhecidos como especiais, uma vez que o laudo
técnico, realizado por similaridade, logrou êxito em comprovar que, no setor de oficina, a
atividade de supervisor de assistência técnica, desempenhada pelo autor, o submetia à
exposição contínua, permanente, aos hidrocarbonetos, confirmando, assim, as declarações
lançadas no PPP emitido, em 30/12/2010, pela extinta empresa MARPE AGRO DIESEL LTDA,
quanto a sua exposição aos compostos químicos contidos em graxas, óleos lubrificantes, óleo
diesel e querosene, atestando o risco ocupacional desta exposição em conformidade com o
anexo 11 e 13 da NR 15 (fls. 118/119 do PDF).
A classificação lançada no PPP como risco ocupacional da atividade do autor, com base na NR
15, através de aferição qualitativa, é o suficiente para embasar o enquadramento da
especialidade do período 06.03.1997 a 15.12.1998,independentemente do resultado da perícia
por similaridade, porque os hidrocarbonetos, representam parte dos compostos químicos
contidos em óleos e graxas utilizados na manutenção de maquinários.
Por fim, o hidrocarboneto tem, em sua composição, o benzeno, que é um agente químico
categorizado como cancerígeno no Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS
nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS)
sob o nº 000071-43-2, de tal modo que a sua presença, no ambiente de trabalho, constatada
por meio da avaliação qualitativa, é o suficiente para a comprovação da efetiva exposição do
trabalhador. Nessas circunstâncias, nem mesmo a utilização de equipamentos de proteção,
individual ou coletiva, não elide os efeitos nocivos de sua exposição.
Havendo o benzeno na composição dos hidrocarbonetos, todos os enquadramentos aqui
realizados poderiam, muito bem, também ser efetuados no código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
Ficam, portanto, reconhecidos como especiais os períodos de 16/08/1982 a 13/09/1983,
16/11/1983 a 10/04/1987, 03/11/1987 a 18/02/1988 e de 06/03/1997 a 15/12/1998, nos códigos
1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Quadro I do
Anexo do Decreto nº 72.771/73 (hidrocarboneto e outros composto de carbono) do Anexo I do
Decreto nº 83.080/99.
A parte autora também postulou o início dos efeitos financeiros a partir da DIB, observando-se a
prescrição quinquenal, o que seria plausível se não fosse o fato de se tratar de uma revisão de
ato judicial de concessão de benefício.
Em sendo judicial o ato de concessão do benefício ora revisto, à época, deixou o autor de
postular pelo reconhecimento dos períodos especiais, não podendo, agora, ser imputado ao
INSS o ônus pela demora do pagamento que somente não se verificou por exclusiva desídia da
parte autora.
Por ser a concessão do benefício uma relação de trato sucessivo judicialmente estabelecida, a
sua desconstituição somente poderá ter efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento
desta revisão, fruto da retroação verificada com a citação regular da autarquia.
Até o ajuizamento do presente pleito revisional, o que restou cumprido em razão do título
judicial que concedeu o benefício, encontra-se válido perante o mundo jurídico.
O apelo da parte autora está parcialmente provido.
DA APELAÇÃO DO INSS
A apelação do INSS foi conhecida no ponto em que sustenta a correção dos valores atrasados
pela Taxa Referencial, nos termos do 1º -F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela
Lei nº 11.960/2009.
Esta tese se encontra superada em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR na
correção monetária dos valores em atraso pelo E. STF, consolidado no Tema 810, cuja
orientação se impõe imediatamente a todos os processos em que ainda não tenha sido
verificada a coisa julgada.
Logo, a apelação do INSS, na parte em que foi conhecida, encontra-se não provida.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial
provimento para decretar como especiais os períodos de 16/08/1982 a 13/09/1983, 16/11/1983
a 10/04/1987, 03/11/1987 a 18/02/1988 e de 06/03/1997 a 15/12/1998. Na parte conhecida, o
apelo interposto pelo INSS resta não provido.
Honorários advocatícios majorados em 2%.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PERÍCIA
TÉCNICA. SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. REVISÃO.
HIDROCARBONETOS. RISCO OCUPACIONAL. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS RECONHECIDA. ATO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA
810/STF.
- Não conhecida a remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do
CPC, cuja norma afasta a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição sempre que o
valor do direito controvertido seja inferior a mil salários mínimos, nas demandas que envolvem a
União e suas autarquias.
- A legitimidade da prova pericial por similaridade está amparada em decisão desta Corte, que
decretou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo certo que a parte autora
justificou os porquês da necessidade de sua realização e, ao ser deferida pelo juízo a quo,
limitou-se a autarquia tomar ciência deste deferimento, não se opondo a sua produção.
- Em anterior sede recursal, já havia sido decidido o juízo de valor acerca da possibilidade da
realização da prova pericial por similaridade, adotando-se, como paradigmas, a empresa do
mesmo ramo daquela que se encontra extinta e as atividades profissionais desenvolvidas pelo
autor. Diante da preclusão, o apelo do INSS não pode ser, neste ponto, conhecido por ausência
do interesse em recorrer.
- Em relação aos períodos 16/08/1982 a 13/09/1983, e 16/11/1983 a 10/04/1987, 03/11/1987 a
18/02/1988, o formulário previdenciário emitido, em 12/11/2010, pela empregadora que atua no
ramo comercial, informa que o autor, no setor de oficina mecânica, exercia o cargo de chefe de
oficina, ficando exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos
derivados de carbono, hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, presentes em graxas,
óleos minerais, utilizados na lubrificação de componentes de veículos em manutenção.
- No plano fático, comprovado está, através do formulário emitido em 12/11/2010, a exposição
habitual e permanente aos hidrocarbonetos, o que autoriza o enquadramento da especialidade
nos códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do
Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 (hidrocarboneto e outros composto de carbono) do
Anexo I do Decreto nº 83.080/99.
- Não há, na legislação previdenciária, qualquer exigência de que esta exposição se verifique
em ambientes fabris, tratando-se estas situações de exemplificações de ambientes em que esta
exposição, comumente, se verifica.
- No tocante ao período de 06.03.1997 a 15.12.1998, o laudo técnico, realizado por
similaridade, logrou êxito em comprovar que, no setor de oficina, a atividade de supervisor de
assistência técnica, desempenhada pelo autor, o submetia à exposição contínua, permanente,
aos hidrocarbonetos, confirmando, assim, as declarações lançadas no PPP emitido, em
30/12/2010, pela extinta empresa, quanto a sua exposição aos compostos químicos contidos
em graxas, óleos lubrificantes, óleo diesel e querosene, atestando o risco ocupacional desta
exposição em conformidade com o anexo 11 e 13 da NR 15.
- A classificação lançada no PPP como risco ocupacional da atividade do autor, com base na
NR 15, através de aferição qualitativa, é o suficiente para embasar o enquadramento da
especialidade do período 06.03.1997 a 15.12.1998, independentemente do resultado da perícia
por similaridade, porque os hidrocarbonetos, representam parte dos compostos químicos
contidos em óleos e graxas utilizados na manutenção de maquinários.
- O hidrocarboneto tem, em sua composição, o benzeno, que é um agente químico
categorizado como cancerígeno no Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS
nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS)
sob o nº 000071-43-2, de tal modo que a sua presença, no ambiente de trabalho, constatada
por meio da avaliação qualitativa, é o suficiente para a comprovação da efetiva exposição do
trabalhador. Nessas circunstâncias, nem mesmo a utilização de equipamentos de proteção,
individual ou coletiva, não elide os efeitos nocivos de sua exposição.
- Havendo o benzeno na composição dos hidrocarbonetos, todos os enquadramentos aqui
realizados poderiam também ser efetuados no código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
- Reconhecidos como especiais os períodos de 16/08/1982 a 13/09/1983, 16/11/1983 a
10/04/1987, 03/11/1987 a 18/02/1988 e de 06/03/1997 a 15/12/1998, nos códigos 1.2.11
(tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Quadro I do Anexo
do Decreto nº 72.771/73 (hidrocarboneto e outros composto de carbono) do Anexo I do Decreto
nº 83.080/99.
- Por ser a concessão do benefício uma relação de trato sucessivo judicialmente estabelecida, a
sua desconstituição somente poderá ter efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento
desta revisão, fruto da retroação verificada com a citação regular da autarquia.
- Até o ajuizamento do presente pleito revisional, o que restou cumprido em razão do título
judicial que concedeu o benefício, encontra-se válido perante o mundo jurídico.
- Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR na correção monetária dos
valores em atraso pelo E. STF, consolidado no Tema 810, resta improvido o apelo do INSS na
parte em que conhecido.
- Honorários advocatícios majorados em 2%.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial
provimento para decretar como especiais os períodos de 16/08/1982 a 13/09/1983, 16/11/1983
a 10/04/1987, 03/11/1987 a 18/02/1988 e de 06/03/1997 a 15/12/1998. Na parte conhecida, o
apelo interposto pelo INSS resta não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
