
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038192-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038192-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)"
"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)" (g.n.)
O extrato do CNIS e a cópia da CTPS anexados aos autos, por sua vez, demonstram que a autora verteu contribuições ao RGPS, como empregada, nos períodos de 11/06/1988 a 23/07/1988, de 13/09/1988 a 22/11/1988, de 15/05/1991 a 10/03/1992, de 01/06/1996 a 24/10/1996, de 01/02/2008 a 25/03/2010, de 01/12/2010 a 09/12/2011 e a partir de 01/03/2013, sem registro de saída, e como autônoma, de 01/08/1998 a 31/10/1998. O mesmo documento ainda informa que ela esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 25/05/2013 a 10/05/2014 (NB 603.636.285-8) (ID 102066912 - p. 15-17 e 110).
Assim, observados a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (10/05/2014), pois a incapacidade da demandante remonta a tal época.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço a remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação interposta pela autora, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por invalidez, pagando os atrasados, desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (10/05/2014) e, de ofício, esclareço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (10/05/2014) e a data da prolação da r. sentença (28/11/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 –
In casu,
a autora alega que sempre atuou nas lides campesinas e, em razão dos males que a acometem, está incapacitada para o trabalho de forma irreversível.10 - No laudo médico elaborado em 10/05/2016 (ID 102066912 - p. 135-139), o perito judicial constatou ser a autora portadora de "Neoplasia maligna da mama direita". Segundo as informações colhidas, para fins de formação do histórico clínico, a demandante foi "submetida à cirurgia - neoplasia maligna de mama direita em 25/06/2013, refere dificuldade em manter esforço com o braço direito, necessário para manter sua capacidade laborativa de trabalhadora rural. Permaneceu afastada até 10/05/2015, quando recebeu a notícia do indeferimento da prorrogação de seu benefício. Realizou tratamentos complementares de quimioterapia e rapioterapia e mantém em acompanhamento semestral, principalmente com o médico oncologista. Além da doença descrita, tem realizado tratamento para doença reumatóide, sendo a dificuldade maior pela falta de condição em sustentar o esforço com os membros superiores".
12 - Salientou ainda que a demandante foi submetida à intervenção cirúrgica, no entanto, restaram "sequelas, que certamente serão incompatíveis para manter carga de esforço de alta intensidade, em se tratando de trabalho rural. Deve ser readaptada para outras atividades com menores exigências".
13 - Por conseguinte, concluiu pela incapacidade parcial para o labor, por prazo indeterminado, fixando o seu início em 25/06/2013, ocasião em que a autora foi submetida à intervenção cirúrgica.
14- Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais - como rurícola ou como ajudante geral em atividades nas lides campesinas -, possui apenas o ensino fundamental e que conta atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
18 - A demandante não precisa comprovar o cumprimento da carência mínima exigida por lei, pois a doença da qual padece está incluída no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
19 - O extrato do CNIS e a cópia da CTPS anexados aos autos, por sua vez, demonstram que a autora verteu contribuições ao RGPS, como empregada, nos períodos de 11/06/1988 a 23/07/1988, de 13/09/1988 a 22/11/1988, de 15/05/1991 a 10/03/1992, de 01/06/1996 a 24/10/1996, de 01/02/2008 a 25/03/2010, de 01/12/2010 a 09/12/2011 e a partir de 01/03/2013, sem registro de saída, e como autônoma, de 01/08/1998 a 31/10/1998. O mesmo documento ainda informa que ela esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 25/05/2013 a 10/05/2014 (NB 603.636.285-8) (ID 102066912 - p. 15-17 e 110).
20 - Assim, observados a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
21 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (10/05/2014), pois a incapacidade da demandante remonta a tal época.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da demandante provida. Correção monetária e juros moratórios retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação interposta pela autora, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por invalidez, pagando os atrasados, desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (10/05/2014) e, de ofício, esclarecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
