Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5560563-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ
DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADAS AQUELAS DESCONTADAS
APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Asentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I, que prevê que não se aplica a
remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor
certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a sentença limitou-se a
determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, não há que se falar em
reexame necessário, em razão da ausência de condenação pecuniária em desfavor da autarquia.
2. Aparte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/172.357.427-6, concedida a partir de
18/10/2015,em razão da falecimento do seu cônjuge Décio Marcondes Leite.
3. Em 26/03/2016, o INSS informou que as duas filhas do falecido também requereram o
benefício, sendo que a pensão por morte concedida à parte autora foi reduzida (desdobrada) a
partir do mês de abril de 2016.
4. Considerando que aautarquia concedeu a pensão por morte à parte autora em seu valor
integral,tendo pago, durante certo período, 100% do valor do benefícioquando deveria rateá-lo
com as demais dependentes, procedeu ao descontos dos valores pagos a maior.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Contudo, não é possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois,
conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar.
6.Entretanto, quanto ao pleito de restituição dos valores já descontados pela autarquia, não
assiste razão à parte autora, tendo em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do STF,
no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável
imporàAdministração o pagamento de algo que, de fato, não deve.
7.Cumpreressaltar, porém, que tal entendimento não abrange a parte dos descontosrealizada
após a concessão da tutela antecipada que determinou ao INSS a abstenção de qualquer
cobrança, sendo de rigor a restituição à parte autora do montante descontado posteriormente à
referida decisão judicial.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5560563-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA ELISABETE VIEIRA LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: TATHIANA MARIA D ASSUNCAO VALENCA PESSOA -
SP349082-N, ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS - SP350351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELISABETE VIEIRA
LEITE
Advogados do(a) APELADO: TATHIANA MARIA D ASSUNCAO VALENCA PESSOA -
SP349082-N, ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS - SP350351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5560563-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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LEITE
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARIA
ELISABETE VIEIRA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivandoa declaração de inexigibilidade de débito referente a valores recebidos a título de
pensão por morte.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foi concedida a tutela de urgência para determinar ao INSS que se abstivesse de proceder à
cobrança pretendida.
O INSS interpôs agravo de instrumento e apresentou contestação.
Foi juntada aos autos a cópia do voto que negou provimento ao agravo de instrumento.
OMM. Juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente, determinando a suspensão dos
descontos no benefício da parte autora, porém, não reconhecendo o direito à devolução dos
valores já descontados pela autarquia.
A parte autora apelou requerendo a condenação do INSS à restituição dos valores indevidamente
descontados do seu benefício de pensão por morte.
A autarquia, por sua vez, interpôs recurso de apelação requerendo o conhecimento do reexame
necessário e sustentando ser devido o desconto dos valores pagos a maior, sob pena de
configuração de enriquecimento ilícito.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5560563-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA ELISABETE VIEIRA LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELISABETE VIEIRA
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SP349082-N, ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS - SP350351-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I, que prevê que não se aplica a remessa necessária
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso, considerando que a sentença limitou-se a determinar a suspensão dos descontos no
benefício da parte autora, não há que se falar em reexame necessário, em razão da ausência de
condenação pecuniária em desfavor da autarquia.
Passo à análise do mérito.
Aparte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/172.357.427-6, concedida a partir de
18/10/2015,em razão do falecimento de seu cônjuge Décio Marcondes Leite (página 01 - ID
55059263).
No entanto, em 26/03/2016, o INSS informou que as duas filhas do falecido também requereram
o benefício (página 01 - ID 55059248), sendo que, conforme documento juntado à página 03 - ID
55059310, a pensão por morte concedida à parte autora foi reduzida (desdobrada) a partir do
mês de abril de 2016.
Considerando que aautarquia concedeu a pensão por morte à parte autora em seu valor integral,
tendo pago, durante certo período, 100% do valor do benefícioquando deveria rateá-lo com as
demais dependentes, procedeu ao desconto dos valores pagos a maior.
Assim, a parte autora ajuizoua presente ação objetivandoa declaração de inexigibilidade dos
valores cobrados, por terem sido recebidos de boa-fé e por possuírem natureza alimentar.
A r. sentença deu parcial provimento à ação, para determinar a cessação dos descontos
perpetrados pela autarquia, reconhecendo, no entanto, a desnecessidade de devolução dos
valores já descontados pelo INSS.
A parte autora apelou requerendo a restituição dos valores já descontados pela autarquia. O
INSS, por seu turno, afirma ser exigível o montante pago a maior, tendo em vista que autorizado
peloartigo115 da Lei 8.213/91.
Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011;
Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o
caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II,
da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio
da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j. em
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé
do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1170485/RS, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. em 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA
ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de
boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 413.977/RS,
Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. em 19/02/2009, DJe 16/03/2009)
Desse modo, conquanto o benefício tenha sido pago a maior durante certo período, é indevida a
devolução desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a
ausência de má fé da parte autora no caso concreto.
Entretanto, quanto ao pleito de restituição dos valores já descontados pela autarquia, não assiste
razão à parte autora, tendo em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no
exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais:
"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.".
No caso, não se mostra razoável a devolução de valores já descontados pelo INSS, impondo
àautarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
Neste sentido, o entendimento desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO
DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO
BENEFÍCIO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte
autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da
autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado
pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração
a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as
prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte." (TRF 3ª Região, 10ª
Turma, AC nº 2012.61.09.002142-6/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 06.11.2018, DJe
23.11.2018)
Cumpreressaltar, porém, que tal entendimento não abrange a parte dos descontosrealizada após
a concessão da tutela antecipada que determinou ao INSS a abstenção de qualquer cobrança,
sendo de rigor a restituição à parte autora do montante descontado posteriormente à referida
decisão judicial.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, e dou
parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para condenar a autarquia a restituir
os valores descontados após a concessão da tutela antecipada, fixando, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ
DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADAS AQUELAS DESCONTADAS
APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Asentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I, que prevê que não se aplica a
remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor
certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a sentença limitou-se a
determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, não há que se falar em
reexame necessário, em razão da ausência de condenação pecuniária em desfavor da autarquia.
2. Aparte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/172.357.427-6, concedida a partir de
18/10/2015,em razão da falecimento do seu cônjuge Décio Marcondes Leite.
3. Em 26/03/2016, o INSS informou que as duas filhas do falecido também requereram o
benefício, sendo que a pensão por morte concedida à parte autora foi reduzida (desdobrada) a
partir do mês de abril de 2016.
4. Considerando que aautarquia concedeu a pensão por morte à parte autora em seu valor
integral,tendo pago, durante certo período, 100% do valor do benefícioquando deveria rateá-lo
com as demais dependentes, procedeu ao descontos dos valores pagos a maior.
5. Contudo, não é possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois,
conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar.
6.Entretanto, quanto ao pleito de restituição dos valores já descontados pela autarquia, não
assiste razão à parte autora, tendo em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do STF,
no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável
imporàAdministração o pagamento de algo que, de fato, não deve.
7.Cumpreressaltar, porém, que tal entendimento não abrange a parte dos descontosrealizada
após a concessão da tutela antecipada que determinou ao INSS a abstenção de qualquer
cobrança, sendo de rigor a restituição à parte autora do montante descontado posteriormente à
referida decisão judicial.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao do INSS, dar
parcial provimento a apelacao da parte autora, e fixar, de oficio, os consectarios legais e os
honorarios advocaticios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA