Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5168879-35.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ESPECIFICADOS DE
OFÍCIO.
1.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, Ic.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos comuns, por
conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo, 07.03.2018 até o deferimento do benefício, ocorrido em 21.10.2019, na r.
sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o
valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3.Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. Para o cálculodosjurosde mora e correção monetária, devem ser aplicadosos índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando dojulgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
confirmado em 03/10/2019, com a rejeiçãodosembargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
6. Remessa oficial não conhecida.
7. Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora especificados de ofício.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5168879-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: MARLI APARECIDA DE CAMPOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRA ROQUE MADEIRA - SP374692-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5168879-35.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: MARLI APARECIDA DE CAMPOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRA ROQUE MADEIRA - SP374692-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
remessa oficial contra r. sentença, que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes
termos:
"(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com baseno artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que (1)considere o trabalho prestado
pela parte requerente nos períodos de 10/09/1985 a10/12/1985 e de 13/06/1995 a 14/09/1996; (2)
acresça os tempos aos demais járeconhecidos em sede administrativa e judicial, conforme os
dados constantes dos autosadministrativos e do CNIS; (3) promova a concessão do benefício; e,
depois do trânsitoem julgado, (4) realize o pagamento dos atrasados, que será devido entre a
data da DIB(07/03/2018) e a data da eventual implantação do benefício.A atualização monetária
será a partir da data em que o valor deveria ter sidopago, de acordo com o índice INPC. Os juros
moratórios incidirão desde a citação (STJ,REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC,
tema 23) e, para as parcelassupervenientes à citação, desde o respectivo vencimento,
correspondendo sempre aoíndice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança.Condeno o réu nas despesas e honorários advocatícios, os últimos arbitradosem 10%
sobre o valor da causa, na forma dos artigos 82, §2º, e 85, §§ 2º, 3º, I, do Códigode Processo
Civil, observando-se que a Fazenda é isenta do pagamento da taxa judiciáriapor força do art. 6º
da Lei Paulista n.º 11.608/2003.Esta sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do
artigo 496,inciso I, do Código de Processo Civil.Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se
requisitando o pagamento dosatrasados pelo meio adequado ao valor que vier a ser fixado
(precatório ou RPV).Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. (...)São
Simão, 21 de outubro de 2019. "
Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5168879-35.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: MARLI APARECIDA DE CAMPOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRA ROQUE MADEIRA - SP374692-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 doCodexprocessual.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, Ic.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Incasu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
comuns, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o
requerimento administrativo, 07.03.2018 até o deferimento do benefício, ocorrido em 21.10.2019,
na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda
que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (07.03.2018), e (ii) que a sentença foi
prolatada em 21.10.2019e supondo que a autora fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$
5.839,45), ou seja, 5,85 salários mínimos (R$ 998,00), tem-se que a condenação não
ultrapassará 21prestações mensais (incluindo o abono anual).
Vale frisar que, em 2019, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 998,00.
Assim, a condenação corresponderá a aproximadamente 122 salários mínimos.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Para o cálculodosjurosde mora e correção monetária, devem ser aplicadosos índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando dojulgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeiçãodosembargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL e estabelecer, DE OFÍCIO,
os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ESPECIFICADOS DE
OFÍCIO.
1.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, Ic.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos comuns, por
conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo, 07.03.2018 até o deferimento do benefício, ocorrido em 21.10.2019, na r.
sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o
valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3.Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. Para o cálculodosjurosde mora e correção monetária, devem ser aplicadosos índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando dojulgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeiçãodosembargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
6. Remessa oficial não conhecida.
7. Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL e estabelecer, DE OFÍCIO, dos
critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
