Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000882-32.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PERÍODOS EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA Nº 998 DO STJ. ENQUADRAMENTO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. NÃO AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE DO
TRABALHO.
1. Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito
econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de alçada do CPC de 2015,
consistente em mil salários mínimos. Assim sendo, a remessa oficial não deve ser conhecida,
pelo que rejeitada a preliminar arguida.
2.Quanto à alegada possibilidade de computo de atividade especial durante o período de gozo de
auxílio-doença, amatéria foi tema doRecurso Especial Representativo de Controvérsia de nº
REsp 1759098/RS, (Tema nº 998), cujo julgamento "o segurado em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço
especial." (acórdão publicado no DJe de 01/08/2019).
3. Dessa forma, os períodos em gozo de auxílio-doença do autor devem ser considerados
especiais.
4. Não constitui óbice a ausência de contribuições previdenciárias para fins de averbação de
trabalho especial, porquanto a Constituição Federal, em seu art. 201, §1º, e a Lei 8.213/91, em
seus arts. 18, I, alínea 'd', e 57, da Lei 8.213/91, não fazem quaisquer diferenciações entre os
segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial. Além disso, a inexistência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previsão legal para o custeio da atividade especial para os contribuintes individuais não os exclui
da cobertura previdenciária. A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, sessão plenária de 04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi
afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial, suscitada pelo INSS.
5. Apelação autárquica não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000882-32.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000882-32.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação do INSS em face da r. sentença, não submetida à remessa oficial, que
julgou procedente o pedido, para condenar o ente autárquico a reconhecer como tempo especial
os períodos de 12.12.1992 a 17.12.1992 e de 16.11.2003 a 24.03.2004 e a implantar o benefício
de aposentadoria especial (NB 46/178.619.093-9), a partir da data do requerimento administrativo
(21.10.2016), constituído por uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício (art. 57, “caput” e § 1º), a ser calculada na forma do art. 29, II, da Lei nº
8.213/91. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, descontados os valores já recebidos
na esfera administrativa a título de benefício inacumulável, e que as parcelas em atraso com juros
de mora a partir da citação e correção monetária da data do vencimento de cada parcela,
apurados nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da
parte autora, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), este entendido
como sendo o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
em vigor. Concedeu tutela antecipada (ID 138422482).
Em suas razões recursais, pugna preliminarmente o INSS pelo conhecimento da remessa oficial,
ao argumento de que a sentença é ilíquida, nos termos da Súmula 490 do C. STJ. Quanto ao
mérito, requer a reversão do julgado, alegando que os períodos reconhecidos como especiais se
deram em gozo de auxílio-doença, bem como pela ausência da prévia fonte de custeio, razão
pela qual devem ser considerados comuns. Pugna, ainda, pela suspensão da tutela antecipada,
dada a fragilidade das provas carreadas aos autos (ID 138422483).
Intimado, o autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000882-32.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): O recurso preenche
os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
Da preliminar
Sustenta o INSS que a remessa oficial deve ser conhecida, por ser a r. sentença ilíquida.
A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual aplica-
se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no
sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a
União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento
doRecurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado aSúmula 490que estabelece
que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ,
Corte Especial, j.28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica dooverrinding, em homenagem à
redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente
professado noRecurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o
valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária.
Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária
Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação
ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de alçada do CPC
de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, a remessa oficial não deve ser conhecida, pelo que rejeito a preliminar arguida.
Do mérito
A princípio, destaco que em sede administrativa foram reconhecidos como especiais os períodos
de 08.10.1991 a 09.05.1994 e de 11.05.1994 a 21.10.2016, pelo que são incontroversos.
O ente autárquico apenas afastou, considerando como comuns, os períodos de 12.12.1992 a
17.12.1992 e de 16.11.2003 a 24.03.2004, pois se deram em gozo do benefício de auxílio-doença
.
O autor ajuizou a presente ação para que os períodos em gozo de auxílio-doença também
fossem considerados como especiais e deferido o benefício de aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo.
Os períodos em questão 12.12.1992 a 17.12.1992 e de 16.11.2003 a 24.03.2004 foram
reconhecidos como especiais na r. sentença, restando também deferido o benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Cinge-se a apelação autárquica à impossibilidade de averbação de labor especial quando em
gozo de auxílio-doença e diante da ausência da prévia fonte de custeio, sustentando, ainda, a
suspensão da tutela antecipada.
Passo ao exame do mérito.
Quanto à alegada impossibilidade de computo de atividade especial durante o período de gozo de
auxílio-doença, sem razão a Autarquia.
A matéria foi tema doRecurso Especial Representativo de Controvérsia de nº REsp 1759098/RS,
(Tema nº 998), cujo julgamento "o segurado em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." (
acórdão publicado no DJe de 01/08/2019)
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja
este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em
que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos
esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença
não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou
a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991
determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial
será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não
é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o
que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho,
o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência
Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)"(g.n.)
Dessa forma, os períodos em gozo de auxílio-doença do autor de 12.12.1 992 a 17.12.1992 e de
16.11.2003 a 24.03.2004 devem ser considerados especiais.
Superada a discussão quanto ao reconhecimento do labor especial, a Autarquia Previdenciária
alega que a ausência da prévia fonte de custeio também enseja o cômputo comum dos períodos.
No entanto, também sem razão.
A inexistência de previsão legal para o custeio da atividade especial não exclui a cobertura
previdenciária.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
Dessa forma, a r. sentença de procedência deve ser mantida em seus exatos termos.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DA TUTELA ANTECIPADA
Por fim, considerando a prova inequívoca do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada
concedida pelo Juízo "a quo".
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação autárquica, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PERÍODOS EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA Nº 998 DO STJ. ENQUADRAMENTO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. NÃO AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE DO
TRABALHO.
1. Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito
econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de alçada do CPC de 2015,
consistente em mil salários mínimos. Assim sendo, a remessa oficial não deve ser conhecida,
pelo que rejeitada a preliminar arguida.
2.Quanto à alegada possibilidade de computo de atividade especial durante o período de gozo de
auxílio-doença, amatéria foi tema doRecurso Especial Representativo de Controvérsia de nº
REsp 1759098/RS, (Tema nº 998), cujo julgamento "o segurado em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço
especial." (acórdão publicado no DJe de 01/08/2019).
3. Dessa forma, os períodos em gozo de auxílio-doença do autor devem ser considerados
especiais.
4. Não constitui óbice a ausência de contribuições previdenciárias para fins de averbação de
trabalho especial, porquanto a Constituição Federal, em seu art. 201, §1º, e a Lei 8.213/91, em
seus arts. 18, I, alínea 'd', e 57, da Lei 8.213/91, não fazem quaisquer diferenciações entre os
segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial. Além disso, a inexistência de
previsão legal para o custeio da atividade especial para os contribuintes individuais não os exclui
da cobertura previdenciária. A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, sessão plenária de 04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi
afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial, suscitada pelo INSS.
5. Apelação autárquica não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação autárquica, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
