
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e da apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013667-50.2003.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em sede de ação proposta por CIRENE ROSAS MAIA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (pensão por morte NB 21/088.347.723-8, DIB 30/05/1991).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 37.
Contestação da parte ré às fls. 44/48.
Por sentença de fls. 166/179, datada de 05/05/2009 o MMº Juízo "a quo" julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o INSS a revisar a pensão por morte NB 21/088.347.723-8, a fim de que a aposentadoria que lhe deu origem tenha o tempo de serviço contado em 35 anos, 10 meses e 01 dia e o salário-de-benefício desta aposentadoria seja calculado segundo o disposto no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, com os respectivos reflexos no benefício de pensão por morte previstos em lei. Submeteu o feito ao reexame necessário.
Apelação da parte autora (fls. 184/190) na qual pede que o benefício seja concedido tendo como PBC os últimos 36 salários-de-contribuição do de cujus e que o tempo de contribuição seja considerado como 36 anos, 00 meses e 19 dias.
Apelação do INSS (fls. 191/195) em que defende a prescrição.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013667-50.2003.4.03.6104/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame necessário "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
Com relação à alegação de prescrição por parte do INSS, verifico que a parte autora protocolou pedido administrativo de revisão da RMI da pensão por morte NB 21/088.347.723-8, DIB 30/05/1991 em 20/01/1992 (fls. 32), o qual ainda está pendente de resposta pelo INSS, como o próprio afirma em sua apelação. Com fulcro no princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil de 2002) o termo a quo do prazo prescricional se inicia com a violação ao direito da parte, que somente ocorre quando da conclusão do processo administrativo de revisão. Neste sentido:
Com relação às razões da parte autora, no sentido de que o benefício NB 31/087.877.292-8, originário de sua pensão por morte NB 21/088.347.723-8, DIB 30/05/1991 seja concedido tendo como PBC os últimos 36 salários-de-contribuição do de cujus e que o tempo de contribuição seja considerado como 36 anos, 00 meses e 19 dias, o Demonstrativo de Revisão de Benefício do "buraco negro" referente ao auxílio-doença (fls. 146) nos mostra que o benefício foi calculado corretamente, sendo que o salário-de-benefício foi calculado acima do teto previdenciário existente à época e, em seguida, a RMI foi calculada aplicando-se o percentual de 92% sobre o salário-de-benefício, sendo este o percentual máximo, nos exatos termos da legislação previdenciária vigente à época, a Lei 8.213/1991, em sua redação original:
Deste modo, qualquer eventual majoração no tempo de contribuição ou a alteração do PBC, para que sejam considerados os últimos 36 salários-de-contribuição do de cujus não terá nenhuma repercussão na RMI. Em outras palavras: o eventual provimento ou improvimento da apelação não trará nenhum proveito jurídico ou econômico à parte autora, nenhum resultado prático, útil, limitando-se a discutir se esta teria, em tese, direito à ampliação do PBC ou majoração do tempo de serviço. Exsurge daí a carência da ação.
Com efeito, o cabimento da apelação passa pelo exame das condições da ação, a saber: a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, o qual consiste no binômio necessidade/adequação. Veja-se, mutatis mutandis:
Dessa feita, cumpre observar que, segundo o ordenamento jurídico vigente, ao receber a apelação o juiz analisará a regularidade formal da peça e a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Ademais, a questão não preclui, pois as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública; passíveis, portanto, de reexame, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, a requerimento da parte ou de ofício, com fundamento no artigo 485, VI, e §3º do CPC. Veja-se:
Inexistindo as condições da ação, com relação à apelação, o único resultado possível é seu não conhecimento. É justamente o caso dos autos.
Dessa forma, ante a patente ineficácia do provimento jurisdicional pleiteado no que tange ao pleito de revisão do benefício vindicado, a parte autora é carecedora desta ação em face da inexistência de interesse processual em sua vertente necessidade.
Nesse sentido:
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e da apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS , mantida como lançada, a r. sentença apelada.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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