Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5254904-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADA À ÉPOCA DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Inicialmente, quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, cumpre
notar que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos
aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva
futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação
conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquida.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou a esculápia
encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos,
que a autora de 58 anos, grau de instrução ensino fundamental, e costureira, foi submetida, em
13/12/18, à cirurgia ortopédica da lesão do manguito rotador (ombro direito), com acromioplatia,
bursectomia, tendo sido utilizada três âncoras com fios montados. Concluiu pela constatação da
incapacidade total e temporária por um período por um período de um ano. Considerou o início da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade na data do procedimento cirúrgico, sendo a data provável do início da doença há
um ano da data da perícia.
IV- Não obstante a expert tenha fixado o início da incapacidade na data da cirurgia, há que se
registrar que a própria Perita mencionou documentos médicos firmados pelo médico assistente,
relatando que "DOENÇA CID 10: Paciente em tratamento desde 11/01/2005 com diagnósticos:
cervicobraquialgia à direita com déficit sensitivo e limitação funcional. Tendinite no manguito
rotador com ruptura do supraespinhal no ombro direito com limitação funcional. Sendo indicado
tratamento medicamentoso, fisioterápico e com possibilidade de tratamento cirúrgico para
reparação do manguito rotador. Data: 10/07/2018. Dr. Orlando Martins Jr. CRM 36236. DOENÇA
CID 10: Paciente em tratamento desde 18/04/2017 com diagnósticos: cervicobraquialgia tipo
postural e de esforço. Tendinite supraespinhal e inserção distal do deltoide no ombro e braço
direito. Tenossinovite no punho esquerdo. Sinovite no joelho direito com limitação funcional.
Sendo indicado tratamento medicamentoso, fisioterápico e repouso de esforço físico até melhora
álgica e posterior cinesioterapia terapêutica. Data: 08/05/2017. Dr. Orlando Martins Jr. CRM
36236". Assim, forçoso concluir que a incapacidade remonta à época da cessação administrativa
do benefício, momento em que a demandante havia cumprido a carência mínima de 12 (doze)
contribuições mensais e comprovado a qualidade de segurada. Dessa forma, deve ser mantido o
auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Não há que se falar em fixação do termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação
da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91,
não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se
houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5254904-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA PEREIRA DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA - SP300286-N,
ARIVALDO MOREIRA DA SILVA - SP61067-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5254904-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA PEREIRA DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA - SP300286-N,
ARIVALDO MOREIRA DA SILVA - SP61067-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 28/8/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação. Pleiteia, ainda, a tutela de
urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Após a juntada do laudo pericial, tornou a demandante a requerer a tutela de urgência, tendo sido
postergada sua análise para depois da citação do INSS.
Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi julgado prejudicado, pela
manifesta perda de objeto, ante à sentença prolatada.
O Juízo a quo, em 29/11/19, julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do
auxílio doença em favor da autora desde a data da cessação administrativa do benefício em
15/5/17. Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de e
correção monetária, a partir de quando cada parcela se tornou devida, pelo IPCA-E, e juros
moratórios no mesmo percentual daqueles incidentes sobre a caderneta de poupança, nos
termos do decidido no RE nº 870.947, pelo C. STF. Condenou, ainda, o Instituto réu, ao
pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, cujo percentual será
definido na fase de liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, inc. II,
do CPC/15). Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório, em se tratando de
decisum condenatório em obrigação de fazer à Fazenda Pública e
- a perda da qualidade de segurada na data fixada na perícia judicial, qual seja, em 13/12/18, vez
que esteve em gozo de auxílio doença até 15/5/17, mantendo a referida condição até 15/7/18,
nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto nº 3.048/99, não tendo voltado a verter contribuições ao
RGPS, sendo que a Perita informou não ser possível afirmar se havia incapacidade entre a data
do indeferimento administrativo ou da cessação do benefício administrativamente e a data da
realização da perícia judicial, consoante resposta aos quesitos, motivo pelo qual deve ser
reformada a R. sentença, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada
concedida.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a fixação da data da
cessação do benefício em 21/1/20, conforme conclusão da perícia judicial, e a aplicação do INPC
como índice de correção monetária, a teor do quando decidido pelo C. STF no RE nº 870.947,
bem como pelo C. STJ em recurso repetitivo (Tema 905). Por fim, argui o prequestionamento da
matéria.
Com contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a
esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5254904-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA PEREIRA DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA - SP300286-N,
ARIVALDO MOREIRA DA SILVA - SP61067-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é
a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a
necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a
complementar o título judicial. Neste sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco: "Liqüidez é o
conhecimento da quantidade de bens devidos ao credor. Uma obrigação é líqüida (a) quando já
se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens que lhe constituem o objeto ou (b)
quando essa quantidade é determinável mediante a realização de meros cálculos aritméticos,
sempre sem a necessidade de buscar elementos ou provas necessárias ao conhecimento do
quantum. O estado de determinação da quantidade de bens devidos resulta desde logo do título
que representa o direito ou mesmo lhe dá origem, ou será atingido mediante providências
inerentes ao incidente de liquidação de sentença (arts. 475-A ss.); quando o valor de obrigação
reconhecida em sentença ou em título extrajudicial é determinável por mero cálculo, não há
iliqüidez nem é necessária liquidação alguma, bastando ao credor a elaboração da memória de
cálculo indicada nos arts. 475-B e 614, inc. II, do Código de Processo Civil." (Instituições de
Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed., rev. e atual., São Paulo:Malheiros, 2009, pp. 231/232 e
235, grifos meus)
Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença
ilíquida.
Passo então, ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntado a fls. 150 (id. 132559538 – pág. 7), revela os registros de atividade de forma contínua no
período de 2/5/00 28/11/06, o período de atividade como segurada especial a contar de 31/12/07
sem data de encerramento, a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de
contribuições no período de 1º/2/08 a 30/9/08, com últimos vínculos nos períodos de 1º/7/09 a
25/6/10 e 1º/11/10 a 10/12/10, recebendo auxílios doença previdenciários nos períodos de
28/7/03 a 28/9/03, 26/1/05 a 14/6/05, 14/9/05 a 7/12/05, 26/3/06 a 28/11/06, 31/1/10 a 16/5/10 e
19/4/11 a 14/5/17. A presente ação foi ajuizada em 28/8/18.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica
judicial em 21/1/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado a fls.
122/131 (id. 132559525 - págs. 1/10). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no
exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 58 anos, grau de
instrução ensino fundamental, e costureira, foi submetida, em 13/12/18, à cirurgia ortopédica da
lesão do manguito rotador (ombro direito), com acromioplatia, bursectomia, tendo sido utilizada
três âncoras com fios montados. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária
por um período por um período de um ano. Considerou o início da incapacidade na data do
procedimento cirúrgico, sendo a data provável do início da doença há um ano da data da perícia.
Não obstante a expert tenha fixado o início da incapacidade na data da cirurgia, há que se
registrar que a própria Perita mencionou documentos médicos firmados pelo médico assistente,
relatando que "DOENÇA CID 10: Paciente em tratamento desde 11/01/2005 com diagnósticos:
cervicobraquialgia à direita com déficit sensitivo e limitação funcional. Tendinite no manguito
rotador com ruptura do supraespinhal no ombro direito com limitação funcional. Sendo indicado
tratamento medicamentoso, fisioterápico e com possibilidade de tratamento cirúrgico para
reparação do manguito rotador. Data: 10/07/2018. Dr. Orlando Martins Jr. CRM 36236. DOENÇA
CID 10: Paciente em tratamento desde 18/04/2017 com diagnósticos: cervicobraquialgia tipo
postural e de esforço. Tendinite supraespinhal e inserção distal do deltoide no ombro e braço
direito. Tenossinovite no punho esquerdo. Sinovite no joelho direito com limitação funcional.
Sendo indicado tratamento medicamentoso, fisioterápico e repouso de esforço físico até melhora
álgica e posterior cinesioterapia terapêutica. Data: 08/05/2017. Dr. Orlando Martins Jr. CRM
36236".
Assim, forçoso concluir que a incapacidade remonta à época da cessação administrativa do
benefício, momento em que a demandante havia cumprido a carência mínima de 12 contribuições
mensais, e comprovado a qualidade de segurada.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Não há que se falar em fixação do termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da
incapacidade demanda exame pericial.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais
superiores, não merece prosperar a alegação do INSS de eventual ofensa aos dispositivos legais
e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Por derradeiro, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária na forma acima indicada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADA À ÉPOCA DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Inicialmente, quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, cumpre
notar que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos
aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva
futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação
conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquida.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou a esculápia
encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos,
que a autora de 58 anos, grau de instrução ensino fundamental, e costureira, foi submetida, em
13/12/18, à cirurgia ortopédica da lesão do manguito rotador (ombro direito), com acromioplatia,
bursectomia, tendo sido utilizada três âncoras com fios montados. Concluiu pela constatação da
incapacidade total e temporária por um período por um período de um ano. Considerou o início da
incapacidade na data do procedimento cirúrgico, sendo a data provável do início da doença há
um ano da data da perícia.
IV- Não obstante a expert tenha fixado o início da incapacidade na data da cirurgia, há que se
registrar que a própria Perita mencionou documentos médicos firmados pelo médico assistente,
relatando que "DOENÇA CID 10: Paciente em tratamento desde 11/01/2005 com diagnósticos:
cervicobraquialgia à direita com déficit sensitivo e limitação funcional. Tendinite no manguito
rotador com ruptura do supraespinhal no ombro direito com limitação funcional. Sendo indicado
tratamento medicamentoso, fisioterápico e com possibilidade de tratamento cirúrgico para
reparação do manguito rotador. Data: 10/07/2018. Dr. Orlando Martins Jr. CRM 36236. DOENÇA
CID 10: Paciente em tratamento desde 18/04/2017 com diagnósticos: cervicobraquialgia tipo
postural e de esforço. Tendinite supraespinhal e inserção distal do deltoide no ombro e braço
direito. Tenossinovite no punho esquerdo. Sinovite no joelho direito com limitação funcional.
Sendo indicado tratamento medicamentoso, fisioterápico e repouso de esforço físico até melhora
álgica e posterior cinesioterapia terapêutica. Data: 08/05/2017. Dr. Orlando Martins Jr. CRM
36236". Assim, forçoso concluir que a incapacidade remonta à época da cessação administrativa
do benefício, momento em que a demandante havia cumprido a carência mínima de 12 (doze)
contribuições mensais e comprovado a qualidade de segurada. Dessa forma, deve ser mantido o
auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Não há que se falar em fixação do termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação
da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91,
não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se
houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
