Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001680-50.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CÔMPUTO
COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). ISENÇÃO DE CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE DESPESAS
PROCESSUAIS A SEREM RESSARCIDAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇAO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. De início, tenho a remessa oficial por interposta, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei
12.016/09.
II. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
III. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço
que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, como bem ressaltado pela r. decisão de
primeiro grau, ainda mais considerando que, concomitantemente aos período de percepção de
benefício por incapacidade, a parte autora ainda verteu recolhimentos previdenciários,
completando a carência necessária à concessão da benesse vindicada.
IV – Cabe ressaltar, no entanto, que as parcelas vencidas deverão ser reclamadas
administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº
12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de
segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos
financeiros pretéritos. Indevidos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do C. STF e
Súmula 105 do C. STJ. Esclareço, por fim, que o INSS é isento de custas processuais, devendo
arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007),
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante
a gratuidade processual concedida à demandante (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996,
art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
V - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001680-50.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTINA APARECIDA DE SOUZA ASSIS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001680-50.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTINA APARECIDA DE SOUZA ASSIS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por VICENTINA APARECIDA DE SOUZA ASSIS em face de ato
atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Taubaté-SP, objetivando,
em síntese, o cômputo, para fins de carência, dos recolhimentos previdenciários efetuados pela
autora de 11/2012 a 01/2013, pois, em tal interregno, ela estaria em gozo de benefícios por
incapacidade, e a Autarquia Previdenciária, por essa razão, os desconsiderou para fins de
carência.
O pedido liminar foi apreciado em primeiro grau, o qual restou deferido, determinando que a
autoridade impetrada proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade
NB 186.844.925-1, desde a DER 28/02/2018.
Após regular processamento, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inaugural e
concedeu a segurança para pleiteada, confirmando integralmente a liminar deferida, para
determinar que a autoridade impetrada conceda o benefício de Aposentadoria por Idade à
impetrante VICENTINA APARECIDA DE SOUZA ASSIS - CPF: 738.762.408-91, desde a DER
28/02/2018 (NB 186.844.925-1); consignou, ainda, serem os honorários advocatícios indevidos,
nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do C. STF, definindo
custas ex lege.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese, acerca da
impossibilidade de ser computado, para fins de carência, o período no qual o segurado esteve
recebendo benefício por incapacidade. Subsidiariamente, pleiteia: a isenção de custas; que o
INSS não seja condenado a ressarcir as despesas processuais; que eventuais pagamentos em
atraso sejam acrescidos dos juros mora e correção monetária aplicados à caderneta de
poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e em atenção ao efeito suspensivo
concedido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público Federal aduziu inexistir
justificativa à intervenção ministerial.
Convertido o julgamento em diligência para eventual oferecimento de contrarrazões, nada foi
postulado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001680-50.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTINA APARECIDA DE SOUZA ASSIS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, tenho a remessa oficial por interposta, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Passo ao exame do mérito.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
O ponto controverso da lide no processado se restringeà possibilidade do cômputo, para fins de
carência, dos períodos em que a segurada esteve em gozo de benefícios por incapacidade,
desde que intercalados com interregnos contributivos.
Nesse ponto, destaco que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da
Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados, como tempo de contribuição/carência, os
períodosnos quais o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos, como bem ressaltado pela r. decisão de primeiro grau, ainda mais
considerando que, concomitantemente aos período de percepção de benefício por incapacidade,
a parte autora ainda verteu recolhimentos previdenciários, completando a carência necessária à
concessão da benesse vindicada.
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
02/05/2014)(g.n.)
Portanto, faz jus a impetrante à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do
requerimento administrativo, nos termos delineados pela decisão guerreada.
Cabe ressaltar, no entanto, que as parcelas vencidas deverão ser reclamadas
administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº
12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de
segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos
financeiros pretéritos.
Indevidos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do C. STF e Súmula 105 do C.
STJ.
Esclareço, por fim, que o INSS é isento de custas processuais, devendo arcar com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida à demandante (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da
Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta e ao recurso
autárquico, apenas para definir a isenção das custas e consignar que não há despesas
processuais a serem reembolsadas, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CÔMPUTO
COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). ISENÇÃO DE CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE DESPESAS
PROCESSUAIS A SEREM RESSARCIDAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇAO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. De início, tenho a remessa oficial por interposta, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei
12.016/09.
II. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
III. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço
que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, como bem ressaltado pela r. decisão de
primeiro grau, ainda mais considerando que, concomitantemente aos período de percepção de
benefício por incapacidade, a parte autora ainda verteu recolhimentos previdenciários,
completando a carência necessária à concessão da benesse vindicada.
IV – Cabe ressaltar, no entanto, que as parcelas vencidas deverão ser reclamadas
administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº
12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de
segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos
financeiros pretéritos. Indevidos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do C. STF e
Súmula 105 do C. STJ. Esclareço, por fim, que o INSS é isento de custas processuais, devendo
arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007),
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante
a gratuidade processual concedida à demandante (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996,
art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
V - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso de
apelação autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
