
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a decadência e extinguir o processo com julgamento do mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019743-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, objetivando a parte autora a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, mediante a renúncia de sua aposentadoria atual (DIB em 25.01.1993) e a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para 25.01.1989.
Como fundamentos do apelo, argumenta, em síntese, a inaplicabilidade do instituto da decadência e que "em 25/01/1989, havia o autor reunido todas as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, coeficiente de cálculo de 76% do salário-de-benefício, pois já contava, então com anos de trabalho. Dessa forma, passou a ter direito adquirido a essa aposentadoria, direito esse que, embora não exercido na época, pois optou por continuar em serviço até 1993, podia ser reclamado a qualquer época" (fl. 09).
Decorrido o prazo para a oferta de contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O presente feito foi incluído na pauta da Sessão de julgamento do dia 20.09.2016, tendo sido adiado em razão das considerações trazidas na sustentação oral realizada pelo patrono da parte autora, fato que acarretou a retificação do presente relatório.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): a pretensão do autor em obter um benefício mais vantajoso, considerando a retroação do seu termo inicial para um momento mais favorável, com base no direito adquirido, se caracteriza como verdadeira revisão de benefício, devendo, portanto, observar o prazo decadencial, conforme previsto inclusive no voto da eminente Ministra Ellen Gracie, acolhido por maioria no julgamento do RE 630.501/RS, que reconheceu o direito à revisão de benefício na forma pleiteada no processo em curso, conforme se observa do trecho a seguir transcrito.
Nesse sentido o posicionamento desta e. Décima Turma em julgado de minha relatoria:
No mesmo sentido:
Assim, analiso a questão da decadência.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Nesse sentido:
NO CASO DOS AUTOS, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 25.01.1993 (fl. 18) e que a presente ação foi ajuizada em 27.10.2015 (fl. 01), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil. Prejudicada a análise da apelação.
Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, os quais ficam sob condição suspensiva, conforme dicção do artigo 98, §3º, do Código Processual Civil/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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