Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5702858-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c.
concessão da aposentadoria por invalidez.
2 - Conforme se verifica no CNIS de ID 66244934 - página 02, a autora recebeu o benefício de
auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 26/10/10 a 02/10/12. O laudo pericial de ID
66244909 - páginas 01/18, relata que a autora é portadora de lesões decorrentes de acidente de
trajeto ao trabalho, que foi aberto CAT e que a demandante apresenta incapacidade parcial e
permanente desde a data do acidente (10/10/10). Ademais, a sentença de primeiro grau julgou a
ação procedente para restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário. Saliente-se, ainda,
que a própria autora pleiteia a remessa dos autos ao TJ em razão da competência para julgar
“matéria cujo benefício é acidentário”.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702858-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILENE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702858-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILENE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação
ajuizada por LUCILENE GOMES DA SILVA, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença ID 66244975 - páginas 01/08, proferida em 11/06/18, julgou procedente o pedido
deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de
auxílio-doença acidentário (ID 66245014 - página 01), desde a data da cessação administrativa.
As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários
advocatícios fixados no índice mínimo, conforme artigo 85, §§ 3º e 4º, II do CPC, na
oportunidade da liquidação da sentença, excluídas as prestações vincendas. Foi concedida a
tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 66244999 - páginas 01/04, o INSS sustenta que a parte autora não
preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, eis que já recebe auxílio-acidente
do trabalho. Requer, sucessivamente, o desconto do período trabalhado, o desconto dos meses
em que houve cumulação dos benefícios e que seja determinada a modalidade de reabilitação
profissional a ser adotada.
Em contrarrazões a autora alega que a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual,
por se tratar de benefício acidentário (ID 66245023 - páginas 01/03).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702858-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILENE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c.
concessão da aposentadoria por invalidez.
Conforme se verifica no CNIS de ID 66244934 - página 02, a autora recebeu o benefício de
auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 26/10/10 a 02/10/12.
O laudo pericial de ID 66244909 - páginas 01/18, relata que a autora é portadora de lesões
decorrentes de acidente de trajeto ao trabalho, que foi aberto CAT e que a demandante
apresenta incapacidade parcial e permanente desde a data do acidente (10/10/10).
Ademais, a sentença de primeiro grau julgou a ação procedente para restabelecer o benefício
de auxílio-doença acidentário.
Saliente-se, ainda, que a própria autora pleiteia a remessa dos autos ao TJ em razão da
competência para julgar “matéria cujo benefício é acidentário”.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese
em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação do INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de
Justiça.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.
2 - Conforme se verifica no CNIS de ID 66244934 - página 02, a autora recebeu o benefício de
auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 26/10/10 a 02/10/12. O laudo pericial de
ID 66244909 - páginas 01/18, relata que a autora é portadora de lesões decorrentes de
acidente de trajeto ao trabalho, que foi aberto CAT e que a demandante apresenta
incapacidade parcial e permanente desde a data do acidente (10/10/10). Ademais, a sentença
de primeiro grau julgou a ação procedente para restabelecer o benefício de auxílio-doença
acidentário. Saliente-se, ainda, que a própria autora pleiteia a remessa dos autos ao TJ em
razão da competência para julgar “matéria cujo benefício é acidentário”.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação do INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de
Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA