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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RENDA MENSAL INICIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. PE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RENDA MENSAL INICIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RURAIS COM REGISTRO EM CTPS. CNIS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. - Inépcia da inicial afastada, pois a peça de ingresso contém elementos suficientes a embasar o pedido. - São discutidos os critérios utilizados pela autarquia no cálculo da aposentadoria por idade rural da parte autora, a qual pugna pela revisão do valor do benefício, com utilização correta dos salários-de-contribuição regulamente vertidos, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei n. 8.213/1991. - O CNIS revela todo o histórico laborativo da parte autora, preponderantemente no meio rural, e apto a justificar a concessão do benefício em análise. - Tese revisional que prospera diante da existência de vínculos empregatícios e respectivos salários-de-contribuição no CNIS, que perfazem a carência exigida pelo art. 142 da Lei n. 8.213/1991, devendo aplicar-se o disposto nos artigos 33 e 50 da referida lei. Precedentes. - Cumpre considerar a fixação do limite máximo no valor do salário-de-benefício e da renda mensal decorre da aplicação da legislação previdenciária, vigente à época da concessão do benefício. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073810-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6073810-90.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RENDA MENSAL INICIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RURAIS COM REGISTRO EM CTPS. CNIS. CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
- Inépcia da inicial afastada, pois a peça de ingresso contém elementos suficientes a embasar o
pedido.
- São discutidos os critérios utilizados pela autarquia no cálculo da aposentadoria por idade rural
da parte autora, a qual pugna pela revisão do valor do benefício, com utilização correta dos
salários-de-contribuição regulamente vertidos, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei n.
8.213/1991.
- O CNIS revela todo o histórico laborativo da parte autora, preponderantemente no meio rural, e
apto a justificar a concessão do benefício em análise.
- Tese revisional que prospera diante da existência de vínculos empregatícios e respectivos
salários-de-contribuição no CNIS, que perfazem a carência exigida pelo art. 142 da Lei n.
8.213/1991, devendo aplicar-se o disposto nos artigos 33 e 50 da referida lei. Precedentes.
- Cumpre considerar a fixação do limite máximo no valor do salário-de-benefício e da renda
mensal decorre da aplicação da legislação previdenciária, vigente à época da concessão do
benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073810-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAQUIM FERREIRA NEVES

Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073810-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM FERREIRA NEVES
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o
recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade com observância
dos artigos 28 e 29 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.876/1999.
A r. sentença julgou procedente pedido,fixou os consectários legais e os honorários advocatícios.
Decisão não submetida ao duplo grau de jurisdição.
Inconformada, a autarquia apelou. Em suas razões recursais, sustenta a preliminar de inépcia da

inicial. Na questão de fundo, ressalta a legalidade de seu procedimento, uma vez que a parte
autora não logrou comprovar os recolhimentos previdenciários durante a carência, razão pela
qual lhe foi concedido o benefício no valor mínimo.Cautelarmente, requereu ajustes nos
consectários. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
Decido.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073810-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM FERREIRA NEVES
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso do INSS, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a alegação de inépcia da inicial, pois a peça de ingresso contém elementos
suficientes a embasar o pedido, havendo compreensão satisfatória da lide, de modo que não se
justifica a extinção do processo.
No mérito, são discutidos os critérios utilizados pela autarquia no cálculo da aposentadoria por
idade rural da parte autora, a qual pugna pela revisão do valor do benefício, com utilização
correta dos salários-de-contribuição regulamente vertidos, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei
n. 8.213/1991.
A parte autora coligiu carta de concessão da aposentadoria por idade(DIB 22/10/2013), na qual
consta a renda mensal no valor de um salário mínimo da época (R$ 678,00), além do CNIS, em
que constam as remunerações da competência janeiro de 1982 até a DER (id 97665671).
O CNIS revela todo o histórico laborativo da parte autora, preponderantemente no meio rural, e
apto a justificar a concessão do benefício em análise.
Segundo o preceito do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/1991, o trabalhador rural pode requerer a
aposentadoria por idade, desde que preenchido o requisito etário, ou seja, 60 (sessenta) anos, se
homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e desde que comprovado o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido, conforme tabela inserta no art. 142.
Nesta esteira, firmou-se o entendimento acerca da possibilidade de cômputo, para todos os fins -
carência e tempo de serviço - da atividade rural devidamente anotada em CTPS. Reporto-me ao
precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo, com a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ
nº 8/2008."
(STJ, REsp nº 1.352.791/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 05/12/2013)
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados (n.g.):
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO
AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS
FORMALMENTE REGISTRADOS EM CTPS E CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA
PREENCHIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA MODERADAMENTE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
DESPESAS PROCESSUAIS MANTIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
4 - A sistemática de cálculo constante no art. 143, da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador
no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se
à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a
produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa,
não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em
que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
5 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados
em CTPS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho
firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
6 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em
Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento
sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva.
7 - Ademais disso, alie-se que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
corroboram os trabalhos campesinos anotados na CTPS do demandante, estando acostadas aos
autos, inclusive, as remunerações correspondentes.
8 - Considerados os vínculos empregatícios exclusivamente de natureza rural constante da CTPS
de fls. 19/34 e do CNIS de fls. 36/37, contava o autor com 12 anos, 04 meses e 09 dias de tempo
de contribuição (148 meses) na data do requerimento administrativo (12/05/2003), suficientes à
concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de

carência (126 meses) constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do
implemento do requisito etário (2002).
9 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29
da referida lei, a partir do requerimento administrativo (12/05/2003), conforme reconhecido na r.
sentença, compensando-se os valores pagos administrativamente.
(...)".
(TRF3, AC 1431793/SP, proc. 0022068-80.2009.4.03.9999 Rel. DES. FED. CARLOS DELGADO,
7ªT, Data do Julgamento: 27/11/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:
6/12/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI Nº
4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A partir da Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador rural), os
empregados rurais passaram a ser considerados segurados da previdência social.
2. Nos casos em que o labor agrícola começou antes da edição da lei supra, há a retroação dos
efeitos da filiação à data do início da atividade, por força do art. 79 do Decreto nº 53.154, de 10
de dezembro de 1963.
2. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos
empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do
empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador
penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos.
Precedente da Egrégia Quinta Turma.
3. Hipótese em que o Autor laborou como empregado rural, no período compreendido entre 1º de
janeiro de 1962 e 19 de fevereiro de 1976, com registro em sua carteira profissional, contribuindo
para a previdência social.
4. Ocorrência de situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais em
regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados especiais tão-
somente com a edição da Lei nº 8.213/91, ocasião em que passaram a contribuir para o sistema
previdenciário.
5. Reconhecido o tempo de contribuição, há direito à expedição de certidão para fins de
contagem recíproca.
6. Recurso especial não conhecido."
(STJ; REsp n. 554.068 - SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, DJU de 17 de novembro
de 2003)
Frise-se, ademais, que a parte demandante exerceu atividade rural como empregado por mais de
17 anos, havendo labutado, sobretudo, no período de carência previsto na regra de transição (art.
142 da LB - 180 meses).
Dessa forma, no tocante ao valor do benefício, há de ser acolhida a tese autoral em face da
constatação da existência de vínculos empregatícios no CNIS, que perfazem a carência exigida
pelo art. 142 da Lei n. 8.213/1991, devendo aplicar-se, portanto, o disposto nos artigos 33 e 50 da
referida lei.
No mesmo sentido, confiram-se (n. g.):
"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - ART. 48 E 142 DA LEI Nº
8213/91 - CÁLCULO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI 8213/91 - APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Dos contratos de trabalho rural registrados na Carteira de Trabalho do autor decorre a
presunção de que as contribuições previdenciárias devidas foram retidas pelo empregador e
repassadas ao INSS. No caso do empregado rural, as contribuições previdenciárias têm caráter

obrigatório, desde a edição da Lei 4.214/63 e, portanto, não se pode presumir que não foram
efetuadas.
- Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições ao INSS, não podendo a parte autora ser
penalizada pelo eventual inadimplemento daquele e pela omissão do ente autárquico na
fiscalização do cumprimento da obrigação.
- Preenchidos os requisitos do artigo 48 c/c artigo 142, ambos da Lei 8.213/91, faz jus o autor à
aposentadoria por idade, calculada nos termos dos artigos 29 e 31 (redação originária) da Lei
8213/91.
- Descabe a indexação do valor do benefício a número de salários mínimos que, inclusive, sofre
vedação constitucional (artigo 7º, IV, Constituição Federal)
- Procedência parcial do pedido, para determinar o recálculo da renda mensal inicial,
considerando os 36 últimos salários-de-contribuição na forma da fundamentação.
- A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária,
das Súmulas nºs 08 desta Corte e 148 do C. STJ.
- Os juros de mora são devidos à razão de 6% ao ano, da citação até 11 de janeiro de 2003, nos
termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do CPC. A partir dessa data, são devidos juros de
1% ao mês, na forma do artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
- Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de
seus patronos, na forma do artigo 21 do CPC.
- Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas."
(TRIBUNAL/3ª REGIÃO; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 425777; Proc.: 98030509578/SP; 7ªT;
decisão: 03/12/2007; DJU: 14/12/2007; p.: 557; Rel.(a): DES. LEIDE POLO)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL CONHECIDA.
TRABALHADOR RURAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. RECALCULO DA RENDA MENSAL
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. LEI 8.213/91, ARTIGOS 35, 48, § 2º, 50 E 142.
1. Remessa oficial conhecida, pois a estimativa do quanto devido depende de conta adequada, a
ser eficazmente elaborada apenas após a sentença, o que impossibilita "prima facie" estimar o
valor da condenação de modo a aplicar tal limitação de alçada, fato que torna prevalente aqui a
regra do inciso I do artigo 475 do citado pergaminho.
2. No que tange à aposentadoria por idade de rurícola basta o preenchimento dos requisitos
idade e comprovação da atividade rural pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
3. Deve ser reconhecido o trabalho rural anotado na CTPS, com prazo superior a carência,
admite-se o recálculo da renda mensal inicial, nos termos do arts. 35 e 50 da Lei 8.213/91.
4. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma a remunerar adequadamente o
profissional e estão em consonância com o disposto no artigo 20, §3º, alíneas "a" e "c", do Código
de Processo Civil, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido.
5. Inocorrência de violação aos dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-
questionamento suscitado em apelação.
6. O benefício deve ser revisado, independentemente do trânsito em julgado, nos termos da
disposição contida no caput do artigo 461 do Código de Processo Civil, com redação determinada
pela Lei n.º 10.444/02.
7. Remessa oficial não provida. Apelação não provida."
(TRF3; APELREE 200703990396439 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1235205;
Relator: ANTONIO CEDENHO; DJF3 CJ2: 11/3/2009; p. 919; Decisão: 22/9/2008)
A propósito dos dados consignados no Cadastro Nacional de Informações (CNIS) em relação à
atividade rurícola desenvolvida pela parte autora, trago à colação o seguinte aresto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM O AUXÍLIO-ACIDENTE
. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na cópia do processo administrativo, há extratos do CNIS (fls. 88/93), que enumeram os
salários recebidos pelo Agravante e revelam que a sua remuneração sempre foi superior a um
salário mínimo. Não há justificativa para que a sua RMI tenha sido fixada neste valor mínimo,
caracterizando isso um erro no processo administrativo.
2. Não assiste razão ao Agravante no momento que ele contesta a retroação dos valores até a
data de 29/10/2004. Constato estar correta, por estar em sonância com a data do requerimento
administrativo, uma vez que o pedido formulado em 1998 foi negado, em face de laudo pericial
desfavorável ao Autor.
3. Vedação da percepção cumulada do benefício de aposentadoria por invalidez com o de auxílio-
acidente, por confrontar expressa vedação legal (artigo 86, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº
8.213/1991).
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido."
(TRF5; AG 200505000369603AG - Agravo de Instrumento - 64944; Relator(a): Des. Fed. Élio
Wanderley de Siqueira Filho; 3ªT; DJ - Data: 31/07/2006; pg.: 513; Decisão: 25/05/2006; Data de
Publicação: 31/07/2006; d.u.)
Nesse panorama, a parte autora realizou recolhimentos ao regime geral, os quais não foram
considerados pelo ente autárquico por ocasião do cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria por idade sob apreciação.
Em decorrência, a manutenção da r. sentença recorrida é medida que se impõe.
Com efeito, a RMI da aposentadoria por idade rural do segurado deverá ser recalculada,
considerando-se no período básico de cálculo os salários-de-contribuição, conforme os artigos 33
e 50 da Lei n. 8.213/1991.
E, de acordo com os preceitos contidos nos artigos 29 (observada a redação vigente na data do
início do benefício) e 50, ambos do Plano de Benefícios, a renda mensal inicial deve ser apurada,
acrescida de abono anual, nos termos do artigo 40 do mesmo diploma legal.
Cumpre considerar, porém, que a fixação do limite máximo no valor do salário-de-benefício e da
renda mensal decorre da aplicação da legislação previdenciária, vigente à época da concessão
do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO
ESPECIAL. LASTREADA EM JURISPRUDÊNCIA CORRENTE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
LIMITE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEGAL IDADE.
(...)
- Deve ser observada a limitação do valor máximo do salário-de-benefício e da renda mensal
inicial no cálculo dos benefícios, nos termos dos arts. 29, § 2º e 33 da Lei nº 8.213/91.
(...)."
(STJ; Sexta Turma; AgRg no REsp 779767/BA; proc. 2005/0148738-4; DJU 02.05.2006, p. 405;
Rel. Min. PAULO MEDINA, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SALÁRIO-DE-
BENEFÍCIO. LIMITE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS
BENEFÍCIOS.
- A limitação do valor máximo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial determinada pelos
arts. 29, § 2º e 33 da Lei nº 8.213/91 não fere ao comando constitucional da preservação do valor
dos benefícios. Precedentes.
(...)."
(STJ; Sexta Turma; EDcl no Resp 178465/SP; proc. 1998/0044437-8; DJU 02/05/2006, p. 399;

Rel. Min.PAULO MEDINA; v.u.)
Destarte, cabível se afigura o recálculo da RMI da aposentadoria por idade rural da parte autora
recorrida, na forma da legislação então vigente, com o pagamento das diferenças apuradas,
descontadas, naturalmente, possíveis valores pagos na esfera administrativa.
Passo ao ajuste dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, não se vislumbra contrariedade alguma à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para discriminar os consectários, na forma
acima estabelecida. Mantida, de resto, a decisão impugnada.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RENDA MENSAL INICIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RURAIS COM REGISTRO EM CTPS. CNIS. CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
- Inépcia da inicial afastada, pois a peça de ingresso contém elementos suficientes a embasar o
pedido.
- São discutidos os critérios utilizados pela autarquia no cálculo da aposentadoria por idade rural
da parte autora, a qual pugna pela revisão do valor do benefício, com utilização correta dos
salários-de-contribuição regulamente vertidos, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei n.
8.213/1991.

- O CNIS revela todo o histórico laborativo da parte autora, preponderantemente no meio rural, e
apto a justificar a concessão do benefício em análise.
- Tese revisional que prospera diante da existência de vínculos empregatícios e respectivos
salários-de-contribuição no CNIS, que perfazem a carência exigida pelo art. 142 da Lei n.
8.213/1991, devendo aplicar-se o disposto nos artigos 33 e 50 da referida lei. Precedentes.
- Cumpre considerar a fixação do limite máximo no valor do salário-de-benefício e da renda
mensal decorre da aplicação da legislação previdenciária, vigente à época da concessão do
benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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