Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5312822-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS A
VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS
AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A teor da norma inserta no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação da
Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da
Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser
processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for
sede de vara federal.
2. A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação
ao artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de
Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de
natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70
km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
3. Considerando que a presente ação foi distribuída perante a Justiça Estadual quando já vigente
a nova redação do art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o juízo sentenciante é absolutamente
incompetente para apreciar a ação.
4. A declaração de incompetência absoluta do Juízo tem por consequência a remessa dos autos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 64, § 3º, do CPC.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312822-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ DE JESUS CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312822-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ DE JESUS CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do
Código do Processo Civil, ao fundamento de que a competência para processar e julgar todas
as ações em que figurar como parte o INSS quando o domicílio do segurado for a Comarca de
Cubatão, pertence à Vara Federal de Santos-SP, conforme disposto na Lei 13.876/19.
Apelou a parte autora, sustentando, que a Justiça Estadual tem competência para processar e
julgar processos contra o Instituto Previdenciário nas comarcas em que não houver Justiça
Federal. Assim, requer a reforma da r. sentença, com o retorno dos autos para o
prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual da Vara Cível da Comarca de Cubatão –
SP. Se esse não for o entendimento, requer que a própria Vara realize a redistribuição à Vara
Federal competente mais próxima do domicílio do apelante (Santos/SP).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312822-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ DE JESUS CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação original, dispunha:
"(...) serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal."
Entretanto, a competência delegada sofreu alteração constitucional (Emenda Constitucional n.
103, de 12/11/2019), passando a norma inserta no artigo 109 em referência a ter o seguinte
teor:
“Art. 109 (...)
§3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
De igual modo, o texto da Lei n. 5.010/1966 foi modificado com a edição da Lei n. 13.876, de
20/9/2019, e passou a disciplinar a matéria nos seguintes termos:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares
da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município
abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no
critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”
Essa modificação legal, contudo, passou a vigorar em 1º/1/2020, conforme estabelecido no
artigo 5º, I, da Lei n. 13.876/2019.
Nesse contexto, desde 1º de janeiro de 2020, o Juízo de Cubatão não mais detém competência
para processar e julgar pretensões de natureza previdenciária movidas por segurados da
Previdência Social.
In casu, considerando que a presente ação foi distribuída perante a Justiça Estadual quando já
vigente a nova redação do art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o juízo sentenciante é absolutamente
incompetente para apreciar a ação.
Todavia, a declaração de incompetência não enseja a extinção do processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
A propósito, dispõe o artigo 64 do CPC:
"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de
contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve
ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo
competente."
Com efeito, cumpre determinar a remessa dos autos ao Juízo competente.
A propósito, o seguinte precedente:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão
da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante
docaput,estabelecendo que"serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de
delegação de competência, limitando-a às"causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,quando a
Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de
Município sede de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS
(2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar,
determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a
redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada)
para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência
no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento,
independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência.
VI- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que a
Comarca de Cubatão/SP não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do
Município sede de Vara Federal, de modo que, nos termos das Resoluções acima
mencionadas, a Comarca de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o
feito deve ser redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.”
(AC 5052882-67.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, Data do
Julgamento12/05/2021, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o
retorno dos autos à Vara de Origem a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para
sua remessa ao Juízo competente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS
A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A teor da norma inserta no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação da
Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da
Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser
processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for
sede de vara federal.
2. A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova
redação ao artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for
sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a
benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
3. Considerando que a presente ação foi distribuída perante a Justiça Estadual quando já
vigente a nova redação do art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o juízo sentenciante é absolutamente
incompetente para apreciar a ação.
4. A declaração de incompetência absoluta do Juízo tem por consequência a remessa dos
autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 64, § 3º, do
CPC.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o
retorno dos autos à Vara de Origem a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para
sua remessa ao Juízo competente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
