Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001478-55.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PBC DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA
TRABALHISTA.NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO
AINDA NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1.No julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as
teses de que: (i) aconcessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; e (ii)Na hipótese de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o
pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
2.No caso dos autos, a parte autora propôs a presente ação de revisão do benefício de
aposentadoria por tempo deconcedido em 18.09.2007, mediante inclusão no PBC das diferenças
salariais decorrentes da equiparação do cargo exercido por ela na SERPRO - Serviço Federal de
Processamento de Dados aodo cargo de técnico do Tesouro Nacional,o que significa dizer que há
necessidade de prévio requerimento administrativo, eis que a situação verificada amolda-se ao
disposto no item (ii) acima;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Assim, tratando-se de matéria ainda não levada ao conhecimento do INSS, em sede
administrativa, logo, há. como se divisar a falta de interesse processual da parte autora, motivo
pelo qual deve ser mantida a r. sentença na íntegra.
4. Oportuno salientar que esmo que se considerasse o dever legal da autarquia em conceder
prestação mais vantajosa e que se tratade matéria costumeiramentepor ela indeferida, em vistas
aos autos, observa-seinexistir certidão de trânsito em julgado da reclamatória trabalhistanº
204700-25.1989.5.02.0039 (ainda em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho), o que prejudica o
julgamento da demanda.
5.Além disso, o requerimento administrativo promovido pela autora em 18.06.2019 (id 90857241)
ainda não foi apreciado e a autarquia federal não resistiu à pretensão, inviabilizando, igualmente,
o julgamento da demanda.
6. Negado provimento à apelação da autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001478-55.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SILZE APARECIDA THOMAZINE
Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA GIUSTI IMPARATO - SP114279-A, ANDREA REGINA
GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001478-55.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SILZE APARECIDA THOMAZINE
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-sede
apelaçãointerpostapela autora,que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos
artigos 316 e 485, VI, do Código de Processo Civil.Condenada a autora ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa
atualizado.
Em suas razões, aparte autora aduz que requereu administrativamente a revisão do beneficio e
pela desnecessidade de requerimento quanto ao pleito de revisão. Aduz, ainda, que faz jus à
averbação de labor especial nos períodos requeridos na inicial e à revisão do seu benefício.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001478-55.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SILZE APARECIDA THOMAZINE
Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA GIUSTI IMPARATO - SP114279-A, ANDREA REGINA
GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 doCodexprocessual.
No julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as
seguintes teses, conforme consignado no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF,
realizada em 09/12/2015:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão;
IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que
não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em
que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do
feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse
em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a)
e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar
entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de
interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não
puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
No caso dos autos, a parte autora propôs a presente ação de revisão do benefício de
aposentadoria por tempo deconcedido em 18.09.2007, mediante inclusão no PBC das diferenças
salariais decorrentes da equiparação do cargo exercido por ela na SERPRO - Serviço Federal de
Processamento de Dados aodo cargo de técnico do Tesouro Nacional,o que significa dizer que há
necessidade de prévio requerimento administrativo, eis que a situação verificada amolda-se ao
disposto no item III, das teses firmadas no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF,
realizada em 09/12/2015, cujo teor merece nova reprodução:
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão;
Assim, tratando-se de matéria ainda não levada ao conhecimento do INSS, em sede
administrativa, logo, há. como se divisar a falta de interesse processual da parte autora, motivo
pelo qual deve ser mantida a r. sentença na íntegra.
Por outro lado, assevero que mesmo que se considerasse o dever legal da autarquia em
conceder prestação mais vantajosa e que se tratade matéria costumeiramentepor ela indeferida,
em vistas aos autos, observo inexistir certidão de trânsito em julgado da reclamatória trabalhistanº
204700-25.1989.5.02.0039 (ainda em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, consoante
pesquisa processual, que ora determino a juntada), o que prejudica o julgamento da demanda.
Além disso, o requerimento administrativo promovido pela autora em 18.06.2019 (id 90857241)
ainda não foi apreciado e a autarquia federal não resistiu à pretensão, inviabilizando, igualmente,
o julgamento da demanda.Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, na forma da
fundamentação.É COMO VOTO./gabiv/epsilva
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PBC DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA
TRABALHISTA.NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO
AINDA NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1.No julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as
teses de que: (i) aconcessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; e (ii)Na hipótese de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o
pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
2.No caso dos autos, a parte autora propôs a presente ação de revisão do benefício de
aposentadoria por tempo deconcedido em 18.09.2007, mediante inclusão no PBC das diferenças
salariais decorrentes da equiparação do cargo exercido por ela na SERPRO - Serviço Federal de
Processamento de Dados aodo cargo de técnico do Tesouro Nacional,o que significa dizer que há
necessidade de prévio requerimento administrativo, eis que a situação verificada amolda-se ao
disposto no item (ii) acima;
3. Assim, tratando-se de matéria ainda não levada ao conhecimento do INSS, em sede
administrativa, logo, há. como se divisar a falta de interesse processual da parte autora, motivo
pelo qual deve ser mantida a r. sentença na íntegra.
4. Oportuno salientar que esmo que se considerasse o dever legal da autarquia em conceder
prestação mais vantajosa e que se tratade matéria costumeiramentepor ela indeferida, em vistas
aos autos, observa-seinexistir certidão de trânsito em julgado da reclamatória trabalhistanº
204700-25.1989.5.02.0039 (ainda em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho), o que prejudica o
julgamento da demanda.
5.Além disso, o requerimento administrativo promovido pela autora em 18.06.2019 (id 90857241)
ainda não foi apreciado e a autarquia federal não resistiu à pretensão, inviabilizando, igualmente,
o julgamento da demanda.
6. Negado provimento à apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
