Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071270-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1.A fixação dos honorários advocatícios é norteada pelos princípios da sucumbência e da
causalidade.
2. O princípio da sucumbência baliza-se no pressuposto de que os gastos/despesas processuais
devem ser suportados pela parte vencida.Já o princípio da causalidade considera ser responsável
pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração da ação.
3. Opedido principal, de conversão do benefício de aposentadoria por tempo decontribuição em
aposentadoria especial foiprejudicado pela perda do seu objeto, tendo em vista aimplantação
administrativa da revisão, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a data do
requerimento administrativo, 12.04.2016,conforme noticiado pelo próprio autor, pelo que o feito foi
extinto sem julgamento do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir,nos termos do
art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência superveniente do interesse de agir.
4. Écerto que aimplantação do benefício vindicado somente se deu em razão do ajuizamento da
ação, que ocorreu por consequência de sua inércia.
5. Tendo dado causa, o INSS, a instauração da presente ação, em razão do princípio da
causalidade, o mesmo deve ser condenado no pagamento de honorários advocatícios, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentenciado pelo Juízo a quo. Precedentes.
6. Negado provimento à apelação autárquica.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071270-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AMAURI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIANA SILVERIO LEANDRO - SP278071-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071270-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AMAURI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIANA SILVERIO LEANDRO - SP278071-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença, que julgou extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015, condenando a autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até o momento do pagamento extrajudicial efetivado pela ré (id 97478505).
Sustenta o INSS que o autor é que deve ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios, por ter dado causa à demanda, pois não obstante deferido o benefício de
aposentadoria especial, continuou trabalhando até 14.06.2019, contrariando o disposto no art. 57,
§8º, da Lei 8.213/91 (id97478509).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071270-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AMAURI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIANA SILVERIO LEANDRO - SP278071-N
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Acontrovérsia dos autos gira em torno da condenação da verba honorária e somente sobre esse
tema se restringirá.
A fixação dos honorários advocatícios é norteada pelos princípios da sucumbência e da
causalidade.
O princípio da sucumbência baliza-se no pressuposto de que os gastos/despesas processuais
devem ser suportados pela parte vencida.
Já o princípio da causalidade considera ser responsável pelas despesas processuais aquele que
tiver dado causa à instauração da ação.
No caso dos autos, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV,
do CPC/2015, por ausência superveniente do interesse de agir.
Sustenta o INSS que o autor é que deu causa à demanda, por ter continuado trabalhando e
contrariando o disposto no art. 57, §8ª, da Lei 8.213/91, razão pela qual é ele quem deve arcar
com os honorários sucumbenciais.
No entanto, não lhe assiste razão.
Como bem asseverou ajuíza sentenciante, opedido principal, de conversão do benefício de
aposentadoria por tempo decontribuição em aposentadoria especial foiprejudicado pela perda do
seu objeto, tendo em vista aimplantação administrativa da revisão, bem como o pagamento das
parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, 12.04.2016,conforme noticiado
pelo próprio autor (id's 97478496,97478497e97478498), pelo que o feito foi extinto sem
julgamento do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir.
Nesse ponto, é certo que aimplantação do benefício vindicado em 05.06.2019 somente se deu
em razão do ajuizamento da ação, em 04.01.2019, que ocorreu em razão da sua inércia.Dessa
forma, tendo dado causa, o INSS, a instauração da presente ação, em razão do princípio da
causalidade, o mesmo deve ser condenado no pagamento de honorários advocatícios. Nesse
sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL, AJUIZADA NA ORIGEM, POR INTERMÉDIO DE DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL, COM O OBJETIVO DE COMPELIR ENTE MUNICIPAL A FORNECER
MEDICAMENTOS AO AUTOR DA DEMANDA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO
PROCESSO. CONTROVÉRSIA LIMITADA A SABER SE, NA HIPÓTESE, SÃO DEVIDOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO NAS RAZÕES DO
APELO EXTREMO (ART. 20 DO CPC) DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE,
SEGUNDO O QUAL OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECAEM SOBRE A PARTE QUE DEU
CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. CASO EM QUE, ADEMAIS, O MUNICÍPIO AGRAVANTE
NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS (R$ 400,00 - QUATROCENTOS REAIS) SERIA EXCESSIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se com o
falecimento, no curso do processo, do autor da ação que visava a compelir ente municipal ao
fornecimento de medicamentos, seriam devidos honorários advocatícios pela parte demandada.
Desnecessário, portanto, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. O dispositivo legal
tido por violado nas razões do apelo extremo (art. 20 do CPC) foi objeto de pronunciamento
expresso por parte do acórdão recorrido, pelo que se encontra atendido o requisito do
prequestionamento. 3. Foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com
o cotejo analítico entre a tese posta no acórdão recorrido e no julgado apresentado como
divergente, este juntado em cópia integral (fls. 305/309). 4. O acórdão recorrido destoa da
jurisprudência deste Superior Tribunal, a qual, em casos como o presente, "entende ser aplicável
[...] o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência recaem sobre a parte
que deu causa à propositura da demanda" (REsp 1.365.936/MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJe
11/3/2013). 5. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado
pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula
7/STJ. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter
excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O município agravante, contudo,
não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado (R$ 400,00 - quatrocentos reais) seria
excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 6. Agravo regimental desprovido.
(STJ,AgRg no REsp1414076/ MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe:
03.12.2013).
"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O
valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos
estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa necessária não conhecida. 2. Incapacidade
laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de qualidade de segurado e de carência
incontroversos. Concedido auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por
invalidez. 3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da cessação administrativa.
Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da respectiva concessão administrativa. 4.
Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código
de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 5. A concessão administrativa da aposentadoria
por invalidez no curso da ação, e seus respectivos pagamentos, equiparam-se ao
reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária, que, por ter ensejado a propositura da
ação, em nome do princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios, em sua
integralidade, devidos ao patrono da parte embargada. 6. Juros e correção monetária de acordo
com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região; AC 00284686620164039999; 7ª Turma; v.u.; Rel.: Juiz Convocado Ricardo
China; -DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. NÃO CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. MÉDICO ESPECIALISTA. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 9. No tocante
aos honorários advocatícios, em função dos princípios da responsabilidade e causalidade
processual, o INSS, deve ressarcir a parte autora das despesas com o exercício do direito de
defesa. Os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, pelo que responde pelo
ônus o requerido, por ter exigido do autor a propositura da ação e reconhecido seu direito em
Juízo. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10%
(dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS conhecida parcialmente e
improvida. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento.
(TRF da 3ª Região; AC 00092456920124036119; 8ª Turma; v.u.; Rel.: Des. Fed. Luiz Stefanini; e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016)"
Desta feita, a r. sentença deve ser mantida em seus exatos termos.
Assevero não ser o caso de declinar a aplicação da Súmula 111, porquanto as parcelas vencidas
do benefício foram pagas extrajudicialmente em 28.06.2019, ou seja, antes da prolação da
sentença, 01.08.2019.
Por outro lado, o ente autárquico não se insurge quanto ao percentual fixado pelo Juízoa quo.
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO à Apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1.A fixação dos honorários advocatícios é norteada pelos princípios da sucumbência e da
causalidade.
2. O princípio da sucumbência baliza-se no pressuposto de que os gastos/despesas processuais
devem ser suportados pela parte vencida.Já o princípio da causalidade considera ser responsável
pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração da ação.
3. Opedido principal, de conversão do benefício de aposentadoria por tempo decontribuição em
aposentadoria especial foiprejudicado pela perda do seu objeto, tendo em vista aimplantação
administrativa da revisão, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a data do
requerimento administrativo, 12.04.2016,conforme noticiado pelo próprio autor, pelo que o feito foi
extinto sem julgamento do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir,nos termos do
art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência superveniente do interesse de agir.
4. Écerto que aimplantação do benefício vindicado somente se deu em razão do ajuizamento da
ação, que ocorreu por consequência de sua inércia.
5. Tendo dado causa, o INSS, a instauração da presente ação, em razão do princípio da
causalidade, o mesmo deve ser condenado no pagamento de honorários advocatícios, como
sentenciado pelo Juízo a quo. Precedentes.
6. Negado provimento à apelação autárquica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação autárquica, mantendo-se na íntegra a
sentença recorrida., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
