Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
6073142-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE RECURSOS
VOLUNTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Embora ilíquido o julgado, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data de
prolação da decisão, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excede o limite
legal previsto, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
- Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº6073142-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: ILZABETE PIRES DA PAIXAO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº6073142-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: ILZABETE PIRES DA PAIXAO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de reexame necessário de
sentença que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial da parte autora.
Inexistindo irresignação dos litigantes e, por força da remessa oficial, os autos subiram a esta
EgrégiaCorte.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº6073142-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: ILZABETE PIRES DA PAIXAO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:nos termos do artigo 496, § 3º, I, do
CPC, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
A jurisprudência formada ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, ainda aproveitável, já
decidiu neste sentido em casos análogos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. Remessa oficial não conhecida." (TRF3, REO n. 0004128-53.2019.4.03.9999/SP, 9ª Turma, j.
em 4/9/2019, v.u., D.E. 18/9/2019, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan).
Na hipótese dos autos, embora ilíquido o julgado, considerados o valor do benefício, seu termo
inicial e a data da prolação da decisão, é evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não excede o limite legal previsto, enquadrando-se à norma insculpida no artigo
496, § 3º, I, do CPC.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE RECURSOS
VOLUNTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Embora ilíquido o julgado, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data de
prolação da decisão, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excede o limite
legal previsto, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
- Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
