Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1915531 / SP
0004458-42.2012.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS
PERIODO DO BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida na Lei
9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo, o prazo decenal pela
Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite
dispostos na EC 20/98 e EC 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
-Os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal até
a edição da Lei 8.213/91, isto é de 05/10/1988 a 05/04/1991, que sofreram a limitação do teto
máximo podem ter a renda mensal inicial readequada sem ocorrência do prazo decadencial.
-A Aposentadoria por Tempo de Serviço foi concedida à autora em 08/08/1991, portanto fora do
chamado período do "buraco negro", conforme extrato do CNIS, ora juntado a estes autos e do
documento de fl. 80, e que já sofreram a readequação da RMI, segundo demonstrado à fl. 93.
- Considerando a data da concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço, em 08/08/1991,
o termo inicial para computo da decadência, em 01/08/1997, determinado pelo E. STF para
benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-1997, como no presente feito, o
termo final para reivindicação do direito à revisão em 31/07/2007.
-Sendo a ação ajuizada em 04/07/2013, é de rigor o reconhecimento da decadência, não
merecendo acolhimento o recurso da parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Recurso da parte desprovido e os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser
majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão
prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da parte e majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, observada a
suspensão da execução, os termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998
EDIÇÃO 15LEG-FED LEI-9711 ANO-1998LEG-FED MPR-138 ANO-2003LEG-FED LEI-10839
ANO-2004LEG-FED EMC-20 ANO-1998LEG-FED EMC-41 ANO-2003***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991LEG-FED MPR-1523 ANO-1997***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-ÚNICO ART-98 PAR-3