Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002027-62.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PESSOA FALECIDA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Pretende a parte autora a revisão do benefício previdenciário de seu falecido pai, mediante a
readequação da renda mensal aos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98
e nº 41/03.
2. Tendo em vista que o segurado, quando ainda estava vivo, não pleiteou a revisão da sua
aposentadoria, não é dado aos seus sucessores a requererem, dado o caráter personalíssimo do
benefício.
3. Ausente a legitimidade ativa da parte autora,de rigor a manutenção da extinção do feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002027-62.2018.4.03.6128
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAURICIO BAPTISTELLI, ESPOLIO DE ANTÔNIO SEBASTIÃO BAPTISTELLI
REPRESENTANTE: MAURICIO BAPTISTELLI
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002027-62.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAURICIO BAPTISTELLI, ESPOLIO DE ANTÔNIO SEBASTIÃO BAPTISTELLI
REPRESENTANTE: MAURICIO BAPTISTELLI
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta pelo
espólio de Antônio Sebastião Baptistelli, representado por MAURÍCIO BAPTISTELLI, em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício
previdenciário para adequar a renda mensal aos limites estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativada parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que possui
legitimidade ativa e que faz jus à revisão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002027-62.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAURICIO BAPTISTELLI, ESPOLIO DE ANTÔNIO SEBASTIÃO BAPTISTELLI
REPRESENTANTE: MAURICIO BAPTISTELLI
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão
do benefício previdenciário de seu falecido pai, mediante a readequação da renda mensal aos
limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
No entanto, verifica-se que o segurado falecido, quando ainda estava vivo, não pleiteou referida
revisão, de modo que considerando o caráter personalíssimo do benefício recebido, não é dado
aos sucessores requererem a revisão do benefício se oprópriobeneficiárionão o fez, estando
ausente, portanto, a legitimidade ativa da parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA DO SEGURADO INSTITUIDOR EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A autora pretende a revisão de benefício de sua pensão por morte mediante o
reconhecimento de períodos de atividade insalubre pelo falecido marido, bem como a
conversão de sua aposentadoria em aposentadoria especial, com o objetivo de majorar a renda
mensal inicial da pensão. (..)
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
4. No que tange à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do
benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem
por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213/91, Art. 75).
5. Por se tratar de direito personalíssimo do segurado falecido e intransmissível aos seus
dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento
dos períodos de trabalho insalubre, bem como a alteração da espécie de aposentadoria
concedida ao falecido cônjuge, a fim de majorar a renda mensal inicial de sua pensão.
6. Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é de se extinguir
o feito sem resolução do mérito.
7. Apelação prejudicada." (TRF3, ApReeNec nº 00038274920144036130/SP, 10ª Turma, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 26/02/2019, DJe em 08/03/2019).
A situação seria muito diversa se o segurado tivesse pleiteado em vida a revisão, e falecido no
curso do processo, gerando assim o direito dos sucessores ao que o segurado teria direito em
vida. Como mencionado, tal situação é diversa da existente nestes autos.
Dessarte, ausente a legitimidade ativa da parte autora, de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PESSOA FALECIDA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Pretende a parte autora a revisão do benefício previdenciário de seu falecido pai, mediante a
readequação da renda mensal aos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/03.
2. Tendo em vista que o segurado, quando ainda estava vivo, não pleiteou a revisão da sua
aposentadoria, não é dado aos seus sucessores a requererem, dado o caráter personalíssimo
do benefício.
3. Ausente a legitimidade ativa da parte autora,de rigor a manutenção da extinção do feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
