Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5006647-26.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE-
TETO. ARTIGO 21, §3º,DA LEI N. 8.880/1994 CC ARTIGO 26 DA LEI N. 8.870/1994.
ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.20/1998 E 41/2003.
IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- No caso, considerada a data de início do benefício, necessário aferir se houve aplicação da
disposição contida no artigo 21, §3º,da Lei n. 8.880/1994, a qual estabelece o acréscimo do
índice representativo da diferença entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-
benefício (índice-teto).
- Infere-se dos documentos acostados, que a diferença percentual entre a média dos salários-de-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto: 1,0056) foi integralmente incorporadaao
benefício, em conformidade com as disposições dosartigos 26 da Lei n. 8.870/1994 e 21, §3º, da
Lei n. 8.880/1994.
- Não prospera o pleito autoral, haja vista a revisão administrativa comandada nas telas do
sistema PLENUS, os quais gozam de presunção de legitimidade.Por consequência, não
remanescem excedentes a serem aproveitados em decorrência das majorações dos novos
limitadores fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- Em virtude da sucumbência, devea parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado,arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006647-26.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RENATO DONIZETE CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006647-26.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RENATO DONIZETE CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício,
medianteaplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.
20/1998 e n. 41/2003.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora apelou, sustentando a plena incidência das emendas constitucionais
em seu benefício, consoanteassentado no RE n. 564.354.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006647-26.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RENATO DONIZETE CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se acerca da incidência do índice-teto, para fins de estabelecimento de nova renda
mensal e observância dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o ColendoSupremo Tribunal Federal, em
decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias
inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento,
nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
Nessa quadra, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso
extraordinário pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.):
(...) não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se,
majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia
também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao
Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...).
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se,
sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe
aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
No caso em tela, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora (DIB: 6/4/1998) restou limitado ao teto previdenciário vigente à época.
Considerada a data de início do benefício, necessário aferir se houve aplicação da disposição
contida no artigo 21, §3º,da Lei n. 8.880/1994, a qual estabelece o acréscimo do índice
representativo da diferença entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício
(índice-teto).
Assim dispõe o mencionado artigo 21, §3º(g.n.):
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a
partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da
referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às
competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de
fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações
da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em
URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do
salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos
monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta
média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro
reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá
superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o
reajuste.
Vale dizer: se o salário-de-benefício apurado (artigo 29 da Lei n. 8.213/1991) resultarsuperior ao
teto em vigor na concessão, a diferença percentual entre eles (índice-teto) será incorporada ao
valor do benefício, observado o novo teto então vigente.
Nesse sentido, verifica-se que a pretensão da parte autora guarda estreita relação com a efetiva
incidência da norma em comento.
Pois bem: infere-se dos documentos acostados, em especial do CONBAS TELA
PRETAdosistema PLENUS(fl. 132), que o índice representativo da diferença percentual entre a
média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto: 1,0056) foi integralmente
incorporado ao benefício, em conformidade com as disposições dosartigos 26 da Lei n.
8.870/1994 e 21, §3º, da Lei n. 8.880/1994.
Nessa esteira, basta a mera divisão entre o salário-de-benefício recalculado pelo SB primitivo (R$
1.037,66/R$ 1.031,87) para se chegarjustamente ao fatorindicado - 1,0056 (fl.132, evento
100429665).
Não prospera, portanto, o pleito autoral, haja vista a revisão administrativa comandada nas telas
do sistema PLENUS, aqualgozade presunção de legitimidade.Por consequência, não
remanescem excedentes a serem aproveitados em decorrência das majorações dos novos
limitadores fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, conforme ilustrado pelo
setor de cálculos da Justiça Federal (fls. 193/199, id100429671).
Irretorquível o r. julgado "a quo".
Diante do exposto, nego provimento àapelação.
Mantida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE-
TETO. ARTIGO 21, §3º,DA LEI N. 8.880/1994 CC ARTIGO 26 DA LEI N. 8.870/1994.
ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.20/1998 E 41/2003.
IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- No caso, considerada a data de início do benefício, necessário aferir se houve aplicação da
disposição contida no artigo 21, §3º,da Lei n. 8.880/1994, a qual estabelece o acréscimo do
índice representativo da diferença entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-
benefício (índice-teto).
- Infere-se dos documentos acostados, que a diferença percentual entre a média dos salários-de-
contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto: 1,0056) foi integralmente incorporadaao
benefício, em conformidade com as disposições dosartigos 26 da Lei n. 8.870/1994 e 21, §3º, da
Lei n. 8.880/1994.
- Não prospera o pleito autoral, haja vista a revisão administrativa comandada nas telas do
sistema PLENUS, os quais gozam de presunção de legitimidade.Por consequência, não
remanescem excedentes a serem aproveitados em decorrência das majorações dos novos
limitadores fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- Em virtude da sucumbência, devea parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado,arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
