Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0021086-56.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO - RAZÕES DISSOCIADAS - PRELIMINARES REJEITADAS - APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade
com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A exigência de prévio requerimento administrativo não viola a garantia constitucional da
inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de
formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, ou nos casos em que
notória ou reiterada a resistência autárquica, sendo exatamente esta é a hipótese dos autos.
- Remanesce o interesse de agir da autora na propositura desta demanda, eis que a pretendida
revisão de sua pensão por morte não foi objeto de pedido e de apreciação nos autos da ação
revisional da aposentadoria de titularidade de seu esposo falecido, tendo a pretensão ali deduzida
sido dirimida nos exatos termos em que proposta, não sendo possível, em sede de cumprimento
de sentença, desbordar dos pedidos formulados na fase de conhecimento.
- As razões de apelo estão totalmente divorciadas da sentença, não podendo ser conhecido o
recurso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Preliminares rejeitadas. Apelação não conhecida. Juros de mora e correção monetária alterados
de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021086-56.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
APELADO: CECY DE CARVALHO DIERKES
Advogado do(a) APELADO: MILTON MIRANDA - SP75153
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021086-56.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
APELADO: CECY DE CARVALHO DIERKES
Advogado do(a) APELADO: MILTON MIRANDA - SP75153
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra r. sentença (ID 89375834, p. 10/13) que, nos autos da
ação de revisão de pensão por morte proposta por CECY DE CARVALHO DIERKES, julgou
procedentes os pedidos deduzidos, nos seguintes termos:
"(...) Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o requerido a proceder à
revisão do valor do beneficio concedido à requerente, observando a RMI correta determinada
nos autos da ação anteriormente proposta por seu marido (fis. 09/15), bem como para condenar
o requerido a pagar à requerente o valor da diferença entre o benefício que vem recebendo e o
valor correto efetivamente devido, após a revisão determinada,desde a data da implantação do
benefício, com o pagamento dos atrasados de uma só vez, observando-se a prescrição
quinquenal. A correção monetária das parcelas vencidas até 30/06/2009 se dará nos termos da
legislação previdenciária, bem como daResolução no 561/2007 do Conselho da Justiça Federal,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Os
juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo
Civil e incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), nesse caso até
30/06/2009. A partir desta data, incidirá, uma única vez, até a conta final que servir de base
para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei
n° 9.494/97,com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Condeno o requerido ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor devido até a presente data. Isento de
custas.
(...)."
Em suas razões de apelação (ID 89375834, p. 20/25 ), sustenta o INSS:
- preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento
administrativo e pela desnecessidade do provimento jurisdicional, "vez que a obrigação de fazer
(revisão de benefício) deve ser pleiteada nos próprios autos em que se constituiu o título
executivo e não através de ação autônoma";
- no mérito, requer "que o presente recurso conhecido e provido, julgando-se improcedente o
pedido, haja vista que na competência da DIB (data de início do beneficio) da aposentadoria a
variação ORTN/OTN foi negativa, conforme tabela de Santa Catarina copiada a fls. 108";
- subsidiariamente, requer o INSS a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021086-56.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
APELADO: CECY DE CARVALHO DIERKES
Advogado do(a) APELADO: MILTON MIRANDA - SP75153
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
DAS PRELIMINARES
É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a
sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV).
Todavia, a Egrégia Corte, em tal oportunidade, ressalvou a possibilidade de formulação direta
do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando
notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
Como na singularidade se trata de um pleito revisional, tendo a autarquia apresentado
contestação, oferecendo resistência à pretensão formulada, qual seja a revisão da renda
mensal inicial do benefício em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença
trabalhista, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara
administrativa.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. DIB
MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Relativamente ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas
antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, trazido pelo INSS em prejudicial de
mérito, constata-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida
pelo decisum ora guerreado.
2 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse de agir em razão da
ausência de prévio requerimento administrativo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional,
afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara
administrativa.
4 - No tocante à carência da ação por falta de apresentação da “relação de salários de
contribuição anexadas à exordial”, verifica-se que a questão se confunde com o mérito, sendo
com ele apreciada.
5 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante a averbação de verbas salariais reconhecidas em Reclamação
Trabalhista.
6 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na
esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega,
ainda, inexistência de prova material do vínculo empregatício.
7 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
8 - In casu, a despeito de o INSS alegar nas razões de inconformismo a inexistência de prova
material do vínculo empregatício, verifica-se que a controvérsia reside tão somente na
possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista,
para que seja apurada uma nova RMI, e não sobre o período de labor exercido perante a
empresa “ORMEC ENGENHARIA LTDA.”.
9 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia integral da
reclamatória trabalhista (autos nº 589/2000 – 1ª Vara do Trabalho de Cubatão) - depreende-se
que foi reconhecido o direito ao “pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos; pagamento de
30 minutos diários de forma extraordinária, no período em que se ativou em turnos de 8 horas,
com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados; férias acrescidas de 1/3; 13°
salário; aviso prévio e FGTS”.
10 - Constata-se que, após recursos excepcionais, o comando judicial foi cumprido, havendo a
homologação de cálculos e indicação dos valores a título de recolhimento previdenciário (parte
do reclamante: R$ 1.203,37; parte da reclamada: R$ 4.530,33), guia de liberação/alvará dos
valores, intimação do ente autárquico, e apresentação das respectivas Guias de Pagamento da
Previdência Social.
11 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o
INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter
as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres -
único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
12 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado
exercer o contraditório.
13 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do
autor, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo
recálculo da RMI do segurado.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 23/09/1998), respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem
incorporadas aos salários-de-contribuição integrantes do PBC, conforme posicionamento
majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da
ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no
mérito, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec -0009401-18.2016.4.03.9999, Rel. Des. Federal
CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 31/03/2020, Intimação via sistema: 03/04/2020)
De outra parte, entendo que remanesce o interesse de agir da autora na propositura desta
demanda, eis que a pretendida revisão de sua pensão por morte não foi objeto de pedido e de
apreciação nos autos da ação revisional da aposentadoria de titularidade de seu esposo
falecido, tendo a pretensão ali deduzida sido dirimida nos exatos termos em que proposta, não
sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, desbordar dos pedidos formulados na
fase de conhecimento.
Por tais razões, rejeito as preliminares.
E, no mérito, o recurso do INSS não merece ser conhecido.
De fato, a autarquia insurge-se, equivocadamente, contra matéria divorciada dos fundamentos
da sentença.
Com efeito, a sentençajulgou procedente o pedido de revisão de sua pensão por morte,
observando a RMI correta determinada em ação anteriormente proposta pelo segurado
instituidor.
E, em suas razões, o INSS não refuta os fundamentos aduzidos pela r. sentença monocrática,
trazendo à baila tema estranho à solução da lide.
Assim, é se concluir que as razões de apelo estão totalmente dissociadas da sentença, não
podendo ser conhecido o recurso.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514,
INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito
da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não
impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito,
em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a
quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas
do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito,
exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Por tais fundamentos, rejeito as preliminares, não conheço da apelação do INSS, e, de ofício,
altero os critérios de juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO - RAZÕES DISSOCIADAS - PRELIMINARES REJEITADAS - APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE
OFÍCIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- A exigência de prévio requerimento administrativo não viola a garantia constitucional da
inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade
de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, ou nos casos
em que notória ou reiterada a resistência autárquica, sendo exatamente esta é a hipótese dos
autos.
- Remanesce o interesse de agir da autora na propositura desta demanda, eis que a pretendida
revisão de sua pensão por morte não foi objeto de pedido e de apreciação nos autos da ação
revisional da aposentadoria de titularidade de seu esposo falecido, tendo a pretensão ali
deduzida sido dirimida nos exatos termos em que proposta, não sendo possível, em sede de
cumprimento de sentença, desbordar dos pedidos formulados na fase de conhecimento.
- As razões de apelo estão totalmente divorciadas da sentença, não podendo ser conhecido o
recurso.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Preliminares rejeitadas. Apelação não conhecida. Juros de mora e correção monetária
alterados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e não conhecer da apelação do INSS, e, de ofício,
alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
