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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCLUSÃO DE VERBAS SALARI...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:36:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA PARA FINS DE RECÁLCULO DA RMI. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE. DESPROVIMENTO. - Recurso inominado recebido como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. Precedente. - Discute-se a possibilidade de majoração da renda mensal do benefício, por força de decisão trabalhista. - O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais. O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo". - Consta dos autos ter o autor ingressado com demanda trabalhista em desfavor da ex-empregadora, consoante processado trabalhista coligido. - Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos probantes a influenciar o convencimento do julgador acerca da efetiva prestação laborativa. - Em vários outros casos discutindo vínculo laborativo para fins previdenciários, julgou-se favoravelmente ao INSS, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreram revelia ou acordos, com o encerramento prematuro, sem produção de quaisquer provas relevantes. - Consta dos autos decisão homologatória de acordo para pagar diferenças de FGTS e multa de 40% ao autor, decorrentes dos salários “por fora” realizados pelo ex-patrão. - É cediço que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, justamente porque traduzem mera recomposição patrimonial do obreiro, conforme entendimento do C. STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14). - As parcelas de cunho indenizatório declaradas na esfera trabalhista não interferem nos salários-de-contribuição adotados na composição do período básico de cálculo da aposentadoria; trata-se de situação que se resolve tão somente no plano trabalhista, sem repercussão no âmbito previdenciário. - Consta ainda ter a autarquia previdenciária tentando obter as contribuições previdenciárias derivadas do ajuste perpetrado, recorrendo inclusive ao E. TRT da 2ª Região, porém não logrou êxito, sob o fundamento de que sobre verbas indenizatórias não há incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. - Mantém-se a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Recurso conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000836-55.2017.4.03.6115, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000836-55.2017.4.03.6115

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCLUSÃO DE
VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA PARA FINS DE RECÁLCULO
DA RMI. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
GRATUIDADE. DESPROVIMENTO.
- Recurso inominado recebido como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedente.
- Discute-se a possibilidade de majoração da renda mensal do benefício, por força de decisão
trabalhista.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais. O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-
contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante
o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades,
ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".
- Consta dos autos ter o autor ingressado com demanda trabalhista em desfavor da ex-
empregadora, consoante processado trabalhista coligido.
- Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas. Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada
perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos probantes a influenciar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

convencimento do julgador acerca da efetiva prestação laborativa.
- Em vários outros casos discutindo vínculo laborativo para fins previdenciários, julgou-se
favoravelmente ao INSS, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreram revelia ou acordos, com
o encerramento prematuro, sem produção de quaisquer provas relevantes.
- Consta dos autos decisão homologatória de acordo para pagar diferenças de FGTS e multa de
40% ao autor, decorrentes dos salários “por fora” realizados pelo ex-patrão.
- É cediço que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza
indenizatória, justamente porque traduzem mera recomposição patrimonial do obreiro, conforme
entendimento do C. STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.230.957, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14).
- As parcelas de cunho indenizatório declaradas na esfera trabalhista não interferem nos salários-
de-contribuição adotados na composição do período básico de cálculo da aposentadoria; trata-se
de situação que se resolve tão somente no plano trabalhista, sem repercussão no âmbito
previdenciário.
- Consta ainda ter a autarquia previdenciária tentando obter as contribuições previdenciárias
derivadas do ajuste perpetrado, recorrendo inclusive ao E. TRT da 2ª Região, porém não logrou
êxito, sob o fundamento de que sobre verbas indenizatórias não há incidência de contribuição
previdenciária. Precedentes.
- Mantém-se a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Recurso conhecido e desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000836-55.2017.4.03.6115
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARI FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA TAVORE - SP287783

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL







APELAÇÃO (198) Nº 5000836-55.2017.4.03.6115
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARI FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA TAVORE - SP287783
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o recálculo do período básico de
cálculo de sua aposentadoria, conforme obtido em reclamatória trabalhista.
A r. sentença rejeitou o pedido, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, exorando a procedência da pretensão
deduzida, tendo em vista o reconhecimento de verbas salariais pela Justiça do Trabalho,
suprimidas durante a atividade laboral e que devem compor o PBC do benefício.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5000836-55.2017.4.03.6115
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARI FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA TAVORE - SP287783
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL



V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: considerando a tempestividade e o
princípio da fungibilidade recursal, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso
inominado interposto pelo autor, como apelação, à luz dos artigos 1.009 e ss do NCPC. Nesse
sentido: AC – APELAÇÃO CÍVEL - 2278441/SP, pr. 0006088-71.2016.4.03.6144, Rel. DES. FED.
DAVID DANTAS, 8T, Data do Julgamento 19/02/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Jud. 1
DATA: 05/03/2018.
Do reconhecimento de verbas pela Justiça do Trabalho
Discute-se a possibilidade de majoração da renda mensal do benefício, por força de decisão
trabalhista.
O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais.
O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição
como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em
uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o
disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".

Por força do art. 202 da CF/88, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com
a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam
ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
Ao depois, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à
Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei que viesse a cumprir as
condições exigidas para concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no
cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator
previdenciário.
Consta dos autos ter o autor ingressado com demanda trabalhista em desfavor da ex-
empregadora, consoante processado trabalhista coligido.
Observo que o INSS não foi parte no processo que tramitou na 32ª Vara do Trabalho da Capital e
reconheceu verbas trabalhistas.
Com efeito, a sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem
beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material,
sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária
(artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos probantes a influenciar o convencimento do
julgador acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos discutindo vínculo laborativo para fins previdenciários, este magistrado
julgou favoravelmente ao INSS, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreram revelia ou
acordos, com o encerramento prematuro, sem produção de quaisquer provas relevantes.
É o caso em tela.
Consta a pg. 93 do pdf (id 3313615), decisão homologatória de acordo para pagar diferenças de
FGTS e multa de 40% ao reclamante, ora autor, decorrentes dos salários “por fora” realizados
pelo ex-patrão.
Eis os termos da homologatória: “HOMOLOGA-SE. O acordo refere-se à diferença de FGTS +
multa de 40%, originadas pelos pagamentos “por fora”. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre
o valor do acordo no importe de R$200,00 das quais fica isento. (...)”.
O acordo em si já representa fator impeditivo do reconhecimento dos reflexos na órbita
previdenciária, que dirá entabulado para pagar verbas de caráter nitidamente indenizatório, como
aponta a hipótese, e que não enseja contribuição previdenciária.
Não se descura a participação do próprio demandante interessado no pacto laboral, ocasião em
que conscientemente transacionou sobre o caráter das verbas percebidas para por fim logo à
pendência trabalhista.
É cediço que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza
indenizatória, justamente porque traduzem mera recomposição patrimonial do obreiro, conforme
entendimento do C. STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.230.957, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14).
Nesse diapasão, as parcelas de cunho indenizatório declaradas na esfera trabalhista não
interferem nos salários-de-contribuição adotados na composição do período básico de cálculo da
aposentadoria; trata-se de situação que se resolve tão somente no plano trabalhista, sem

repercussão no âmbito previdenciário.
Ademais, consoante emerge dos autos, consta ter a autarquia previdenciária tentando obter as
contribuições previdenciárias derivadas do ajuste perpetrado, recorrendo inclusive ao E. TRT da
2ª Região, porém não logrou êxito, sob o fundamento de que sobre verbas indenizatórias não há
incidência de contribuição previdenciária (pg 114/115, id 3313615).
Nesse sentido, trago à liça os seguintes precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso, vedando
a utilização de verbas indenizatórias para fins de recálculo de RMI (em destaque):

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA RECÁLCULO DE RMI. EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, deverá ser procedido
o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-contribuição que
compuseram o período-básico-de-cálculo consoante decidido naquela lide, no que se refere às
competências de janeiro, fevereiro e maio de 1997.
II - No que tange aos valores relativos ao intervalo de 02.10.1997 a 02.06.1998, não podem ser
utilizados para fins de recálculo do benefício da autora, haja vista que a sentença trabalhista
atribuiu natureza indenizatória de tais verbas, não incidindo sobre elas, portanto, a contribuição
previdenciária.
(...)”.
(TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL 2252955/SP, pr. 0013915-89.2011.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONV.
SYLVIA DE CASTRO, 10T, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA: 04/10/2017)

“(...)
No caso em apreço, verifica-se que o autor foi demitido pelo Sindicato Rural de Elói Mendes em
18/02/2011 e ajuizou a reclamação trabalhista em 14/09/2011. Após a produção de prova pericial
(fls. 28/35) e a prolação de sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados
na demanda laboral (fls. 20/24), as partes noticiaram a celebração de um acordo, no qual o
reclamado se comprometeu a pagar ao reclamante a quantia de R$ 15.000,00 em 4 parcelas (fls.
25/27). 10. Embora o autor tenha deixado de acostar aos autos a cópia da sentença
homologatória proferida na reclamação trabalhista, no acordo celebrado constou expressamente
que "a presente transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória,
correspondente à multa do art. 477, § 8º da CLT, e diferença de FGTS + multa de 40%, não
devendo sobre as mesmas incidir a cobrança de contribuição previdenciária". 11. Desse modo, no
mérito, não merece provimento o recurso da parte autora, vez que as verbas indenizatórias não
se sujeitam à incidência de contribuições previdenciárias e, por consequência, não compõem os
salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício. Precedentes:
APELAÇÃO 200833000066220, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:04/12/2015; APELREEX
00129944720094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017. 12. Apelação provida para se anular a
sentença de pronúncia da decadência. Pedido julgado improcedente, na análise do mérito
propriamente dito”.
(TRF1, acesso em:
https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00449297920154019199, APELAÇÃO

CIVEL, Rel. JUIZ FED. HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Fonte e-DJF1 DATA: 12/06/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO
DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. "Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85 do STJ). 2. O auxílio-alimentação
constitui verba indenizatória, com natureza de vantagem “pro labore faciendo”, podendo, portando
ser suprimida do salário do empregado quando de sua passagem para a inatividade. Incidência
da Súmula 680 do STF. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Em conformidade com a Lei nº
9.528/97, a parcela aqui tratada não integra o salário-de-contribuição, razão pela qual não pode
compor os proventos de aposentadoria do empregado inativo, sendo considerada parcela salarial
somente para fins trabalhistas, e não previdenciários. 4. Não há a alegada confusão terminológica
entre servidores públicos e empregados aposentados, uma vez que o tratamento dispensado às
duas categorias é a mesma, 5. Apelação dos autores provida para afastar a prescrição. Pedido
dos autores julgado improcedente”.
(TRF1, acesso em:
https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00303443520064013800, APELAÇÃO
CIVEL, Rel. DES. FED. CARLOS OLAVO, 1T, Fonte e-DJF1 DATA: 01/06/2010, p. 54)

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS
SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre
remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a
limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art.
475 CPC/1973". Remessa oficial conhecida.
- As verbas rescisórias percebidas pelos empregados que aceitam os denominados programas de
demissão voluntária, como na espécie, tem a mesma natureza jurídica daquelas que se recebe
quando há a rescisão do contrato de trabalho, qual seja, indenizatória, pois o objetivo é repor o
patrimônio ao statu quo ante, uma vez que a rescisão contratual, incentivada ou não, consentida
ou não, traduz-se em um dano, tendo em vista a perda do emprego, que, invariavelmente,
provoca desequilíbrio na vida do trabalhador.
- As verbas indenizatórias não repercutem nos salários de contribuição e não geram reflexos no
valor da renda mensal inicial.
- Condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento
sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual.
- Remessa oficial e Apelação do INSS providas”.
(TRF3, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 1594079/SP, pr. 0012994-
7.2009.4.03.6104, Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, 7T, Data do Julgamento: 30/01/2017,
Data de Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/02/2017)

Irretorquível a sentença do Juízo a quo.
Mantenho a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, ora arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma

do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço do recurso do autor, mas lhe nego provimento, mantendo incólume a
r. decisão impugnada.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCLUSÃO DE
VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA PARA FINS DE RECÁLCULO
DA RMI. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
GRATUIDADE. DESPROVIMENTO.
- Recurso inominado recebido como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedente.
- Discute-se a possibilidade de majoração da renda mensal do benefício, por força de decisão
trabalhista.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais. O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-
contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante
o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades,
ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".
- Consta dos autos ter o autor ingressado com demanda trabalhista em desfavor da ex-
empregadora, consoante processado trabalhista coligido.
- Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas. Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada
perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos probantes a influenciar o
convencimento do julgador acerca da efetiva prestação laborativa.
- Em vários outros casos discutindo vínculo laborativo para fins previdenciários, julgou-se
favoravelmente ao INSS, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreram revelia ou acordos, com
o encerramento prematuro, sem produção de quaisquer provas relevantes.
- Consta dos autos decisão homologatória de acordo para pagar diferenças de FGTS e multa de
40% ao autor, decorrentes dos salários “por fora” realizados pelo ex-patrão.
- É cediço que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza
indenizatória, justamente porque traduzem mera recomposição patrimonial do obreiro, conforme
entendimento do C. STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.230.957, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14).
- As parcelas de cunho indenizatório declaradas na esfera trabalhista não interferem nos salários-
de-contribuição adotados na composição do período básico de cálculo da aposentadoria; trata-se
de situação que se resolve tão somente no plano trabalhista, sem repercussão no âmbito
previdenciário.

- Consta ainda ter a autarquia previdenciária tentando obter as contribuições previdenciárias
derivadas do ajuste perpetrado, recorrendo inclusive ao E. TRT da 2ª Região, porém não logrou
êxito, sob o fundamento de que sobre verbas indenizatórias não há incidência de contribuição
previdenciária. Precedentes.
- Mantém-se a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do recurso do autor, mas lhe negar provimento., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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