Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275411-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ATRAVÉS DA
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE A
ORIGINOU. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVADA
BENEFICIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1.Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de pensão por morte através do
reconhecimento de período de atividade especial exercida pelo cônjuge falecido, com a
consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que ele era titular em
aposentadoria especial. Subsidiariamente, pleiteia apenas que o tempo especial reconhecido seja
convertido em comum e haja a revisão do seu benefício de pensão por morte.
2. Tendo em vista que o segurado instituidor, quando ainda estava vivo, não pleiteou a revisão da
suaaposentadoria, não é dado aos seus sucessores a requererem, dado o caráter personalíssimo
do benefício.
3. Ausente a legitimidade ativa da parte autora,de rigor a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275411-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIA HELENA TEODORO DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N,
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275411-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIA HELENA TEODORO DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N,
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porMARCIA HELENA TEODORO DA CRUZem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativada parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que possui
legitimidade ativa e que faz jus à revisão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275411-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIA HELENA TEODORO DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N,
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora a revisão do
seu benefício de pensão por morte através do reconhecimento de período de atividade especial
exercidapelo cônjuge falecido, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição de que ele era titular em aposentadoria especial. Subsidiariamente, pleiteia apenas
que o tempo especial reconhecido seja convertido em comum e haja a revisão do seu benefício
de pensão por morte.
No entanto, verifica-se que o segurado instituidor, quando ainda estava vivo, não pleiteou referida
revisão, de modo que considerando o caráter personalíssimo da aposentadoria recebidapelo
cônjuge, não é dado aos sucessores requererem a revisão do benefício se
oprópriobeneficiárionão o fez, estando ausente, portanto, a legitimidade ativa da parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA DO SEGURADO INSTITUIDOR EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A autora pretende a revisão de benefício de sua
pensão por morte mediante o reconhecimento de períodos de atividade insalubre pelo falecido
marido, bem como a conversão de sua aposentadoria em aposentadoria especial, com o objetivo
de majorar a renda mensal inicial da pensão. (..) 3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico. 4. No que tange à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à
concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido,
correspondente a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213/91,
Art. 75). 5. Por se tratar de direito personalíssimo do segurado falecido e intransmissível aos seus
dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos
períodos de trabalho insalubre, bem como a alteração da espécie de aposentadoria concedida ao
falecido cônjuge, a fim de majorar a renda mensal inicial de sua pensão. 6. Ausente pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, é de se extinguir o feito sem resolução do
mérito. 7. Apelação prejudicada." (TRF3, ApReeNec nº 00038274920144036130/SP, 10ª Turma,
Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 26/02/2019, DJe em 08/03/2019).
Dessarte, ausente a legitimidade ativa da parte autora, de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ATRAVÉS DA
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE A
ORIGINOU. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVADA
BENEFICIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1.Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de pensão por morte através do
reconhecimento de período de atividade especial exercida pelo cônjuge falecido, com a
consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que ele era titular em
aposentadoria especial. Subsidiariamente, pleiteia apenas que o tempo especial reconhecido seja
convertido em comum e haja a revisão do seu benefício de pensão por morte.
2. Tendo em vista que o segurado instituidor, quando ainda estava vivo, não pleiteou a revisão da
suaaposentadoria, não é dado aos seus sucessores a requererem, dado o caráter personalíssimo
do benefício.
3. Ausente a legitimidade ativa da parte autora,de rigor a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
