Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5646225-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔMPUTO DE
NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR OBTIDOS EM PROCESSO
TRABALHISTA. DECISÃO DE MÉRITO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
REVISÃO PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO
ARTIGO 198, I, DO CC E ART. 103, § ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91 AOS BENEFICIÁRIOS
MENORES. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Demanda previdenciária visando o recálculo da RMI, mediante incorporação dos salários-de-
contribuição obtidos na seara trabalhista.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais. O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-
contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante
o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades,
ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".
- O INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Daí que incide ao caso
do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (art. 506 do NCPC), de modo que a
coisa julgada material não atinge o INSS.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas. Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acerca da efetiva prestação laborativa.
- Impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com base puramente em ações
trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de conhecimento e o consequente
encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas relevantes.
- O presente caso é distinto, pois a reclamatória, aforada perante à Vara do Trabalho de
Dracena/SP, foi resolvida por sentença de mérito, reconhecendo a relação de emprego do ex-
segurado e reflexos, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI das pensionistas.
Verifica-se, ainda, o respectivo recolhimento previdenciário, consoante guia GPS coligida.
- Não se identificou a presença de indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista.
Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam, por força da coisa julgada.
- No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; tampouco violação da
regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo
30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Precedentes.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei
8.213/91, quando da liquidação do julgado.
- O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício (17/5/2011), observada a
prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ), com a ressalva da aplicação do art. 198, I, do CC e
o art. 103, § único, da Lei n. 8.213/91 aos beneficiários menores.
- Há de se ressaltar que o INSS só teve conhecimento da pretensão por ocasião do requerimento
administrativo de revisão, 17/4/2014. Antes desse momento, portanto, o INSS não incorreu em
mora e não violou qualquer direito das autoras quanto à RMI. Por conta disso, a incidência de
juros de mora não pode englobar período anterior ao requerimento de revisão, sob pena de
enriquecimento indevido da parte autora, por infligir ao réu pagamento de juros sem causa (mora)
para tanto.
- Não se cogita de juros de forma global sobre as parcelas vencidas antes do requerimento
administrativo de revisão, os quais incidirão tão-somente sobre as parcelas que lhe sejam
posteriores, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Com relação aos percentuais de juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento)
ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE.
n. 870.947, em 20/9/2017).
- Os honorários advocatícios são mantidos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e da
Súmula n. 111 do STJ.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelo do INSS conhecido e parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5646225-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA JAQUELINE JOSE VALDIVINO GONCALVES, EDUARDA MARRAYANI
DARIO CAMPORESI, W. V. C., A. V. C., I. V. C.
REPRESENTANTE: PRISCILA DA SILVA DARIO MARTINS, NATALIA JAQUELINE JOSE
VALDIVINO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N, ROMULO VALDIVINO SENEDEZ - SP376263-N
Advogados do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N, ROMULO VALDIVINO SENEDEZ - SP376263-N,
Advogados do(a) APELADO: ROMULO VALDIVINO SENEDEZ - SP376263-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N,
Advogados do(a) APELADO: ROMULO VALDIVINO SENEDEZ - SP376263-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N,
Advogados do(a) APELADO: ROMULO VALDIVINO SENEDEZ - SP376263-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5646225-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA JAQUELINE JOSE VALDIVINO GONCALVES, EDUARDA MARRAYANI
DARIO CAMPORESI, W. V. C., A. V. C., I. V. C.
REPRESENTANTE: PRISCILA DA SILVA DARIO MARTINS, NATALIA JAQUELINE JOSE
VALDIVINO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N, ROMULO VALDIVINO SENEDEZ - SP376263-N
Advogados do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N, ROMULO VALDIVINO SENEDEZ - SP376263-N,
Advogados do(a) APELADO: ROMULO VALDIVINO SENEDEZ - SP376263-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma.Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da pensão por morte, para
computar os salários-de-contribuição obtidos em processo trabalhista.
A r. sentença acolheu o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC e fixou os consectários.
Inconformada, a parte ré apelou; suscitou inicialmente a prescrição quinquenal; no mérito,
asseverou a ineficácia da decisão trabalhista, à míngua de início razoável de prova material e por
não haver participado da relação processual instaurada no bojo da reclamatória ajuizada para
discutir a relação de emprego; no mais, insurgiu-se contra o termo inicial de revisão e os efeitos
financeiros, os quais devem incidir da formulação administrativa revisional; subsidiariamente,
requereu reforma dos consectários.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte regional.
Remetidos os autos ao DD órgão do MPF, sobreveio o parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5646225-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA JAQUELINE JOSE VALDIVINO GONCALVES, EDUARDA MARRAYANI
DARIO CAMPORESI, W. V. C., A. V. C., I. V. C.
REPRESENTANTE: PRISCILA DA SILVA DARIO MARTINS, NATALIA JAQUELINE JOSE
VALDIVINO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N, ROMULO VALDIVINO SENEDEZ - SP376263-N
Advogados do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N, ROMULO VALDIVINO SENEDEZ - SP376263-N,
Advogados do(a) APELADO: ROMULO VALDIVINO SENEDEZ - SP376263-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N,
Advogados do(a) APELADO: ROMULO VALDIVINO SENEDEZ - SP376263-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N,
Advogados do(a) APELADO: ROMULO VALDIVINO SENEDEZ - SP376263-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma.Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: conheço da apelação, porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pela parte autora, visando o recálculo de sua RMI,
mediante incorporação dos salários-de-contribuição obtidos na seara trabalhista.
O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais.
O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição
como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em
uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o
disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".
Por força do art. 202 da CF/88, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com
a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, eram
contabilizados para fins de cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado
à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no
cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator
previdenciário.
Na hipótese, a parte autora ajuizou demanda trabalhista perante à Vara do Trabalho de
Dracena/SP, reivindicando o reconhecimento de tempo laboral do instituidor e reflexos
trabalhistas.
Observo que o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Daí que
incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (art. 506 do NCPC), de
modo que a coisa julgada material não atinge a autarquia.
Eis a redação do artigo:
"Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada
em relação a terceiro."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros.
Ora, na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura
prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada
por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada
perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do
convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, este relator entendeu pela impossibilidade de revisão de benefício
previdenciário com base puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou
acordos na fase de conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de
quaisquer provas relevantes.
Mas o presente caso é distinto, pois a reclamatória, aforada perante à Vara do Trabalho de
Dracena/SP, foi resolvida por sentença de mérito (pdf 39/44), reconhecendo a relação de
emprego do ex-segurado e reflexos, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI das
pensionistas.
Verifica-se, ainda, o respectivo recolhimento previdenciário, consoante guia GPS coligida (pdf
49/52).
No mais, não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação
trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa
julgada.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da
automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento
das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Nesse sentido: "(...) E no
que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor
reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do
produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de
contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado
o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época
oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3.
E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela
parte autora, com a exordial"(TRF3, Ap 00204944120174039999, APELAÇÃO CÍVEL - 2250162,
Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017,
FONTE_REPUBL.).
Desnecessária, por isso, a produção de outras provas.
Nesse diapasão, reputo suficiente a prova produzida no bojo da trabalhista aforada pelas
pensionistas, para fins de comprovação das contingências da relação de emprego do finado e,
ipso facto, consideração dos novos salários contributivos na composição do PBC da RMI do
benefício de pensão por morte, respeitados os tetos previdenciários vigentes na época.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO
VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERADICADA (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de
serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de
direitos trabalhista s em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite
interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2001.38.00.003288-1, TRF da 1ª
Região, Relator Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma,
julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser a sentença transitada em julgado
na Justiça do Trabalho prova material em lides da previdência. Neste sentido estão os inúmeros
julgados que reconhecem o tempo de serviço comprovado através de sentença judicial proferida
em Juízo trabalhista , para fins de concessão do benefício previdenciário.
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista , fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista , devem ser utilizados no cálculo da
renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.
- Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo nº 2003.51.02.002633-9, Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ
de 22/1/2008, p. 411)
Passo à análise dos consectários.
O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício (17/5/2011), observada a
prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ), com a ressalva da aplicação do art. 198, I, do CC e
o art. 103, § único, da Lei n. 8.213/91 aos beneficiários menores.
No sentido da revisão da DIB: "(...) O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,
não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição". (REsp 1.637.856/MG, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
Não obstante, há de se ressaltar que o INSS só teve conhecimento dessa pretensão por ocasião
do requerimento administrativo de revisão, 17/4/2014 (pdf 58).
Antes desse momento, portanto, o INSS não incorreu em mora e não violou qualquer direito das
autoras quanto à RMI.
Por conta disso, a incidência de juros de mora não pode englobar período anterior ao
requerimento de revisão, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, por infligir ao réu
pagamento de juros sem causa (mora) para tanto.
Assim, neste caso em particular, não se cogita de juros de forma global sobre as parcelas
vencidas antes do requerimento administrativo de revisão, os quais incidirão tão-somente sobre
as parcelas que lhe sejam posteriores, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente.
Com relação aos percentuais de juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao
mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Os honorários advocatícios são mantidos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e da
Súmula n. 111 do STJ.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço da apelação e lhe dou parcial
provimento para: (i) manter a determinação de recálculo da RMI do benefício das autoras,
mediante cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho na apuração dos salários-de-
contribuição, observado o período básico de cálculo e os tetos previdenciários vigentes à época,
nos termos dos artigos 29 e 33 da Lei 8.213/91; (ii) fixar os efeitos financeiros da revisão,
observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ), com a ressalva da aplicação do art.
198, I, do CC e o art. 103, § único, da Lei n. 8.213/91 aos beneficiários menores, bem como os
consectários, na forma adrede estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔMPUTO DE
NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR OBTIDOS EM PROCESSO
TRABALHISTA. DECISÃO DE MÉRITO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
REVISÃO PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO
ARTIGO 198, I, DO CC E ART. 103, § ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91 AOS BENEFICIÁRIOS
MENORES. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Demanda previdenciária visando o recálculo da RMI, mediante incorporação dos salários-de-
contribuição obtidos na seara trabalhista.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais. O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-
contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante
o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades,
ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".
- O INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Daí que incide ao caso
do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (art. 506 do NCPC), de modo que a
coisa julgada material não atinge o INSS.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas. Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
- Impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com base puramente em ações
trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de conhecimento e o consequente
encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas relevantes.
- O presente caso é distinto, pois a reclamatória, aforada perante à Vara do Trabalho de
Dracena/SP, foi resolvida por sentença de mérito, reconhecendo a relação de emprego do ex-
segurado e reflexos, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI das pensionistas.
Verifica-se, ainda, o respectivo recolhimento previdenciário, consoante guia GPS coligida.
- Não se identificou a presença de indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista.
Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam, por força da coisa julgada.
- No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; tampouco violação da
regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo
30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Precedentes.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei
8.213/91, quando da liquidação do julgado.
- O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício (17/5/2011), observada a
prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ), com a ressalva da aplicação do art. 198, I, do CC e
o art. 103, § único, da Lei n. 8.213/91 aos beneficiários menores.
- Há de se ressaltar que o INSS só teve conhecimento da pretensão por ocasião do requerimento
administrativo de revisão, 17/4/2014. Antes desse momento, portanto, o INSS não incorreu em
mora e não violou qualquer direito das autoras quanto à RMI. Por conta disso, a incidência de
juros de mora não pode englobar período anterior ao requerimento de revisão, sob pena de
enriquecimento indevido da parte autora, por infligir ao réu pagamento de juros sem causa (mora)
para tanto.
- Não se cogita de juros de forma global sobre as parcelas vencidas antes do requerimento
administrativo de revisão, os quais incidirão tão-somente sobre as parcelas que lhe sejam
posteriores, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Com relação aos percentuais de juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento)
ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE.
n. 870.947, em 20/9/2017).
- Os honorários advocatícios são mantidos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e da
Súmula n. 111 do STJ.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelo do INSS conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
