
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do apelo do réu, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004631-84.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de retorno dos autos a esta Eg. Nona Turma, por determinação do C. STJ que, no julgamento do REsp n.º 1.656.336-SP, deu provimento ao Especial da parte autora para afastar a decadência e prosseguir o julgamento da lide.
É o breve relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Segundo o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial apontado, o acórdão proferido por esta Eg. Turma, em sede de agravo legal da recorrente, incorreu em equívoco ao manter a decadência pronunciada pela decisão monocrática de f. 109/110, à luz do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (f. 121/126), quando deveria considerá-la a partir da edição da Medida Provisória nº 201, de 23/7/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, a qual garantiu o recálculo dos benefícios em fevereiro de 1994 no percentual de 39,67%.
Como a demanda restou aforada em 19/1/2012, não decorrem 10 anos do termo inicial da citada MP.
Destarte, superada a prejudicial de mérito, reaprecio a matéria à luz do expressamente determinado pelo c. Tribunal da Cidadania, mediante reexame das razões recursais do INSS e da remessa necessária.
Discute-se a possibilidade de revisão da RMI do benefício de auxílio-doença concedido à autora em 8/10/1995, mediante aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento) na atualização dos salários-de-contribuição.
O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94.
De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28/2/1994.
No entanto, deixou o INSS de aplicá-lo em fev./94, na atualização dos salários-de-contribuição pertinentes, ato que provocou redução no valor real do benefício previdenciário da autora, impondo-se a devida correção.
A jurisprudência do próprio STJ, no tema, é há tempos pacífica:
No âmbito deste Eg. TRF da 3ª Região, reiteradas decisões pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula n. 19, que dispõe:
No caso trazido à baila, a parte autora, Sra. Maria Viana Davi, obteve auxílio-doença previdenciário a partir de 8/10/1995 (f. 11 e 76) - posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (f. 77) - cujo período básico de cálculo contemplou a competência fevereiro de 1994.
Destarte, impõe-se a revisão da renda mensal inicial do benefício NB 101.767.730-9 (com reflexos na aposentadoria por invalidez), respeitada a prescrição quinquenal, para que seja aplicado o IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, observando-se, na apuração do salário-de-benefício, o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Por ocasião da liquidação, os valores eventualmente pagos na via administrativa (ou por força de ação civil pública), a título da revisão discutida nestes autos, deverão ser abatidos.
Passo ao ajuste dos consectários.
Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da remessa oficial e do apelo do réu; dou parcial provimento à remessa oficial para discriminar os consectários, na forma acima estabelecida, e nego provimento ao recurso do réu. Mantida, no mais, a r. decisão do Juízo singular.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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