Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0029538-96.2012.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DESTACADOS NOS DEMONSTRATIVOS DE
PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 29 E 35 DA LEI 8.213/1991 E 19,
CAPUT, DO DECRETO N. 3.048/1999. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO
DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz
dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/1991.
- Veracidade das informações constantes do CNIS, conforme o artigo 19, caput, do Decreto n.
3.048/1999.
- Acarta de concessão do auxílio-doençarevela certa incongruência na composição da RMIcom o
relato dodemandante, a qual impõe correção.Na apuração original, consta uma renda mensal de
apenas R$ 1.261,00, quando o valor real dos proventos deveria corresponder cerca de R$
1.626,00 para agostode 2003, segundo o parecer do setor de cálculos da JF.
- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários
contributivos vertidos, os quais encontram-se regularmente lançados nos demonstrativos de
pagamento de salários. Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, encargo que recai sobre o empregador.
Precedente.
- Revisão devida da citação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029538-96.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO REIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEOMAR MARCO DE OLIVEIRA - SP281851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029538-96.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO REIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEOMAR MARCO DE OLIVEIRA - SP281851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício por
incapacidade.
A r. sentença acolheu o pedido para “... para determinar que o INSS revise a RMI dos benefícios
de auxílio-doença: NB 505.118.184-4, NB 505.295.921-0 e NB 505.676.825-8, com reflexos no
benefício de aposentadoria por invalidez (NB 522.766.314-5), com a inclusão no período básico
de cálculo dos corretos salários de contribuição, consoante parecer da contadoria judicial...
eefetue o pagamento dos valores das diferenças apuradas em razão da revisão desde a data da
citação ...”. Ademais, fixou a verba honorária no percentual mínimo, a ser definido após liquidação
da sentença.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual formula inicialmente proposta de acordo, senão
ajustes no critério de correção monetária.
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029538-96.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO REIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEOMAR MARCO DE OLIVEIRA - SP281851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Verifico, de início, que a proposta de acordo não prospera, diante da inércia do recorrido, não
obstante intimado a contrarrazoar.
Passo a examinar a questão de fundo.
Da revisão do período básico de cálculo do benefício
Discute-se o acerto, ou não, do cálculo da renda mensal do benefício da parte autora, à luz dos
salários-de-contribuição apurados.
Oseguradosustenta incorreção no período básico de cálculo do primeiro auxílio-doença
percebido, o qualrepercutiu nos proventos das demais prestações. Aduz que o INSS não
considerou corretamente todos os salários-de-contribuição destacados nas folhas de pagamento,
ora acostadas.
Remetidos os autos à contadoria da Justiça Federal, sobrevieram parecer e cálculo favoráveis à
parte demandante, confirmando a irregularidade cometida na renda mensal inicial (id 102304943 -
p. 227/232).
Pois bem. O artigo 35 da Lei n. 8.213/1991 assim dispõe:
“Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam
comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido
o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de
prova dos salários de contribuição”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Por outro lado, eis o teor do artigo 29 do mesmo diploma:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
(...)”.
Quanto à veracidade das informações constantes do CNIS, reza o artigo 19, caput, do Decreto n.
3.048/1999:
"Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a
vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo
de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)."
Com efeito, a carta de concessão original do auxílio-doençaNB 505.118.184-4 (DIB 14/8/2003),
coligidaaos autos, revela certa incongruência na composição da RMIcom o relato dodemandante,
a qual impõe correção.
Na apuração original, consta uma renda mensal de apenas R$ 1.261,00, quando o valor real dos
proventos deveria corresponder cerca de R$ 1.626,00 para agostode 2003, segundo parecer do
setor de cálculos da JF.
Ora! O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários
contributivos vertidos, os quais encontram-se regularmente lançados nos demonstrativos de
pagamento de salários apresentados (id102304943 - p. 29/59).
À evidência, devem ser computados os reais salários-de-contribuição (respeitado o teto de
contribuição), sob pena de manifesta ilegalidade.
Nesse sentido, é a iterativa jurisprudência (gn):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E PARA O
REAJUSTE. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos de obscuridade,
contradição ou omissão do julgado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não
podendo ser utilizados para rediscussão da causa. 2. Nos termos da fundamentação adotada no
voto condutor, foi assegurada a revisão do benefício mediante recálculo da renda mensal inicial,
de forma a serem considerados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos e
devidamente corrigidos.
(...)”.
(TRF3, AC 00475479519974039999, APELAÇÃO CÍVEL - 381885, Rel. JUÍZA CONV. GISELLE
FRANÇA, TURMA SUPL. DA 3ª SEÇÃO, Fonte DJU DATA: 2/4/2008, p. 782, FONTE_REPUBL.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE
VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA
NOVA JUBILAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO. I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria
titularizada pela autora, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos nas competências
de dezembro de 1995, maio de 1997 e fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou
valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o
beneficiário fazia jus.
(...)”.
(TRF3, AC 00027796120124036183, APELAÇÃO CÍVEL - 1975266, Rel. DES. FED. SERGIO
NASCIMENTO, 10T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2014, FONTE_REPUBL.)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO
OSCORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
(...)
Assiste razão ao autor quanto à incorreção dos salários-de-contribuição utilizados nos períodos
básicos de cálculo. O equívoco na transposição das parcelas é facilmente constatado, bastando
confrontar a relação das remunerações auferidas pelo autor constante do CNIS com a carta de
concessão/memória de cálculo. - A renda mensal inicial da aposentadoria do autor deverá ser
recalculada, obedecendo à legislação vigente na data de suas concessão (DIB 03.04.1997),
pagando-se as diferenças apuradas a partir de 10.12.1997, já considerada a prescrição
quinquenal e a suspensão do prazo com a interposição do recurso administrativo. - Os
argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. -
Agravo desprovido”.
(TRF3, APELREEX 00093004620044036104, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1306275,
Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 4/6/2014,
FONTE_REPUBL.)
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Assim, cumpre considerar os efetivos salários-de-contribuição carreados à exordial, notadamente
nos contracheques supra mencionados, na nova composição do PBC do benefício NB
31/505.118.184-4 da parte autora, a autorizar a revisão desde a citação, inclusive dos benefícios
subsequentes (NB 31/505.295.921-0,NB 31/505.676.825-8 eNB 32/522.766.314-5).
Irretorquível o r. julgado "a quo".
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para ajustar os consectários, mantendo, no
mais, íntegra a r. decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DESTACADOS NOS DEMONSTRATIVOS DE
PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 29 E 35 DA LEI 8.213/1991 E 19,
CAPUT, DO DECRETO N. 3.048/1999. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO
DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz
dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/1991.
- Veracidade das informações constantes do CNIS, conforme o artigo 19, caput, do Decreto n.
3.048/1999.
- Acarta de concessão do auxílio-doençarevela certa incongruência na composição da RMIcom o
relato dodemandante, a qual impõe correção.Na apuração original, consta uma renda mensal de
apenas R$ 1.261,00, quando o valor real dos proventos deveria corresponder cerca de R$
1.626,00 para agostode 2003, segundo o parecer do setor de cálculos da JF.
- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários
contributivos vertidos, os quais encontram-se regularmente lançados nos demonstrativos de
pagamento de salários. Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, encargo que recai sobre o empregador.
Precedente.
- Revisão devida da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
